TJES - 5011687-91.2023.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 01:42
Decorrido prazo de WILLY FERREIRA DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:53
Decorrido prazo de WILLY FERREIRA DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:34
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
18/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
15/05/2025 02:00
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
15/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011687-91.2023.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: WILLY FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a) REU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 DECISÃO Inicialmente, verifico que, embora o mandado de busca e apreensão tenha retornado sem cumprimento por não ter sido o réu localizado no endereço indicado (ID 44917536), este compareceu espontaneamente aos autos apresentando contestação (ID 36021195).
Nos termos do art. 239, §1º do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação.
Tal regra é plenamente aplicável ao procedimento dos autos, conforme entendimento do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONSIDERARAM NÃO SER CABÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 1.040/STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3.
No rito especial da ação de busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969, a execução da liminar figura como termo inicial de contagem do prazo para: a) a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário; b) o pagamento da integralidade da dívida pendente e a consequente restituição do bem ao devedor livre de ônus e; c) a apresentação de resposta pelo réu (arts. 2º e 3º).
Precedente. 4.
No Tema Repetitivo nº 1.040, o STJ fixou a tese de que, "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar". 5.
A referida tese se restringe a definir o momento processual adequado para que o juízo analise a peça contestatória.
Não afastou a possibilidade de apresentação da contestação antes da execução da medida liminar. 6.
São aplicáveis ao rito do DL nº 911/1969 as normas do CPC sobre os efeitos do comparecimento espontâneo e sobre a possibilidade de prática de ato processual, inclusive a apresentação de contestação, antes do início do prazo legal (arts. 218, §4º, 238 e 239, § 1º, 1.046, §2º, do CPC). 7.
Diante disso, em ação de busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969, o comparecimento espontâneo, inclusive para apresentação de contestação, mesmo antes da execução da liminar, supre a citação e representa o ingresso do devedor fiduciário no feito (angularização da relação processual). [...] 12.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.174.938/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Portanto, considero o réu devidamente citado para todos os fins legais.
Destaco que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1040, "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar" (REsp n. 1.799.367/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 16/9/2021, DJe de 4/11/2021).
Portanto, a análise da contestação está condicionada ao prévio cumprimento da liminar de busca e apreensão, com a efetiva apreensão do veículo.
Nesse ponto, não obstante o comparecimento espontâneo do réu aos autos, verifico que este não informou o paradeiro do veículo objeto da ação, o que dificulta o cumprimento da liminar já deferida.
Diante disso, é cabível a intimação do requerido para que informe o paradeiro do bem, sob pena de condenação por litigância de má-fé (AgRg no AREsp n. 554.276/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 25/11/2014), bem como a busca de endereços via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Diante do exposto: 1.
RECONHEÇO a citação ficta do réu, em razão de seu comparecimento espontâneo aos autos, nos termos do art. 239, §1º do CPC; 2.
DETERMINO a intimação do réu, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o paradeiro do veículo objeto da ação, caso este não seja localizado no endereço acima indicado, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé; 3.
DETERMINO a busca dos dados cadastrais através dos sistemas judiciais (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Dessa forma, diligencie-se à Secretaria com a expedição de novo mandado de busca e apreensão nos endereços encontrados, caso ainda não tenha sido realizada. 4.
Considerando que até o momento não foi localizado o bem móvel objeto dos autos, DETERMINO a imposição da restrição de circulação no veículo via RENAJUD.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
08/05/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011687-91.2023.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: WILLY FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a) REU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 DECISÃO Inicialmente, verifico que, embora o mandado de busca e apreensão tenha retornado sem cumprimento por não ter sido o réu localizado no endereço indicado (ID 44917536), este compareceu espontaneamente aos autos apresentando contestação (ID 36021195).
Nos termos do art. 239, §1º do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação.
Tal regra é plenamente aplicável ao procedimento dos autos, conforme entendimento do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONSIDERARAM NÃO SER CABÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 1.040/STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3.
No rito especial da ação de busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969, a execução da liminar figura como termo inicial de contagem do prazo para: a) a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário; b) o pagamento da integralidade da dívida pendente e a consequente restituição do bem ao devedor livre de ônus e; c) a apresentação de resposta pelo réu (arts. 2º e 3º).
Precedente. 4.
No Tema Repetitivo nº 1.040, o STJ fixou a tese de que, "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar". 5.
A referida tese se restringe a definir o momento processual adequado para que o juízo analise a peça contestatória.
Não afastou a possibilidade de apresentação da contestação antes da execução da medida liminar. 6.
São aplicáveis ao rito do DL nº 911/1969 as normas do CPC sobre os efeitos do comparecimento espontâneo e sobre a possibilidade de prática de ato processual, inclusive a apresentação de contestação, antes do início do prazo legal (arts. 218, §4º, 238 e 239, § 1º, 1.046, §2º, do CPC). 7.
Diante disso, em ação de busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969, o comparecimento espontâneo, inclusive para apresentação de contestação, mesmo antes da execução da liminar, supre a citação e representa o ingresso do devedor fiduciário no feito (angularização da relação processual). [...] 12.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.174.938/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Portanto, considero o réu devidamente citado para todos os fins legais.
Destaco que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1040, "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar" (REsp n. 1.799.367/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 16/9/2021, DJe de 4/11/2021).
Portanto, a análise da contestação está condicionada ao prévio cumprimento da liminar de busca e apreensão, com a efetiva apreensão do veículo.
Nesse ponto, não obstante o comparecimento espontâneo do réu aos autos, verifico que este não informou o paradeiro do veículo objeto da ação, o que dificulta o cumprimento da liminar já deferida.
Diante disso, é cabível a intimação do requerido para que informe o paradeiro do bem, sob pena de condenação por litigância de má-fé (AgRg no AREsp n. 554.276/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 25/11/2014), bem como a busca de endereços via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Diante do exposto: 1.
RECONHEÇO a citação ficta do réu, em razão de seu comparecimento espontâneo aos autos, nos termos do art. 239, §1º do CPC; 2.
DETERMINO a intimação do réu, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o paradeiro do veículo objeto da ação, caso este não seja localizado no endereço acima indicado, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé; 3.
DETERMINO a busca dos dados cadastrais através dos sistemas judiciais (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Dessa forma, diligencie-se à Secretaria com a expedição de novo mandado de busca e apreensão nos endereços encontrados, caso ainda não tenha sido realizada. 4.
Considerando que até o momento não foi localizado o bem móvel objeto dos autos, DETERMINO a imposição da restrição de circulação no veículo via RENAJUD.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2025 15:41
Expedição de Intimação Diário.
-
24/04/2025 20:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 20:37
Processo Inspecionado
-
20/03/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
04/03/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 01:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 01:29
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 16:46
Expedição de Mandado - citação.
-
13/10/2024 20:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 13:01
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 10:33
Decorrido prazo de WILLY FERREIRA DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 17:37
Processo Inspecionado
-
21/06/2024 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2024 17:37
Não Concedida a Medida Liminar a WILLY FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *59.***.*73-56 (REU).
-
18/06/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/01/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 15:54
Expedição de Mandado - citação.
-
17/11/2023 15:50
Processo Inspecionado
-
17/11/2023 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013586-25.2017.8.08.0030
Condominio do Grupamento Hoteleiro Prima...
Antonio Valter Gallon
Advogado: Daniel Jovita Jatahy
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/11/2017 00:00
Processo nº 0000318-61.2019.8.08.0052
Vilson Teixeira Goncalves
Estado do Espirito Santo
Advogado: Peterson Cipriano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 04:04
Processo nº 5012005-88.2021.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Marcia Cardoso de Morais
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/09/2021 08:43
Processo nº 5000726-73.2023.8.08.0036
Carlos Henrique Cattem Marques
Dario da Silva Pereira
Advogado: Paulo Mauricio Correia Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/12/2023 09:58
Processo nº 5001107-57.2023.8.08.0044
Magaly Sperandio
Cooperativa de Credito Coopermais - Sico...
Advogado: Roberto Tenorio Katter
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/09/2023 18:54