TJES - 5016726-35.2024.8.08.0030
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 03:17
Decorrido prazo de FATIMA LEONOR CAMPOS DOS REIS COVRE em 07/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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28/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5016726-35.2024.8.08.0030 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FATIMA LEONOR CAMPOS DOS REIS COVRE COATOR: GILSON OLIVEIRA SOARES IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FATIMA LEONOR CAMPOS DOS REIS em face de ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE LINHARES e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando o afastamento do ato administrativo que tolheu o ato de escolha de vagas e a consequente reintegração ao processo seletivo.
O impetrante alega, em síntese, que é candidata as vagas no processo seletivo para contratação de professores em designação temporária da Rede Estadual – Edital 40/2024.
Afirma que “Mesmo atuando na rede, apresentando a documentação exigida no Edital foi surpreendida com a comunicação que estava reclassificada na inscrição que fez, sendo lançada na última posição do Processo seletivo, sob o argumento de que “O número do PIS/PASEP, divergente com o E-Social””.
Narra que como “atuou como professora entre 2020 e 2023, portanto, é evidente que os seus dados já constam no banco de dados do Sistema de Gestão de Recursos Humanos.
Essa informação também é comprovada pelo Portal da Transparência”.
Passo a decidir.
Tratando-se de tutela de urgência, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumário que esta fase processual contempla, da presença dos requisitos trazidos pelo caput do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesta senda, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
A propósito do instituto, anotam Fredie Didie Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (…) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de 'dano ou risco ao resultado útil do processo (art.300, CPC).
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo, e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (Curso de Direito Processual Civil, volume 02, 10a Edição, Editora JusPodivm, 2015, pág.595/597).
Portanto, a concessão de medida liminar, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso em tela, entendo que a impetrante reconhece que não cumpriu o item 9.5, inciso IV do Edital 40/2024, sendo irrelevante o fato de já ter atuado como professora entre os anos de 2020 e 2023, uma vez que estava ciente das disposições e exigências contidas no edital.
Ademais, as imposições são feitas a todos os candidatos, sem tratamento diferenciado.
Portanto, não restam preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, indefiro a liminar. 1.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coator(as), para prestar(em) informações no prazo de 10 (dez) dias, apresentando-lhe cópia da inicial, conforme previsto no art. 7º inciso I, da Lei de Mandado de Segurança. 2.
Intime-se o órgão de representação judicial a que vinculado os impetrados, nos termos da Lei. 3.
Por fim, remetam os autos ao Ministério Público para se manifestar na forma do artigo 12 da Lei 12.016/2009. 4.
Diante dos documentos apresentados, concedo a gratuidade da justiça à impetrante.
A presente decisão também serve como mandado, podendo a impetrante apresentá-la a quem lhe couber dar cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares-ES, data registrada eletronicamente.
Thiago Albani Oliveira Galvêas Juiz de Direito -
22/04/2025 16:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/04/2025 16:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/04/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:08
Concedida a gratuidade da justiça a FATIMA LEONOR CAMPOS DOS REIS COVRE - CPF: *78.***.*09-73 (IMPETRANTE).
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15/04/2025 15:08
Não Concedida a Medida Liminar a FATIMA LEONOR CAMPOS DOS REIS COVRE - CPF: *78.***.*09-73 (IMPETRANTE).
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11/04/2025 11:17
Conclusos para decisão
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03/04/2025 04:28
Decorrido prazo de FATIMA LEONOR CAMPOS DOS REIS COVRE em 02/04/2025 23:59.
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28/02/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:43
Conclusos para decisão
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21/01/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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