TJES - 5000519-76.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIA LUIZA GUIMARAES SILVA MANTOVANELLI em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:28
Decorrido prazo de EDVALDO CORDEIRO MANTOVANELLI em 19/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:05
Publicado Intimação eletrônica em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983122 5000519-76.2024.8.08.0024 REQUERENTE: MARIA LUIZA GUIMARAES SILVA MANTOVANELLI, EDVALDO CORDEIRO MANTOVANELLI REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DECISÃO Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
MOTIVAÇÃO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte Requerente, ora embargante, sustentando a existência de omissão, contradição e(ou) obscuridade na r.
Sentença retro.
Prefacialmente, conheço dos presentes embargos declaratórios, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal, divididos e classificados por Nelson Neri Junior em “intrínsecos” e “extrínsecos”.
Pois bem.
A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição interna; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
Após detida análise do feito, verifico que não merece prosperar a afirmação de que o julgado embargado teria sido omisso e(ou) contraditório, pois as questões apresentadas foram devidamente enfrentadas de forma coerente e fundamentada, segundo o entendimento do julgador, ainda que em sentido desfavorável às expectativas da parte embargante.
Relembro que os embargos de declaração se tratam de recurso de fundamentação vinculada que visa o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e, portanto, inviável para rediscussão de matéria já decidida.
A pretensão da parte embargante é, portanto, que seja revisto o entendimento firmado por este juízo no pronunciamento vergastado.
Anoto ainda que o Juiz não está obrigado a mencionar sobre todos os argumentos das partes, bastando que decida a lide fundamentadamente.
O que se exige, é clareza e coerência na sua fundamentação, bastando que o julgador encontre um elemento de convicção para justificar a lógica e racional prestação jurisdicional.
Neste particular, inclusive, não é demais ressaltar que o colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o órgão jurisdicional não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes.
Isso porque a norma contida no art. 489, § 1º, inciso IV, do Estatuto Processual Civil, é clara ao estabelecer que tal exigência se impõe, apenas, sobre as questões capazes de “infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.
Não há falar, pois, em omissão de julgado que não se pronuncia sobre argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Acerca do tema, a Exma.
Ministra Nancy Andrighi bem esclarece que “Conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o novo Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões pertinentes e relevantes, capazes de, por si sós e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida” (STJ, REsp nº 1.622,386/MT, Rel.
Exma.
Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 20/10/2016 e DJe 25/10/2016) – (destaquei).
No mesmo sentido trilha a jurisprudência de nosso egrégio Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DISCORDÂNCIA DA PARTE COM O JULGADO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE REDISCUSSÃO PREQUESTIONAMENTO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os vícios sujeitos à correção por embargos de declaração devem ser objetivos e não relacionados à justiça, ou injustiça, do decisum, visto que tais questões encontram-se diretamente ligadas ao direito subjetivo da parte. 2.
Ausente omissão, contradição ou obscuridade, não cabe o revolvimento de questões fáticas e jurídicas já examinadas por este órgão julgador. 3.
Os embargos de declaração são opostos no prazo de 05 (cinco) dias, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo, nos termos do art. 1.023, do Código de Processo Civil” (TJES, Embargos de Declaração Cível nº 035030174144, Relator: Exmo.
Desembargador Annibal de Rezende Lima, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/04/2023 e data da publicação no Diário: 20/04/2023) – (destaquei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2.
O recurso de embargos de declaração é a via inadequada para buscar a simples rediscussão da matéria decidida. 3.
A jurisprudência do C.
STJ é firme no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos tecidos pelas partes, devendo, tão somente, apreciar o tema de forma fundamentada de acordo com as razões que ensejaram o entendimento adotado. 4.
Recurso conhecido e desprovido” (TJES, Embargos de Declaração Cível na Apelação nº 024120240171, Relator: Exmo.
Desembargador Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Câmara Cível, data de julgamento: 28/03/2023 e data da publicação no Diário: 05/04/2023) – (destaquei).
In casu, a decisão objurgada categoricamente analisou cada um dos fundamentos deduzidos pelas partes, tendo firmado o seu convencimento de acordo com os elementos constantes dos autos.
Com efeito, se a parte embargante pretende se insurgir quanto ao comando judicial, deve valer-se dos recursos cabíveis para essa finalidade, haja vista que a atribuição de efeitos infringentes ou modificativos aos aclaratórios deve observar a presença dos vícios que ensejam a interposição do recurso.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, contudo, no tocante ao mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Decisão registrada no sistema PJe.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Diligencie-se.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO -
23/04/2025 15:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/04/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2024 02:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 14/10/2024 23:59.
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16/10/2024 22:10
Conclusos para decisão
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16/10/2024 22:09
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 15:33
Julgado improcedente o pedido de EDVALDO CORDEIRO MANTOVANELLI - CPF: *42.***.*55-06 (REQUERENTE) e MARIA LUIZA GUIMARAES SILVA MANTOVANELLI - CPF: *23.***.*91-28 (REQUERENTE).
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21/08/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 14:20
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 16:05
Conclusos para despacho
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13/01/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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