TJES - 5037767-13.2023.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5037767-13.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SAVIO PIMENTEL CITTY REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 23 de julho de 2025. -
23/07/2025 17:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/05/2025 13:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/04/2025 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983122 PROCESSO Nº 5037767-13.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SAVIO PIMENTEL CITTY REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307, FRANCARLO LUIZ DOS SANTOS SILVA - ES25691, DEBORA CRISTINA CRUZ CHAVES ROSA - ES11645, MARCELA CABIDELLI ARAUJO BUZATO - ES26975 DECISÃO Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
MOTIVAÇÃO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes, sustentando a existência de omissão, contradição e(ou) obscuridade na r.
Sentença retro.
Prefacialmente, conheço de ambos os embargos declaratórios, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal, divididos e classificados por Nelson Neri Junior em “intrínsecos” e “extrínsecos”.
Pois bem.
A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição interna; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
Após detida análise do feito, verifico que não merece prosperar a afirmação, ao menos por parte do Ente Público embargante, de que o julgado embargado teria sido omisso e(ou) contraditório, pois as questões apresentadas foram devidamente enfrentadas de forma coerente e fundamentada, segundo o entendimento do julgador, ainda que em sentido desfavorável às expectativas da parte embargante.
Relembro que os embargos de declaração se tratam de recurso de fundamentação vinculada que visa o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e, portanto, inviável para rediscussão de matéria já decidida.
A pretensão do Ente Público embargante é, portanto, que seja revisto o entendimento firmado por este juízo no pronunciamento vergastado.
Anoto ainda que o Juiz não está obrigado a mencionar sobre todos os argumentos das partes, bastando que decida a lide fundamentadamente.
O que se exige, é clareza e coerência na sua fundamentação, bastando que o julgador encontre um elemento de convicção para justificar a lógica e racional prestação jurisdicional.
Neste particular, inclusive, não é demais ressaltar que o colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o órgão jurisdicional não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes.
Isso porque a norma contida no art. 489, § 1º, inciso IV, do Estatuto Processual Civil, é clara ao estabelecer que tal exigência se impõe, apenas, sobre as questões capazes de “infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.
Não há falar, pois, em omissão de julgado que não se pronuncia sobre argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Acerca do tema, a Exma.
Ministra Nancy Andrighi bem esclarece que “Conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o novo Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões pertinentes e relevantes, capazes de, por si sós e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida” (STJ, REsp nº 1.622,386/MT, Rel.
Exma.
Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 20/10/2016 e DJe 25/10/2016) – (destaquei).
No mesmo sentido trilha a jurisprudência de nosso egrégio Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DISCORDÂNCIA DA PARTE COM O JULGADO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE REDISCUSSÃO PREQUESTIONAMENTO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os vícios sujeitos à correção por embargos de declaração devem ser objetivos e não relacionados à justiça, ou injustiça, do decisum, visto que tais questões encontram-se diretamente ligadas ao direito subjetivo da parte. 2.
Ausente omissão, contradição ou obscuridade, não cabe o revolvimento de questões fáticas e jurídicas já examinadas por este órgão julgador. 3.
Os embargos de declaração são opostos no prazo de 05 (cinco) dias, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo, nos termos do art. 1.023, do Código de Processo Civil” (TJES, Embargos de Declaração Cível nº 035030174144, Relator: Exmo.
Desembargador Annibal de Rezende Lima, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/04/2023 e data da publicação no Diário: 20/04/2023) – (destaquei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2.
O recurso de embargos de declaração é a via inadequada para buscar a simples rediscussão da matéria decidida. 3.
A jurisprudência do C.
STJ é firme no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos tecidos pelas partes, devendo, tão somente, apreciar o tema de forma fundamentada de acordo com as razões que ensejaram o entendimento adotado. 4.
Recurso conhecido e desprovido” (TJES, Embargos de Declaração Cível na Apelação nº 024120240171, Relator: Exmo.
Desembargador Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Câmara Cível, data de julgamento: 28/03/2023 e data da publicação no Diário: 05/04/2023) – (destaquei).
In casu, a decisão objurgada categoricamente analisou cada um dos fundamentos deduzidos pelas partes, tendo firmado o seu convencimento de acordo com os elementos constantes dos autos.
Com efeito, se o Ente Público embargante pretende se insurgir quanto ao comando judicial, deve valer-se dos recursos cabíveis para essa finalidade, haja vista que a atribuição de efeitos infringentes ou modificativos aos aclaratórios deve observar a presença dos vícios que ensejam a interposição do recurso.
O mesmo, porém, não se diga com relação ao recurso apresentado pela parte Requerente, uma vez que, não obstante tenha ela pleiteado expressamente na exordial que lhe fosse reconhecido o direito ao pagamento das parcelas retroativas devidas a partir de 08 de novembro de 2016 a agosto de 2019, todavia, no comando sentencial ora embargado, constou a determinação para pagamento no período compreendido entre Novembro/2016 e Agosto/2019, restando caracterizado, assim evidente hipótese de omissão e (ou) obscuridade passível de correção, sob pena de restar caracterizado, na espécie, vício de julgamento ultra, extra ou cintra petita (CPC, art. 492).
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Ente Público embargante, contudo, no tocante ao mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Quanto ao recurso da parte Requerente, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para, no tocante ao mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, a fim de CORRIGIR o dispositivo da sentença retro embargada, para que passe a INTEGRÁ-LO de forma permanente que as diferenças remuneratórias são devidas no período compreendido entre “08 de novembro de 2016 a agosto de 2019”.
Decisão registrada no sistema PJe.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Diligencie-se.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO -
25/04/2025 15:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/04/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/10/2024 16:11
Conclusos para decisão
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13/10/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 22:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 11:10
Julgado procedente em parte do pedido de SAVIO PIMENTEL CITTY - CPF: *68.***.*05-72 (REQUERENTE).
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10/06/2024 03:08
Decorrido prazo de MARCELA CABIDELLI ARAUJO BUZATO em 07/06/2024 23:59.
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09/06/2024 01:19
Decorrido prazo de SIMONE PAGOTTO RIGO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:25
Decorrido prazo de FRANCARLO LUIZ DOS SANTOS SILVA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:22
Decorrido prazo de SIMONE PAGOTTO RIGO em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:29
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2024 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2024 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 12:55
Conclusos para despacho
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16/11/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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