TJES - 5007751-96.2024.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 13:46
Transitado em Julgado em 15/05/2025 para ELIANE DE SOUZA RODRIGUES GIACOMIN - CPF: *84.***.*73-13 (REQUERENTE) e TIM S A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (REQUERIDO).
-
20/05/2025 02:52
Decorrido prazo de TIM S A em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:52
Decorrido prazo de ELIANE DE SOUZA RODRIGUES GIACOMIN em 19/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
-
03/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007751-96.2024.8.08.0006 REQUERENTE: ELIANE DE SOUZA RODRIGUES GIACOMIN Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA ROSSI MASO - ES18615 REQUERIDO: TIM S A Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 SENTENÇA Conforme determina o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório.
Analisando detidamente o presente feito, observo que a parte autora distribuiu a presente demanda sem apresentar a petição inicial, trazendo apenas os documentos que a deveriam acompanhar.
Ademais, embora devidamente intimada para suprir a irregularidade apontada, ID 61967097, quedou-se inerte, sendo inviável, portanto, o prosseguimento do feito nos moldes em que se encontra, eis que desprovido de peça crucial para o desenvolvimento válido e regular do processo, já que impede o conhecimento do próprio direito alegado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AUTOS ELETRÔNICOS NÃO INSTRUÍDOS COM A PETIÇÃO INICIAL.
RAZÕES DESCONHECIDAS.
RECURSO INEXISTENTE.
A falta da petição inicial recursal caracteriza vício insanável, porquanto impede o conhecimento do próprio direito alegado e da decisão recorrida.
A rigor, inexiste o recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*46-55, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 21/11/2017).(TJ-RS - AI: *00.***.*46-55 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 21/11/2017, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/11/2017).
Desse modo, em razão de não ter sido acostado ao sistema processual a exordial, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 22 de abril de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
23/04/2025 15:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/04/2025 17:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/04/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 13:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 15:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
04/04/2025 13:08
Expedição de Termo de Audiência.
-
02/04/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 13:07
Juntada de Petição de habilitações
-
09/01/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
31/12/2024 10:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 15:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
31/12/2024 10:05
Distribuído por sorteio
-
31/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009133-37.2024.8.08.0035
Maria Meiber Guimaraes Martinho
Raquel Silva de Almeida
Advogado: Amanda Gomes Salazar
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/08/2024 13:20
Processo nº 5005932-43.2023.8.08.0012
Francisco Rodrigues
Altair Delogu Nunes
Advogado: Anilton Coelho Pagotto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/04/2023 17:03
Processo nº 5014163-28.2024.8.08.0011
Jose Luiz Nunes
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Martha Helena Galvani Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/11/2024 15:46
Processo nº 0030218-39.1998.8.08.0048
Udno Zandonade
Jorge Chagas
Advogado: Hamilton Lucio Oliveira Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/12/1998 00:00
Processo nº 5008869-58.2021.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Valdecir da Silva Pires
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/05/2021 11:41