TJES - 0007877-67.2021.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone: (27) 3371-1876 PROCESSO Nº 0007877-67.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CLEMILDO FRANCISCO DA CONCEICAO Advogado do(a) REU: PAULO OLIVEIRA - ES37671 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares, INTIMO o Advogado do Réu para apresentar as razões recursais, no prazo legal.
Linhares/ES, na data da assinatura eletrônica DIRETOR(A) DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
06/06/2025 13:01
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 02:11
Decorrido prazo de CLEMILDO FRANCISCO DA CONCEICAO em 03/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:44
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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01/06/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone: (27) 3371-1876 PROCESSO Nº 0007877-67.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CLEMILDO FRANCISCO DA CONCEICAO, LEONARDO GONCALVES VIANA Advogado do(a) REU: PAULO OLIVEIRA - ES37671 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Linhares, INTIMO o Advogado do Réu para apresentar as razões recursais, no prazo legal.
Linhares/ES, na data da assinatura eletrônica DIRETOR(A) DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
22/05/2025 09:53
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 08:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:29
Conclusos para decisão
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14/05/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 16:54
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 00:29
Decorrido prazo de CLEMILDO FRANCISCO DA CONCEICAO em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 00:25
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:22
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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05/05/2025 15:21
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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05/05/2025 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 00:38
Juntada de Certidão
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05/05/2025 00:03
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS N. 0007877-67.2021.8.08.0030 REU: CLEMILDO FRANCISCO DA CONCEICAO, LEONARDO GONCALVES VIANA SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face de LEONARDO GONÇALVES VIANA e CLEMILDO FRANCISCO DA CONCEIÇÃO, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes descritos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06.
Decisão à fl. 100, homologando a prisão em flagrante dos réus LEONARDO GONÇALVES VIANA e CLEMILDO FRANCISCO DA CONCEIÇÃO e convertendo-a em prisão preventiva.
Notificação pessoal do acusado CLEMILDO FRANCISCO DA CONCEIÇÃO à fl. 114.
Notificação pessoal do acusado LEONARDO GONÇALVES VIANA à fl. 117.
Defesa prévia do acusado CLEMILDO FRANCISCO DA CONCEIÇÃO no ID 49407001.
Defesa Prévia do acusado LEONARDO GONÇALVES VIANA no ID 49485829.
A denúncia foi recebida em 04/09/2024, no ID 49979052.
Audiência de instrução no ID 53875266, oportunidade em que as partes nada requereram na fase do art. 402 do CPP, tendo o Ministério Público e a Defesa do réu LEONARDO GONÇALVES VIANA apresentado alegações finais orais, registradas em arquivo audiovisual.
A Defesa do réu CLEMILDO FRANCISCO DA CONCEIÇÃO apresentou alegações finais por memoriais no ID 54372574. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO: Antes de adentrar no mérito da demanda, mister enfrentar a preliminar deduzida pela Defesa do acusado CLEMILDO FRANCISCO DA CONCEIÇÃO por ocasião de suas derradeiras alegações.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO Inicialmente, a douta Defesa requereu o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar, sob argumento de que não havia fundada suspeita para tanto.
Todavia, não há como acolher a pretensão defensiva.
Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, autoriza o ingresso no domicílio, em qualquer turno, independente da expedição de mandado judicial, na hipótese de flagrante delito.
Ademais, o Pretório Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE 603616, na sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte interpretação: “[…] 6.
Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7.
Caso concreto.
Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas.
Negativa de provimento ao recurso”. (STF – RE 603616, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016) – grifei Para além disso, o art. 240, §2º, do CPP, dispõe que “proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior”.
No mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “a abordagem e busca pessoal do agente independe de mandado judicial, desde que haja demonstração concreta de fundada suspeita de que a pessoa esteja inserida nas hipóteses previstas no art, 244 do CPP” (STJ; AgRg-AgRg-RHC 160.690; Proc, 2022/0047112-4; BA; Quinta Turma; Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik; DJE 22/12/2022).
No caso, os Militares, ao serem inquiridos pela Autoridade Policial, noticiaram que receberam informações de que 02 (dois) indivíduos estariam em uma residência no Bairro Jocafe, fracionando e embalando entorpecentes para venda.
Diante das informações, deslocaram-se ao referido local, oportunidade em que visualizaram os indivíduos na frente da residência, e ao perceberem a presença da guarnição, um deles empreendeu fuga, enquanto o outro correu para o interior do imóvel.
Diante da situação, os Militares realizaram a busca pessoal no indivíduo que permaneceu na frente da residência, identificado como sendo o réu LEONARDO GONÇALVES VIANA, ocasião em que, em sua posse, foi encontrada 01 (uma) bucha de maconha.
Em face da fundada suspeita, pelo fato de o outro indivíduo ter corrido para dentro da residência, da denúncia recebida e da localização da droga com o primeiro abordado, os policiais adentraram no imóvel, o qual exalava forte odor de material entorpecente, momento em que constataram a presença do réu CLEMILDO FRANCISCO DA CONCEIÇÃO em um quarto, local onde foram encontrados 01 (um) tablete de maconha, 81 (oitenta e uma) buchas de maconha, R$75,00 (setenta e cinco reais) e 01 (uma) balança de precisão.
Ademais, ouvido em Juízo (arquivo audiovisual), o Policial Militar WELTON CARLOS SILVA CAMPOS afirmou que a equipe adentrou no imóvel em virtude de: I - a denúncia que indicava a prática do tráfico de drogas; II - o acusado CLEMILDO FRANCISCO DA CONCEIÇÃO, ao perceber a presença policial, correu para o interior do imóvel; III - o imóvel exalava forte odor de drogas.
Desse modo, ao contrário do que alega a d.
Defesa, verifico a existência de fundada suspeita de um fato que poderia ensejar em flagrante do crime permanente de tráfico de drogas, justificando o ingresso em domicílio.
Com tais fundamentos, afasto a preliminar arguida.
Desta feita, uma vez superadas as preliminares arguidas pela d.
Defesa e inexistindo outras questões/objeções a serem apreciadas, passo à análise do mérito da demanda, porquanto, ainda, foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
DO MÉRITO No mérito, o Ministério Público atribuiu aos acusados a prática dos crimes descritos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06.
A ação típica do delito de tráfico de drogas, conforme previsão do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, consiste em “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Por sua vez, o crime de associação para o tráfico de drogas, conforme previsão do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, consiste em “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei”.
No caso em tela, a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada nos autos, destacando-se o Boletim Unificado de fls. 24/27, o Auto de Apreensão de fls. 48/49, o Auto de Constatação de Natureza e Quantidade de Drogas de fls. 18/19, o Laudo Toxicológico Definitivo de fls. 11/111-verso e as oitivas realizadas na esfera policial e em Juízo.
Em relação, ainda, à materialidade, registre-se que o Laudo Toxicológico Definitivo de fls. 11/11-verso concluiu que as substâncias apreendidas se tratavam de maconha.
Além de provada a materialidade, o arcabouço probatório coligido nos presentes autos não deixa dúvidas quanto à autoria imputada aos acusados.
Com efeito, o acusado CLEMILDO FRANCISCO DA CONCEIÇÃO, interrogado na esfera policial (fls. 12/13), negou participação no delito, informando que estava na residência do acusado LEONARDO GONÇALVES VIANA e que as drogas encontradas eram de propriedade deste.
Ao ser interrogado em Juízo (interrogatório em mídia audiovisual), o acusado CLEMILDO FRANCISCO DA CONCEIÇÃO novamente alegou inocência, informando que estava na casa do acusado LEONARDO GONÇALVES VIANA, mas que as drogas não eram de sua propriedade.
Já o réu LEONARDO GONÇALVES VIANA, interrogado na esfera policial (fls. 15/16), confessou que estava guardando as drogas encontradas, informando, ainda, que estava no local com acusado CLEMILDO FRANCISCO DA CONCEIÇÃO utilizando entorpecentes.
Interrogado em Juízo (interrogatório em mídia audiovisual), o acusado LEONARDO GONÇALVES VIANA, novamente confessou o delito, informando que estava guardando as drogas em troca de entorpecentes e uma quantia em dinheiro.
Entrementes, a despeito da negativa de autoria por parte do réu CLEMILDO FRANCISCO DA CONCEIÇÃO, o acervo probatório demonstrou, de forma inequívoca, que ambos os acusados incorreram no crime de tráfico de drogas.
Primeiramente, os Policiais Militares, ao registrarem o Boletim Unificado (fls. 24/27), consignaram relatos importantes acerca das imputações.
Vejamos: “INFORMO QUE RECEBEMOS UMA DENÚNCIA DE QUE EM UMA CASA NO RESIDENCIAL JOCAFE, DOIS INDIVÍDUOS ESTARIAM FRACIONANDO E EMBALANDO ENTORPECENTE DO TIPO MACONHA PARA REVENDA NO BAIRRO.
DIANTE DESSAS INFORMAÇÕES, DESLOCAMOS AO ENDEREÇO E NA FRENTE DA RESIDÊNCIA Nº 355, AVISTAMOS DOIS INDIVÍDUOS, SENDO QUE UM DELES AO PERCEBER A PRESENÇA POLICIAL, CORREU PARA O INTERIOR DA CASA.
ABORDAMOS LEONARDO GOLÇALVES VIANA, 29 ANOS, EM FRENTE A CASA E NA BUSCA PESSOAL FOI ENCONTRADO EM SEUS BOLSO 01 BUCHA DE MACONHA, ADENTRAMOS A RESIDÊNCIA E EM UM DOS QUARTOS HAVIA UM INDIVÍDUO IDENTIFICADO COMO CLEMILTON FRANCISCO DA CONCEIÇÃO, 35 ANOS.
NO INTERIOR DA CASA HAVIA UM FORTE ODOR DE MACONHA, E NA BUSCA, ENCONTRAMOS EM BAIXO DA CAMA DO QUARTO EM QUE CLEMILDO ESTAVA, 01 TABLETE DE MACONHA MEDINDO APROXIMADAMENTE 7CM X 11CM X 2,5CM, 81 BUCHAS DE MACONHA, 75 REAIS E 01 BALANÇA DE PRECISÃO.
DIANTE DOS FATOS, CONDUZIMOS OS ACUSADOS COM USO DE ALGEMAS, PARA IMPEDIR UMA FUGA E RESGUARDAR INTEGRIDADE FÍSICA DOS ENVOLVIDOS, E O ENTREGAMOS NA DELEGACIA SEM LESÕES CORPORAIS. [...]” - grifei Extrai-se, portanto, do Boletim Unificado, que: I – a equipe policial recebeu denúncias sobre dois indivíduos fracionando e embalando drogas para revenda em uma residência no Bairro Jocafe; II – foram feitas diligências no endereço mencionado na denúncia, e avistados dois indivíduos em frente ao imóvel, sendo que, um deles, ao perceber a presença da guarnição, empreendeu fuga para o interior da residência; III – realizada abordagem e busca pessoal no indivíduo que ficou no local, identificado como sendo o acusado LEONARDO GONÇALVES VIANA, foi encontrada com ele 01 (uma) bucha de maconha; IV – diante da situação flagrancial, os policiais adentraram a residência e identificaram o outro indivíduo, sendo ele o acusado CLEMILDO FRANCISCO DA CONCEIÇÃO; V - o imóvel exalava forte odor de material entorpecente, sendo que o acusado CLEMILDO FRANCISCO DA CONCEIÇÃO estava dentro de um quarto onde foram localizados 01 (um) tablete de maconha, 81 (oitenta e uma) buchas de maconha, R$75,00 (setenta e cinco reais) e 01 (uma) balança de precisão.
Ressalta-se que, ao ser ouvido em Juízo (oitiva em mídia audiovisual), o Militar WELTON CARLOS SILVA CAMPOS prestou relatos em consonância com o depoimento da esfera administrativa, esclarecendo, ainda, que: I - a equipe recebeu informações de que haviam indivíduos fracionando drogas para comercialização no bairro Jocafe; II - se deslocaram ao endereço da denúncia e de imediato visualizaram 02 (dois) indivíduos na calçada da residência; III - com a aproximação da guarnição, o acusado LEONARDO GONÇALVES VIANA permaneceu no local, e o outro indivíduo correu para o interior da residência; IV - em revista pessoal no réu LEONARDO GONÇALVES VIANA, foi encontrada, em sua posse, 01 (uma) bucha de maconha; V - dando continuidade a ocorrência, motivada pela denúncia, pelo fato de o réu CLEMILDO FRANSICO DA CONCEIÇÃO ter corrido e pela residência exalar um forte odor similar a maconha, a equipe realizou a entrada no imóvel; VI - no imóvel, encontraram 01 (um) tablete de maconha e buchas de maconha já cortadas e embaladas, prontas para comercialização, além de valor em dinheiro; VII - o acusado CLEMILDO FRANCISCO DA CONCEIÇÃO já era conhecido da guarnição por participar do tráfico de drogas, tanto na região do Jocafe, quanto no Bairro Interlagos, região do Porto do Bote; VIII - que confirma depoimento prestado em sede policial; Ademais, vale frisar que, embora o réu LEONARDO GONÇALVES VIANA tenha alegado que estava somente guardando as drogas, e o réu CLEMILDO FRANCISCO DA CONCEIÇÃO tenha negado participação no delito, os interrogatórios dos réus ainda demonstram as seguintes contradições: I – o réu LEONARDO GONÇALVES VIANA afirma que o acusado CLEMILDO FRANCISCO DA CONCEIÇÃO estava usando drogas com ele, enquanto o réu CLEMILDO FRANCISCO DA CONCEIÇÃO relata que não utilizou entorpecentes; II – o réu LEONARDO GONÇALVES VIANA afirma que a droga estava na casa dos fundos, enquanto o réu CLEMILDO FRANCISCO DA CONCEIÇÃO afirma que a droga estava na casa da frente, embaixo da cama.
Assim, as circunstâncias acima delineadas (I – havia denúncia indicando que 02 (dois) indivíduos estariam realizando o fracionamento de entorpecentes para venda; II – na chegada da guarnição ao local, o réu CLEMILDO FRANCISCO DA CONCEIÇÃO empreendeu fuga; III – os entorpecentes encontravam-se fracionados; IV – era possível sentir o odor da droga do lado de fora da residência; V – havia presença de apetrecho destinado à preparação das drogas (balança de precisão); VI - o acusado CLEMILDO FRANCISCO DA CONCEIÇÃO já era conhecido pela atuação no tráfico de drogas; VII - os dois acusados estavam juntos do lado de fora da casa; VIII - os Policiais ainda encontraram 01 bucha de maconha com o réu LEONARDO GONÇALVES VIANA) demonstram que os acusados incorreram no crime de tráfico de drogas.
Infere-se, com isso, que os depoimentos supracitados, tanto na esfera policial, quanto em Juízo, encontram-se em consonância com o contexto probatório reunido nos autos, não havendo dúvidas acerca da veracidade dos fatos narrados na denúncia.
Dessa forma, as provas produzidas durante a persecução penal demonstraram, de maneira incontroversa, que no dia 18/12/2021, por volta das 12h06min, na Rua Doutor Joel Coelho Ferreira, nº 355, Jocafe I, Bairro Santa Cruz, Município de Linhares/ES, os acusados LEONARDO GONÇALVES VIANA e CLEMILDO FRANCISCO DA CONCEIÇÃO guardavam e armazenavam, na residência do primeiro, para fins de comercialização, as drogas descritas na denúncia, incorrendo, com isso, no crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Por outro lado, no que tange ao crime tipificado no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, verifico que as provas amealhadas nos autos demonstraram que os acusados LEONARDO GONÇALVES VIANA e CLEMILDO FRANCISCO DA CONCEIÇÃO cometeram juntos o crime de tráfico de drogas.
Não obstante, não foram produzidas provas suficientes para se concluir se havia um vínculo minimamente estável entre os réus, ou se foi uma reunião esporádica para a prática do tráfico, sendo necessário pontuar, ainda, que o crime de tráfico cometido em concurso de agentes não se confunde com o delito de associação para o tráfico.
Dessa forma, inexistindo provas seguras acerca da estabilidade do vínculo, a absolvição dos réus, quanto ao crime tipificado no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, é medida que se impõe.
Noutro giro, não há como reconhecer, no caso em comento, a figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, uma vez que as consultas aos sistemas EJUD, INFOPEN, SEEU e SIEP, juntadas nos ID’s 67318666 e 67318672, demonstram que: a) o réu LEONARDO GONÇALVES VIANA, além de ter respondido ao Processo de Apuração de Ato Infracional n. 0006708-80.2013.8.08.0012, sob imputação de ato infracional análogo ao delito de lesão corporal, possui 04 (quatro) condenações transitadas em julgado, nas Ações Penais n. 0000436-79.2014.8.08.0030, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, transitada em julgado em 03/08/2025; n. 0004433-65.2017.8.08.0030, pela prática dos crimes de homicídio qualificado e destruição, subtração ou ocultação de cadáver, com trânsito em julgado na data de 05/03/2024; n. 0010359-56.2019.8.08.0030, pela prática do crime previsto no art. 339, caput, do Código Penal, transitada em julgado em 14/11/2023; e n. 0053796-94.2012.8.08.0030, pela prática do crime de tráfico de drogas, transitada em julgado na data de 26/08/2013; b) o acusado CLEMILDO FRANCISCO DA CONCEIÇÃO, além de ter respondido ao Processo de Apuração de Ato Infracional n. 0006676-75.2000.8.08.0030, possui 04 (quatro) condenações transitadas em julgado, nas Ações Penais n. 0005574-71.2007.8.08.0030, pela prática do crime previsto no art. 157, §2, inciso II do Código Penal, com trânsito em julgado na data de 10/11/2008; n. 0007355-94.2008.8.08.0030, pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, por 02 (duas) vezes, e no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, transitada em julgado na data de 14/09/2009; n. 0011505-11.2014.8.08.0030, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, com trânsito em julgado na data de 19/01/2015, e n. 0004476-12.2011.8.08.0030, pela prática do crime descrito no art.. 157, §§ 1º e 2º, incisos I e II, do Código Penal, transitada em julgado em 10/05/2017.
Assim, as consultas processuais supracitadas, bem como as circunstâncias do caso em tela, indicam que os acusados vinham se dedicando, há certo tempo, à atividade criminosa, afastando a aplicação da minorante em questão.
Em conclusão, após análise de todo acervo probatório, este Magistrado, fulcrado no sistema do livre convencimento motivado (persuasão racional), entende que os réus LEONARDO GONÇALVES VIANA e CLEMILDO FRANCISCO DA CONCEIÇÃO devem ser condenados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR os réus LEONARDO GONÇALVES VIANA e CLEMILDO FRANCISCO DA CONCEIÇÃO, qualificados nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, e ABSOLVÊ-LOS em relação ao crime tipificado no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, com base no art. 386, inciso VII, do CPP.
Dosimetria da pena Em consonância com os artigos 59 e 68 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06, passo à dosimetria da pena. 1.
Do réu LEONARDO GONÇALVES VIANA: 1ª fase: fixação da pena-base Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é extremamente elevado, vez que, conforme consta nos autos, o tráfico de drogas foi praticado em concurso de agentes, em uma linha tênue para a configuração do delito de associação para o tráfico.
Nesse sentido, vale citar trechos dos Votos dos Excelentíssimos Desembargadores PEDRO VALLS FEU ROSA e WILLIAN SILVA, cujos fundamentos se aplicam ao caso em tela, in vebis: “[…] Em relação à culpabilidade, o magistrado salientou a atuação em concurso de agentes, inclusive com suposto envolvimento de terceiro não identificado nos autos, como razão para valoração negativa, o entendo que não merece retoque. […]” (TJES, trechos do voto na Apelação Criminal, 006190023918 – 0002599-31.2019.8.08.0006 –, Relator : PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 24/02/2021, Data da Publicação no Diário: 08/03/2021) – grifei “[…] Também foram valoradas negativamente a culpabilidade, em razão de, conforme a confissão do acusado, o tráfico ter sido praticado em concurso de agentes; a conduta social, pois o apelante, de acordo com o relato dos policiais militares, possui estreita relação com uma rede de pessoas dedicadas ao tráfico ilícitos de drogas, apresentando, portando, péssimo comportamento junto à comunidade em que vive; e as circunstâncias, eis que o réu contribui para o tráfico intermunicipal de entorpecentes e para a migração de pontos de tráfico de Vitória para Aracruz.
Conforme se nota, a valoração desfavoráveis das circunstâncias judiciais foi realizada com base em fundamentação idônea, porquanto "a valoração das circunstâncias judiciais negativas não obedece a critérios aritméticos, tendo o julgador poder discricionário na mensuração." (TJES, Classe: Apelação Criminal, 048140152942, Relator: WILLIAN SILVA - Relator Substituto : ROZENEA MARTINS DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 04/03/2020, Data da Publicação no Diário: 16/03/2020).
Sendo assim, não há que se falar em redução da pena-base. […] (TJES, trechos do voto na Apelação Criminal, 006190015393 – 0001664-88.2019.8.08.0006 –, Relator: WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 23/09/2020, Data da Publicação no Diário: 01/10/2020) – grifei Em relação aos seus antecedentes, reputo-os maculados, com maior peso em tal circunstância judicial, haja vista a haja vista a existência de 02 (duas) condenações transitadas em julgado (ID 67318672), quais sejam: I – condenação na Ação Penal nº 0004433-65.2017.8.08.0030, pelos crimes tipificados no art. 121, § 2°, incisos II, III e IV, e art. 211, na forma do art. 69, todos do Código Penal, cometidos em 17/02/2017, transitada em julgado em 05/03/2024; II – condenação na Ação Penal n. 0010359-56.2019.8.08.0030, pelo crime tipificado do art. 339, caput, do Código Penal, cometida em 12/06/2019, transitada em julgado na data de 14/11/2023; as quais são incapazes de gerar reincidência em razão da data do trânsito em julgado.
Vejamos, nesse sentido, o seguinte julgado: “[...] 2. É válida a valoração negativa dos maus antecedentes por fato anterior à infração penal em julgamento, embora transitada em julgado em momento posterior a ela. 3.
A abrangência jurídica dos maus antecedentes é mais ampla que a da reincidência.
Configuram maus antecedentes não só as condenações transitadas em julgado anteriormente à prática do fato em apuração, mas também aquelas passadas em julgado no curso da ação penal e as condenações definitivas há mais de cinco anos, as quais, embora também não impliquem reincidência, servem como maus antecedentes [...]” (TJES; APL 0020574-84.2012.8.08.0047; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Fernando Zardini Antônio; Julg. 19/10/2016; DJES 31/10/2016) – grifei..
Não há elementos para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do acusado.
O motivo do crime não foge à normalidade do tipo.
As circunstâncias do crime são censuráveis, vez que, conforme consta nos autos, o réu possuía balança de precisão, isto é, apetrecho destinado ao preparo de novas porções de entorpecentes, o que indica que o tráfico já era desempenhado com um maior grau de autonomia, independência e planejamento.
As consequências do crime são inerentes ao tipo.
O comportamento da vítima resta prejudicado, por se tratar de crime vago.
A natureza da droga não foge a normalidade do tipo.
A quantidade de drogas é reprovável, vez que, conforme o Laudo Toxicológico Definitivo de fls. 111/111-verso, foram apreendidos 01 (um) tablete de maconha e 81 (oitenta e uma) buchas de maconha, totalizando a quantidade de 492g (quatrocentos e noventa e dois) gramas de substância entorpecente, isto é, quantidade excessiva.
Assim analisadas e sopesadas as circunstâncias judiciais, entendo como necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime fixar a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão. 2ª fase: fixação da pena intermediária Concorrendo a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP (confissão parcial), com a agravante descrita no art. 61, inciso I, do Código Penal (reincidência, decorrente da condenação na Ação Penal n. 0000436-79.2014.8.08.0030, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, transitada em julgado na data de 03/08/2015, conforme consultas de ID 67318672), promovo a compensação, fixando a pena, de maneira intermediária, em 10 (dez) anos de reclusão. 3ª fase: pena definitiva Na terceira fase, não há qualquer causa de diminuição de pena, ressaltando-se que, conforme já fundamentado neste provimento, não será aplicada a figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, razão pela qual fixo a pena definitiva em 10 (dez) anos de reclusão.
Considerando que a pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, condeno o réu ao pagamento de 1.000 (mil) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Regime inicial de cumprimento de pena: considerando que o réu é reincidente, foi condenado à pena superior a 08 (oito) anos e que existem diversas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o REGIME FECHADO como sendo o adequado ao cumprimento inicial da reprimenda, em conformidade com o artigo 33, §2º, do CP.
Substituição da privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (artigos 59, IV, e 44, ambos do Código Penal): considerando que a pena aplicada foi superior a 04 (quatro) anos, revela-se incabível a substituição.
Suspensão condicional da pena (artigos 77 e seguintes do Código Penal): deixo de aplicar o sursis, porquanto a pena privativa de liberdade aplicada excede a 02 (dois) anos de reclusão e, além disso, as circunstâncias judiciais valoradas negativamente não autorizam a concessão do benefício. 2.
Do réu CLEMILDO FRANCISCO DA CONCEIÇÃO: 1ª fase: fixação da pena-base Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é extremamente elevado, vez que, conforme consta nos autos, o tráfico de drogas foi praticado em concurso de agentes, em uma linha tênue para a configuração do delito de associação para o tráfico.
Nesse sentido, vale citar trechos dos Votos dos Excelentíssimos Desembargadores PEDRO VALLS FEU ROSA e WILLIAN SILVA, cujos fundamentos se aplicam ao caso em tela, in vebis: “[…] Em relação à culpabilidade, o magistrado salientou a atuação em concurso de agentes, inclusive com suposto envolvimento de terceiro não identificado nos autos, como razão para valoração negativa, o entendo que não merece retoque. […]” (TJES, trechos do voto na Apelação Criminal, 006190023918 – 0002599-31.2019.8.08.0006 –, Relator : PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 24/02/2021, Data da Publicação no Diário: 08/03/2021) – grifei “[…] Também foram valoradas negativamente a culpabilidade, em razão de, conforme a confissão do acusado, o tráfico ter sido praticado em concurso de agentes; a conduta social, pois o apelante, de acordo com o relato dos policiais militares, possui estreita relação com uma rede de pessoas dedicadas ao tráfico ilícitos de drogas, apresentando, portando, péssimo comportamento junto à comunidade em que vive; e as circunstâncias, eis que o réu contribui para o tráfico intermunicipal de entorpecentes e para a migração de pontos de tráfico de Vitória para Aracruz.
Conforme se nota, a valoração desfavoráveis das circunstâncias judiciais foi realizada com base em fundamentação idônea, porquanto "a valoração das circunstâncias judiciais negativas não obedece a critérios aritméticos, tendo o julgador poder discricionário na mensuração." (TJES, Classe: Apelação Criminal, 048140152942, Relator: WILLIAN SILVA - Relator Substituto : ROZENEA MARTINS DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 04/03/2020, Data da Publicação no Diário: 16/03/2020).
Sendo assim, não há que se falar em redução da pena-base. […] (TJES, trechos do voto na Apelação Criminal, 006190015393 – 0001664-88.2019.8.08.0006 –, Relator: WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 23/09/2020, Data da Publicação no Diário: 01/10/2020) – grifei Em relação aos seus antecedentes, reputo-os maculados, com maior peso em tal circunstância judicial, tendo em vista que o acusado possui 03 (três) condenações transitadas em julgado, nas Ações Penais n. 0005574-71.2007.8.08.0030, pela prática do crime previsto no art. 157, §2, inciso II do Código Penal, com trânsito em julgado na data de 10/11/2008; n. 0007355-94.2008.8.08.0030, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, por 02 (duas) vezes, e no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, transitada em julgado na data de 14/09/2009, e n. 0011505-11.2014.8.08.0030, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, com trânsito em julgado na data de 19/01/2015.
Não há elementos para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do acusado.
O motivo do crime não foge à normalidade do tipo.
As circunstâncias do crime são censuráveis, vez que, conforme consta nos autos, o réu possuía balança de precisão, isto é, apetrecho destinado ao preparo de novas porções de entorpecentes, o que indica que o tráfico já era desempenhado com um maior grau de autonomia, independência e planejamento.
As consequências do crime são inerentes ao tipo.
O comportamento da vítima resta prejudicado, por se tratar de crime vago.
A natureza da droga não foge a normalidade do tipo.
A quantidade de drogas é reprovável, vez que, conforme o Laudo Toxicológico Definitivo de fls. 111/111-verso, foram apreendidos 01 (um) tablete de maconha e 81 (oitenta e uma) buchas de maconha, totalizando a quantidade de 492g (quatrocentos e noventa e dois gramas) de substância entorpecente, isto é, quantidade excessiva.
Assim analisadas e sopesadas as circunstâncias judiciais, entendo como necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime fixar a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão. 2ª fase: fixação da pena intermediária Não há circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, presente a agravante descrita no art. 61, inciso I, do CP (reincidência, decorrente da condenação na Ação Penal n. 0004476-12.2011.8.08.0030, pelo crime tipificado no art. 157, § 1º e §2º, incisos I e II, do Código Penal, transitada em julgado em 10/05/2017, conforme consultas de ID 67318668), agravo a pena, fixando-a, de maneira intermediária, em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão. 3ª fase: pena definitiva Na terceira fase, não há qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, ressaltando-se que, conforme já fundamentado neste provimento, não será aplicada a figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, razão pela qual fixo a pena definitiva em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Considerando que a pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, condeno o réu ao pagamento de 1.180 (mil, cento e oitenta) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Regime inicial de cumprimento de pena: considerando que o réu é reincidente, foi condenado à pena superior a 08 (oito) anos e que existem diversas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o REGIME FECHADO como sendo o adequado ao cumprimento inicial da reprimenda, em conformidade com o artigo 33, §2º, do CP.
Substituição da privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (artigos 59, IV, e 44, ambos do Código Penal): considerando que a pena aplicada foi superior a 04 (quatro) anos, revela-se incabível a substituição.
Suspensão condicional da pena (artigos 77 e seguintes do Código Penal): deixo de aplicar o sursis, porquanto a pena privativa de liberdade aplicada excede a 02 (dois) anos de reclusão e, além disso, as circunstâncias judiciais valoradas negativamente não autorizam a concessão do benefício.
Reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP) No caso em tela, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados ao pagamento de danos morais coletivos.
Nesse contexto, é inegável que a conduta dos acusados, consistente na prática do crime de tráfico de drogas, possui efeitos devastadores, tanto à sociedade em geral, quanto aos usuários dos entorpecentes, incluindo-se, ainda, o fomento direto e indireto da prática de outras espécies delitivas.
Ressalta-se, ainda, que tal conduta representa gravíssima violação a valores essenciais da coletividade, causando, não raras as vezes, consequências nefastas no âmbito familiar, com a destruição prematura de famílias e pessoas de tenra idade.
A propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da APCr 0003079-10.2019.8.08.0038, decidiu que, em se tratando do delito de tráfico de drogas, tem-se a ocorrência de dano moral coletivo in re ipsa.
Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA.
LESÃO INJUSTA E INTOLERÁVEL A BENS DA SOCIEDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O dano moral coletivo decorre de lesão aos valores e direitos fundamentais da coletividade e tem por função precípua a reparação indireta do dano ao direito extrapatrimonial, a sanção do ofensor e a inibição de condutas de mesma natureza.
Precedentes STJ. 2.
O dano moral coletivo decorrente da prática do crime de tráfico de drogas configura-se in re ipsa, eis que se funda na lesão intolerável e injusta que a referida infração penal ocasiona em direitos titularizados pela sociedade. 3.
O arbitramento de valor mínimo a título de indenização pelos danos morais coletivos gerados pelo tráfico de entorpecentes é medida necessária, a fim de assegurar que crimes de tamanha gravidade e impacto social não sejam agraciados com a certeza da impunidade. 4.
Recurso provido. (TJES; APCr 0003079-10.2019.8.08.0038; Rel.
Des.
Pedro Valls Feu Rosa; Julg. 30/09/2020; DJES 23/10/2020) – grifei Vale colacionar, também, os seguintes julgados do E.
TJES a respeito da questão: “[...] 3.
Mister se faz a manutenção da condenação do réu a título de indenização por danos morais coletivos, pois adequado e proporcional ao quadro fático apresentado, e também como forma de reparar a sociedade dos malefícios causados pela conduta delitiva do sentenciado. 4.
Recurso conhecido e improvido. […] (TJES; APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002890-85.2021.8.08.0030 - 1ª Câmara Criminal; Rel.
Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO; Julg. 07/02/2024) – grifei “[…] 4.
Caracterização do dano moral coletivo in re ipsa tratando-se de tráfico ilícito de entorpecentes, pedido expresso na denúncia. [...]”. (TJES, APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0004331-04.2021.8.08.0030; 1ª Câmara Criminal; Relator: Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA; DJ: 26/07/2023) – grifei Sendo assim, em conformidade com o art. 387, inciso IV, do CPP, condeno os réus LEONARDO GONÇALVES VIANA e CLEMILDO FRANCISCO DA CONCEIÇÃO ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) cada, a título de dano moral coletivo.
Provimentos finais Em observância ao §1º do art. 387 do Estatuto Processual Penal, ressalto que não houve nenhuma alteração fática ou jurídica superveniente às decisões de fls. 102/102-verso, 115, 118, 120 e 124, e ID’s 49979052 e 55071563, que justificasse eventual soltura do acusado, razão pela qual, ainda presentes os requisitos do art. 312 do CPP – conforme devidamente fundamentado nos provimentos supracitados –, mantenho a prisão preventiva dos réus.
Quanto ao tempo de prisão cautelar, é cediço que o art. 387, §2º, do CPP, prevê sua utilização na sentença condenatória “para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Não obstante, no caso em tela, o tempo de prisão cautelar não é suficiente para o preenchimento do requisito objetivo da progressão de regime, não havendo também nos autos informações quanto ao cumprimento dos requisitos subjetivos, devendo ser ressaltado, ainda, que o regime inicial fechado foi fixado, também, em virtude da existência de circunstância judicial desfavorável e da reincidência.
Sendo assim, deixo sua aplicação para o Juízo da Execução Penal.
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: “[…] 4.
Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o cômputo do tempo de prisão provisória na sentença penal condenatória é restrito à finalidade de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade que, na hipótese, permanece inalterado, em razão da circunstância judicial desfavorável e da reincidência. 5.
Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 644.835; Proc. 2021/0041378-0; SP; Sexta Turma; Relª Min.
Laurita Vaz; Julg. 02/03/2021; DJE 11/03/2021) – grifei “[…] À vista da ausência, nos autos, de elementos necessários à aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do código de processo penal, caberá ao juízo das execuções examinar se o tempo de prisão cautelar do paciente autoriza a fixação de regime mais brando. […] (STJ; HC 307.071; Proc. 2014/0268840-6; SP; Sexta Turma; Rel.
Juiz Conv.
Ericson Maranho; DJE 06/03/2015) – grifei Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais, por força do art. 804 do Estatuto Processual Penal, vez que, conforme já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, “[...] A condenação nas custas é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme reza o art. 804 do CPP, sendo que eventual impossibilidade de seu pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo […]” (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *51.***.*06-26, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/11/2013, Data da Publicação no Diário: 13/11/2013).
Determino a destruição das drogas apreendidas, em conformidade com os arts. 50 e seguintes da Lei 11.343/06, devendo as amostras serem destruídas após o trânsito em julgado, na forma do art. 72 da Lei 11.343/06.
Dos objetos destinados à preparação das drogas: em conformidade com o art. 1º, §1º, da Instrução Conjunta nº 01/2018, da Corregedoria Geral de Justiça, publicada no Diário Oficial de 19/07/2018, determino a imediata destruição do apetrecho destinado à preparação das drogas, qual seja, a balança de precisão (Auto de Apreensão de fls. 48/49 e Certidão de Registro de Objetos de fl. 52), independentemente do trânsito em julgado.
Decreto a perda do dinheiro e do aparelho celular apreendidos (Auto de Apreensão de fls. 48/49, Registro de Objetos de fl. 52 e Guia de Depósito Judicial de fl. 50), nos termos dos arts. 60 e seguintes da Lei 11.343/06, porquanto comprovado que eram oriundos do tráfico de drogas e utilizados na atividade ilícita.
Ademais, determino a remessa do dinheiro ao FUNAD e, diante da ausência de informações acerca da existência de expressivo valor econômico, determino a destruição do aparelho celular, tudo após o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado: a) lance-se o nome dos réus no rol de culpados (art. 393, II, do CPP); b) preencha-se o boletim estatístico, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Criminal (art. 809 do CPP); c) oficie-se a Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CF/88; d) expeça-se guia de execução penal, em conformidade com o art. 106 da Lei de Execução Penal; e) remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para cálculo das custas processuais e da pena de multa.
Em conformidade com o art. 1°, do Decreto n° 4987-R, de 13/10/2021, que alterou o Decreto nº 2821-R, de 10/08/2011, publicados no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo em 11/08/2011 e 14/10/2021, arbitro honorários em favor do advogado dativo, Dr.
Elias Joaquim de Souza, OAB/ES 29.679, nomeado, à fl. 124, para a defesa dos acusados, o qual apresentou defesa prévia dos réus LEONARDO GONÇALVES VIANA e CLEMILDO FRANCISCO DA CONCEIÇÃO (ID’s 49485829 e 49392756), participou da audiência de instrução pela defesa do réu LEONARDO GONÇALVES VIANA (ID 53875266) e apresentou alegações finais orais pela defesa do réu LEONARDO GONÇALVES VIANA (ID 53875266), no valor de R$1.280,00 (mil, duzentos e oitenta reais), sendo R$880,00 (oitocentos e oitenta reais) pela defesa do acusado LEONARDO GONÇALVES VIANA e R$400,00 (quatrocentos reais) pela defesa do acusado CLEMILDO FRANCISCO DA CONCEIÇÃO, a serem arcados pelo Estado do Espírito Santo.
Expeçam-se as Certidões de Atuação – Honorários Dativo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ficam as partes intimadas desta sentença, a qual serve como mandado.
Após o trânsito e julgado tudo diligenciado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades legais.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito -
29/04/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 12:14
Expedição de Intimação Diário.
-
29/04/2025 11:49
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
29/04/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 11:49
Mantida a prisão preventida de CLEMILDO FRANCISCO DA CONCEICAO - CPF: *17.***.*52-44 (REU) e LEONARDO GONCALVES VIANA - CPF: *61.***.*42-19 (REU)
-
29/04/2025 11:49
Processo Inspecionado
-
29/04/2025 11:49
Julgado procedente em parte do pedido de CLEMILDO FRANCISCO DA CONCEICAO - CPF: *17.***.*52-44 (REU) e LEONARDO GONCALVES VIANA - CPF: *61.***.*42-19 (REU).
-
16/04/2025 14:35
Juntada de Informações
-
10/02/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 14:17
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 08:43
Mantida a prisão preventida de CLEMILDO FRANCISCO DA CONCEICAO - CPF: *17.***.*52-44 (REU) e LEONARDO GONCALVES VIANA - CPF: *61.***.*42-19 (REU)
-
11/11/2024 13:29
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 10:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/11/2024 16:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 16:00, Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
06/11/2024 10:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
23/10/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 14:56
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/10/2024 16:00 Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
30/09/2024 10:47
Juntada de Petição de habilitações
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04/09/2024 22:11
Recebida a denúncia contra CLEMILDO FRANCISCO DA CONCEICAO - CPF: *17.***.*52-44 (REU) e LEONARDO GONCALVES VIANA - CPF: *61.***.*42-19 (REU)
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04/09/2024 22:11
Proferida Decisão Saneadora
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03/09/2024 13:40
Conclusos para decisão
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28/08/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 14:57
Juntada de Petição de defesa prévia
-
26/08/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 17:17
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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