TJES - 0000095-71.2014.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:13
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 0000095-71.2014.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: KARTHIANE GONCALVES CARVALHO, LUIS EDSON BARBOSA, K.
G.
CARVALHO CELULAR - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055, EDILSON JOSE MAZON - SP161112 Advogados do(a) EXECUTADO: GIOVANA MARTINS ARANDA PINHEIRO - ES41980, JEFFERSON CORREA DE SOUZA - ES9815, RUI EDSIOMAR ALVES DE SOUZA - ES26412, TAINA PINHEIRO - ES29392 Advogados do(a) EXECUTADO: GIOVANA MARTINS ARANDA PINHEIRO - ES41980, RUI EDSIOMAR ALVES DE SOUZA - ES26412, TAINA PINHEIRO - ES29392 D E C I S Ã O Embargos de declaração Id n.º 68813593: O fato de se juntar procuração referente a um período posterior, para fins de processuais, é suficiente para sanar a ausência de procuração anterior.
Não há necessidade legal de que juntar “procuração com poderes específicos para o ano em que se deu início a lide”.
Ora, a juntada posterior, mesmo referente a período posterior, é suficiente para sanar o vício da ausência de representação.
Cuida-se de mero formalismo da parte executada, que busca extinguir de maneira não fundamentada a execução.
Havendo advogado habilitado, ainda que posteriormente, com procuração referente a data posterior, mostra-se suficiente e presente o referido pressuposto processual.
Por outro lado, observo que o pedido realizado via Sisbajud não alcança conta salário, conforme expressamente consta no Id n.º 55987547 (“bloquear conta-salário? Não”).
Logo, inviável falar que os bloqueios atingiram conta salário ou verba salarial da parte executada.
Registro, ainda, que a juntada dos contracheques é incapaz de demonstrar a correlação do montante bloqueado com verba de natureza salarial (impenhorável).
Logo, conheço dos embargos de declaração mas nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Com a preclusão da decisão Id n.º 68495254, mantidos os seus termos, expeça-se alvará em favor do exequente.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
30/06/2025 15:59
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 16:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/06/2025 15:28
Conclusos para decisão
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05/06/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:45
Decorrido prazo de K. G. CARVALHO CELULAR - EPP em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 18:00
Conclusos para despacho
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26/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 0000095-71.2014.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: KARTHIANE GONCALVES CARVALHO, LUIS EDSON BARBOSA, K.
G.
CARVALHO CELULAR - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055 Advogado do(a) EXECUTADO: TAINA PINHEIRO - ES29392 Advogados do(a) EXECUTADO: JEFFERSON CORREA DE SOUZA - ES9815, TAINA PINHEIRO - ES29392 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica o EXEQUENTE intimado para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº [62009476].
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. -
22/04/2025 16:03
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:23
Conclusos para despacho
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25/01/2025 19:31
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 17:41
Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:41
Processo Desarquivado
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05/12/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 13:55
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2014
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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