TJES - 5000436-37.2023.8.08.0043
1ª instância - Vara Unica - Santa Leopoldina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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13/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 18:42
Conclusos para despacho
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10/06/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV.
PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 5000436-37.2023.8.08.0043 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CEANIA HELENA HELL Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL GOMES FERREIRA - ES20642 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Leopoldina, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar as Contrarrazões ao Recurso Inominado apresentado pela parte requerida, ID 68155273 , no prazo de 10 (dez) dias.
Santa Leopoldina/ES, 6 de junho de 2025.
AISLAN QUEIROZ FONTES Diretor de Secretaria -
06/06/2025 12:44
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 12:42
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
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06/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:05
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/05/2025 20:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV.
PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 5000436-37.2023.8.08.0043 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CEANIA HELENA HELL REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL GOMES FERREIRA - ES20642 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Visto em inspeção.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
A parte autora alega que teve um débito indevidamente protestado, apesar de já ter quitado a conta de energia elétrica correspondente.
Diante disso, ajuizou a presente ação com o objetivo de declarar a inexistência do débito, bem como obter a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Sem preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito da questão.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia diz respeito ao protesto indevido de uma conta de energia elétrica já quitada, no valor de R$ 153,55 (cento e cinquenta e três reais e cinquenta e cinco centavos).
Inicialmente, cumpre destacar que o protesto de título é um ato formal, previsto no artigo 1º da Lei nº 9.492/1997, com o objetivo de comprovar a inadimplência e o descumprimento de uma obrigação cambial ou contratual.
Esse mecanismo visa resguardar os credores, conferindo publicidade à inadimplência e preservando a segurança jurídica das relações comerciais.
No caso concreto, a autora comprovou documentalmente que a fatura com vencimento em 17/07/2023 foi quitada em 20/09/2023, antes de ser levada a protesto em 26/09/2023 pela concessionária de energia (ID 31869682 e 31869683).
Portanto, a negativação foi indevida.
A conduta da ré caracteriza falha na prestação do serviço, pois a empresa deixou de adotar os cuidados necessários para evitar o protesto de um débito já extinto.
Diante disso, impõe-se a declaração de inexistência da dívida.
Destaco, ainda, que a responsabilidade civil da requerida é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por ser concessionária de serviço público essencial.
Nos termos do artigo 22 do CDC: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Além disso, o artigo 14 do CDC impõe ao fornecedor de serviços a responsabilidade independentemente de culpa, devendo reparar os danos causados ao consumidor.
O fornecedor do serviço somente se exime da obrigação de indenizar caso comprove a inexistência de nexo causal, conforme prevê o artigo 14, § 3º, do CDC, o que não ocorreu no caso concreto.
No que se refere aos danos morais, entendo que restaram devidamente comprovados.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, garante o direito à indenização por dano moral.
No âmbito consumerista, esse direito também está previsto no artigo 6º, inciso VI, do CDC.
Dano moral, em sentido amplo, abrange a violação de atributos da personalidade, afetando a honra, a imagem, o nome e a tranquilidade do indivíduo.
No caso em análise, a autora sofreu constrangimento e transtornos significativos, uma vez que teve o débito quitado indevidamente protestado e precisou recorrer ao Poder Judiciário para restabelecer seu status quo.
A cronologia dos fatos comprova a injustiça sofrida, evidenciando o dever de indenizar.
Com relação ao quantum indenizatório, este deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do autor, inclusive seu conceito, o potencial econômico do lesante, a ideia de atenuação dos prejuízos do demandante e o sancionamento do réu a fim de que não volte a praticar atos lesivos semelhantes contra outrem.
Acrescente-se que o valor da indenização deve atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar em enriquecimento sem causa.
Assim, sopesando as balizas impostas pela proporcionalidade, razoabilidade, fixo a indenização a título de danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com incidência de 1% (um por cento) de juros moratórios mensais a partir do arbitramento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: 1 - DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO no valor de R$ 153,55 (cento e cinquenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), indevidamente protestado pela parte requerida (título nº *11.***.*27-92); e 2 - CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento.
Deixo de fixar honorários advocatícios, por inteligência do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Em tempo, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida.
Com o trânsito em julgado, e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Santa Leopoldina/ES, data da assinatura no sistema.
Carlos Ernesto Campostrini Machado Juiz de Direito -
22/04/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 21:26
Julgado procedente o pedido de CEANIA HELENA HELL - CPF: *15.***.*03-44 (AUTOR).
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15/04/2025 21:26
Processo Inspecionado
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24/10/2024 15:37
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:25
Juntada de Petição de alegações finais
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21/10/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 17:47
Conclusos para despacho
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23/04/2024 05:10
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 14:09
Juntada de Petição de alegações finais
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17/04/2024 11:52
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:06
Expedição de Ofício.
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03/04/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 17:03
Audiência Conciliação realizada para 26/03/2024 14:00 Santa Leopoldina - Vara Única.
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01/04/2024 13:46
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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01/04/2024 13:46
Processo Inspecionado
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01/04/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 12:42
Audiência Conciliação designada para 26/03/2024 14:00 Santa Leopoldina - Vara Única.
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07/12/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 17:38
Conclusos para despacho
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13/11/2023 16:45
Audiência Conciliação cancelada para 26/03/2024 14:00 Santa Leopoldina - Vara Única.
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08/11/2023 19:09
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2023 13:34
Audiência Conciliação designada para 26/03/2024 14:00 Santa Leopoldina - Vara Única.
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18/10/2023 14:39
Conclusos para decisão
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18/10/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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