TJES - 5014362-74.2025.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:55
Decorrido prazo de PRESIDENTE E INTEGRANTES DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO DER/ES em 02/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:55
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO DER/ES em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ETHOS ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA S/A em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:32
Decorrido prazo de A MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 18:31
Conclusos para decisão
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27/05/2025 18:30
Juntada de Certidão
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16/05/2025 01:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 01:50
Juntada de Certidão
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16/05/2025 01:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 01:50
Juntada de Certidão
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10/05/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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02/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 Número do Processo: 5014362-74.2025.8.08.0024 IMPETRANTE: ETHOS ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA S/A Advogados do(a) IMPETRANTE: ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG54000, LILIAN VILAS BOAS NOVAES FURTADO - MG169068, REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA - MG190000Nome: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ES Endereço: Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 1501, - de 1333 a 1565 - lado ímpar, Ilha de Santa Maria, VITÓRIA - ES - CEP: 29051-015 Nome: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO DER-ES Endereço: Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 1501, - de 1333 a 1565 - lado ímpar, Ilha de Santa Maria, VITÓRIA - ES - CEP: 29051-015 Nome: Carla de Jesus Alves Endereço: Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 1501, - de 1333 a 1565 - lado ímpar, Ilha de Santa Maria, VITÓRIA - ES - CEP: 29051-015 Nome: Gisele Fernandes Maia Endereço: Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 1501, - de 1333 a 1565 - lado ímpar, Ilha de Santa Maria, VITÓRIA - ES - CEP: 29051-015 Nome: A MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Endereço: Avenida João Palácio, 501, Eurico Salles, SERRA - ES - CEP: 29160-161 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ETHOS ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA S/A contra suposto ato coator praticado pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESPÍRITO SANTO/DER-ES e MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, tendo como litisconsorte necessária a empresa A MADEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
A impetrante alega, em síntese, que participou da Concorrência Eletrônica nº 90022/2024, instaurada pelo DER-ES, tendo sido inicialmente classificada em 8º lugar para o Lote nº 08, com proposta de desconto de 25% sobre o valor orçado pela administração (R$58.668.246,43).
Aduz que, após a desclassificação das sete primeiras colocadas por não comprovarem a exequibilidade de suas propostas, deveria ter sido convocada para apresentar sua proposta, por deter o maior percentual de desconto dentre as licitantes remanescentes.
Contudo, sustenta que a Comissão violou o procedimento previsto no edital ao aceitar novo lance da empresa A MADEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, inicialmente classificada em 10º lugar, que aumentou seu desconto de 20% para 25%, empatando com a impetrante, e posteriormente foi declarada vencedora após aplicação dos critérios de desempate.
A impetrante requer, em sede liminar, a suspensão da Concorrência Eletrônica nº 90022/2024, especificamente quanto à adjudicação do Lote nº 08, e, no mérito, a anulação do ato que declarou a empresa A MADEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA vencedora do certame, com determinação para que seja convocada apenas a impetrante para apresentação de sua proposta.
A litisconsorte A MADEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA apresentou manifestação (ID 67608634), defendendo a legalidade do procedimento adotado e a ausência dos requisitos para concessão da liminar. É o breve relatório.
DECIDO.
O deferimento de liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final (periculum in mora).
No caso em análise, a controvérsia gira em torno da interpretação e aplicação das regras estabelecidas no edital da Concorrência Eletrônica nº 90022/2024, especialmente quanto ao procedimento a ser adotado após a desclassificação das sete primeiras colocadas e à possibilidade de aceitação de lance com percentual idêntico ao anteriormente registrado por outro licitante.
Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não verifico a presença do requisito do fumus boni iuris, pelos fundamentos a seguir expostos.
O edital da licitação, em seu item 6.11.4, prevê expressamente que: "Não havendo pelo menos três ofertas nas condições definidas neste item, poderão os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, o qual será sigiloso até o encerramento deste prazo." Neste contexto, após a desclassificação das sete primeiras colocadas, a Comissão de Licitação reiniciou a fase fechada, convocando as licitantes remanescentes para ofertarem, se quisessem, lances finais e fechados.
A impetrante, apesar de convocada, optou por não apresentar novo lance, mantendo o desconto de 25%, enquanto a litisconsorte, regularmente convocada em conformidade com o item 6.11.4 do edital, melhorou sua proposta, alterando o desconto de 20% para 25%.
Embora o item 6.13 do edital estabeleça que "não serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado em primeiro lugar", entendo que tal disposição se aplica a lances apresentados simultaneamente durante a fase aberta da disputa ou na mesma rodada da fase fechada, não se estendendo a situações como a dos autos, em que houve o reinício da fase fechada após a desclassificação de vários licitantes.
Ademais, o item 6.11.3 do edital prevê que "o licitante poderá optar por manter o seu último lance da etapa aberta, ou por ofertar melhor lance", o que significa que a manutenção do lance anterior é uma opção válida, mas não confere preferência automática em relação a novos lances apresentados por outros licitantes na fase fechada reiniciada.
No tocante ao critério de desempate, diante da igualdade de descontos ofertados (25%), foi corretamente aplicado o previsto no art. 60, §1º, I, da Lei nº 14.133/2021, que estabelece preferência para "empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante", critério este que favoreceu a litisconsorte por ser sediada no Estado do Espírito Santo.
Quanto ao periculum in mora, este também não se encontra demonstrado, uma vez que, conforme documentação apresentada pela litisconsorte (ID 67607906 e 67607907), o certame licitatório encontra-se suspenso por determinação do Tribunal de Contas do Estado até ulterior decisão, o que afasta o risco de dano irreparável ou de difícil reparação alegado pela impetrante.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem as informações que entenderem necessárias.
CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se a litisconsorte, por meio de sua advogada (já qualificada nos autos), para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público, para parecer, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, da Lei nº 12.016/2009.
Na sequência, voltem-me conclusos para sentença.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042212391985100000059885545 0.1 - ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Identificação 25042212392006700000059885548 DOC 01 -PROCURACAO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25042212392058700000059885550 DOC 01. -2 - SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042212392080500000059885553 DOC 02 - EDITAL DE CONCORRENCIA ELETRONICA Nº_022-2024 - REV 1_atualizado_-_valores_de_lotes_-_data_ Documento de comprovação 25042212392101600000059885554 DOC 03 - DILIGENCIA_Nº_01 Documento de comprovação 25042212392130200000059886506 DOC 04 - RELATORIO_DE_ANALISE_DE_PROPOSTAS_-_LT_8_ Documento de comprovação 25042212392171900000059886516 DOC 05 - DILIGENCIA_Nº_03_-_Desempate_Lt_26789 Documento de comprovação 25042212392189800000059886509 DOC 06 - ATA_DE_ANALISE_-_DESEMPATE_-_GRUPO_8_-_retificado Documento de comprovação 25042212392205600000059886526 DOC 07 - ANALISE DE RECURSOS - CE 90022_24 - LOTE 8 Documento de comprovação 25042212392226500000059886527 DOC 08 - MENSAGENS ELETRÔNICAS DA CONCORRÊNCIA N Documento de comprovação 25042212392262000000059886532 DOC 09 - LISTA CLASSIFICAÇÃO - COMPRAS GOV - LOTE 8 Documento de comprovação 25042212392286500000059886533 DOC 10 - Andamento da licitação Documento de comprovação 25042212392306500000059886534 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042214091309200000059900250 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042214091309200000059900250 Petição (outras) Petição (outras) 25042217013954800000059931394 2 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de comprovação 25042217013988000000059931398 Petição (outras) Petição (outras) 25042317373566800000060023215 Doc. 01 - Procuração - AMIC para Victoria Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042317373587300000060023222 Doc. 01 - Procuração - AMIC, CCVL, ARIEDAM, DUDAUTO, AM Participações para Amália Bonadiman Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042317373608600000060023226 83ª ALT.
CONTR.
A MADEIRA_12.03.25 Documento de Identificação 25042317373630000000060023227 Doc. 02 - Recurso Administrativo - Ethos lote 08 Documento de comprovação 25042317373651700000060023229 Doc. 03 - Contrarrazões - Lote 08 Documento de comprovação 25042317373674400000060023230 Doc. 04 - Decisao+6-2025-4 - suspensão Documento de comprovação 25042317373693100000060023232 Doc. 05 - Acordao+190-2025-2 - mantendo a decisão Documento de comprovação 25042317373718100000060023233 Petição (outras) Petição (outras) 25042317452859600000060024398 -
24/04/2025 14:41
Juntada de
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24/04/2025 14:34
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 14:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/04/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 13:22
Não Concedida a Medida Liminar a ETHOS ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA S/A - CNPJ: 19.***.***/0001-37 (IMPETRANTE).
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23/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 17:14
Conclusos para decisão
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22/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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