TJES - 5014067-62.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5014067-62.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADEVANIL SEBASTIAO LUBE REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO AGUIAR DA SILVA - ES18115 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, RAQUEL DE SOUZA RODRIGUES - DF70927 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ADEVANIL SEBASTIAO LUBE em face de SAMEDIL – SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, por meio da qual afirma que se encontra em programa de acompanhamento pós-câncer e o pagamento das mensalidades do plano é realizado por sua filha, visto que em razão do tratamento, tem dificuldades em administrar suas contas, registrando-se que no último dia útil do mês de dezembro de 2024, sua filha programou pagamento da mensalidade para o primeiro dia útil subsequente, no entanto, houve recusa do pagamento pela requerida e, apenas no mês de março tomou ciência do cancelamento do contrato, ao tentar realizar consultas e exames, razão pela qual, requer seja a requerida compelida a restabelecer o contrato e condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos, o pedido de tutela de urgência foi concedido no id. 67843432 e, em razão da desnecessidade de produção de provas orais, determinou-se a citação da requerida para apresentar defesa, cuja contestação foi apresentada no id. 69546017, sobre a qual a parte autora não apresentou manifestação.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
De início, deixa-se de analisar a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, pois no âmbito do Juizado Especial não há exigência de custas no primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, de sorte que a apreciação do pedido de gratuidade será realizado em eventual juízo de admissibilidade, se houver recurso pela parte autora.
Quanto ao mérito, sustenta a requerida que agiu no exercício regular de um direito, eis que o inadimplemento autoriza o cancelamento do contrato, ressaltando-se, ainda, que enviou notificação ao consumidor dentro do prazo estipulado na legislação especial que rege os planos de saúde, não havendo que se falar em prática de ato ilícito.
Nesse sentido, infere-se dos documentos juntados pelo autor com a inicial que procedeu agendamento de pagamento em relação à mensalidade com vencimento para dezembro de 2025, com data prevista para o desconto em 02/01/2025, porém, a transação não foi efetivamente concluída, embora os extratos de ids. 67815053 e 67815055 indiquem existência de saldo suficiente para quitação do título.
Desse modo, constata-se que o inadimplemento não se deu por culpa do consumidor, mas sim, em virtude de erro sistêmico no processamento do pagamento, mormente diante da comprovada existência de saldo suficiente para pagamento do título, não sendo possível identificar se a falha ocorreu pela instituição financeira mantedora da conta da filha do autor ou se por falha dos sistemas do banco emissor do boleto, mas em qualquer hipótese, não se mostra cabível transferir ao consumidor o ônus de falha por parte daqueles integrantes da cadeia de fornecimento do serviço, até porque, ao optar receber valores por meio de títulos bancários (boleto ou outro congênere) a ré assume o risco de eventuais falhas nas transações, operadas por mecanismos eletrônicos, tal como ocorreu no caso dos autos.
Sob esse aspecto, conquanto a ré tenha feito prova da notificação do autor, este fato, por si só, não autoriza o cancelamento, uma que houve prova de falha no processamento do pagamento da mensalidade vencida em dezembro de 2024, cujo pagamento apenas não foi registrado em razão de falha no processamento da transação, não atribuível ao consumidor.
Aliado a isto, não há notícia nos autos de histórico de inadimplemento de outras mensalidades pelo autor, tratando-se de evento isolado, razão pela qual, a manutenção da relação contratual é medida salutar no caso sob apreço, corolário à segurança jurídica e à boa-fé contratual, mormente no caso do autor, que é paciente oncológico e o cancelamento do contrato por falha do sistema de pagamento seria medida totalmente desarrazoada e desproporcional, que poderia lhe gerar prejuízos incalculáveis, especialmente à sua saúde.
Nesse rumo, devida a manutenção do contrato nas mesmas condições em que se encontrava no momento do cancelamento, inclusive com as mesmas coberturas e cumprimento de carências, ficando a ré autorizada a emitir boleto quitação, pelo autor, da mensalidade referente ao mês de dezembro de 2024 - caso ainda não tenha emitido, tendo em vista a autorização concedida pelo Juízo na decisão de id. 67843432.
Por outro lado, em relação ao pedido de indenização por dano moral, embora o contrato tenha sido cancelado por falha sistêmica, não se reconhece lesão aos direitos da personalidade do autor no caso dos autos, pois a requerida não tinha como identificar a falha no processamento do pagamento senão por interpelação do próprio consumidor, o que aparentemente não ocorreu, eis que com o cancelamento, o autor buscou imediatamente o Judiciário para reativar o plano, não havendo indícios de que tenha registrado reclamação ou pedido de reativação do plano e, por conseguinte, não houve recusa da requerida em reativar o plano.
Sob essa perspectiva, a despeito da falha no processamento do pagamento, não se extrai conduta da requerida passível de ensejar lesão aos direitos da personalidade do autor, eis que cumpriu as exigências previstas na legislação que rege os planos de saúde antes de proceder o cancelamento, razão pela qual, julga-se improcedente o pedido indenizatório.
Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de OBRIGAR a requerida a RESTABELECER o plano de saúde contratado pelo autor, nas mesmas condições em que se encontrava no momento do cancelamento, devendo a requerida dar continuidade a prestação dos serviços nos mesmos termos em que se encontrava o contrato no momento do cancelamento, tornando-se definitivos os efeitos da tutela provisória de urgência concedida no id. 67843432.
Fica a requerida autorizada a emitir novo boleto em relação ao mês de dezembro de 2024 (vencimento em 30/12/2024), para que o autor promova o regular adimplemento - caso ainda não tenha emitido/regularizado.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Transitada em julgado, em sendo mantida esta sentença, arquive-se.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
SERRA, 1º de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: ADEVANIL SEBASTIAO LUBE Endereço: Rua Chopin, 66, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-240 Nome: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Endereço: Rua Pedro Fonseca, 170, Monte Belo, VITÓRIA - ES - CEP: 29053-280 -
01/07/2025 19:40
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 19:40
Julgado procedente em parte do pedido de ADEVANIL SEBASTIAO LUBE - CPF: *58.***.*35-15 (REQUERENTE).
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17/06/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 04:49
Decorrido prazo de ADEVANIL SEBASTIAO LUBE em 09/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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15/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 11:18
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 11:16
Audiência Una cancelada para 09/06/2025 13:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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26/05/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 03:04
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:59
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:37
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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12/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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09/05/2025 01:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 01:50
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5014067-62.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADEVANIL SEBASTIAO LUBE Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO AGUIAR DA SILVA - ES18115 REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, por meio do qual o autor afirma que agendou para o dia 02/01/2025 o pagamento da fatura com vencimento em dezembro de 2024, no entanto, o pagamento foi recusado pela ré, dando ensejo posteriormente ao cancelamento do plano sem sua prévia notificação, razão pela qual, requer seja a requerida compelida a restabelecer o contrato, sobretudo para dar continuidade ao tratamento de câncer.
Nesse sentido, destaca-se dos documentos juntados com a inicial comprovação de agendamento de pagamento da fatura com vencimento em 30/12/2024 para o dia 02/01/2025, com registro de que os extratos de ids. 67815053 e 67815055 indicam existência de saldo suficiente para quitação do título, no entanto, consoante se infere do documento de id. 67813849 houve recusa ao agendamento.
Por outro lado, ainda que o autor tenha atribuído a recusa à requerida, não há nos autos elementos que demonstrem, de maneira induvidosa, que aquela tenha dado ensejo à negativa de pagamento pela modalidade “agendamento”, tornando-se necessária maior dilação probatória para análise desta circunstância.
Não obstante, além da comprovada tentativa de pagamento, o autor afirma, ainda, que não foi regularmente notificado previamente, requisito necessário ao cancelamento do plano por inadimplemento (art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/98), o que somente será possível aferir após a instrução processual.
Desse modo, diante da alegação de ausência de regular prévia notificação e, ainda, considerando que o autor fez prova do agendamento do pagamento da mensalidade que deu ensejo ao cancelamento do plano, não sendo possível aferir neste momento o motivo da recusa, constata-se a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, sobretudo diante da natureza jurídica do serviço e do estado de saúde em que o autor se encontra (paciente em tratamento de câncer).
Ressalta-se que se após a instrução processual restar demonstrado que o cancelamento foi regular, a requerida poderá novamente cancelar o contrato, não havendo, portanto, perigo de irreversibilidade da decisão, até porque, com o restabelecimento, o autor será obrigado a efetuar o pagamento das mensalidades pela contraprestação do serviço, razão pela qual, ausente o óbice do §3º do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, DEFERE-SE o pedido de tutela provisória de urgência, para o fim de DETERMINAR que requerida RESTABELEÇA o plano de saúde contratado pelo autor, nas mesmas condições em que se encontrava no momento do cancelamento, inclusive com emissão dos respectivos prêmios (mensalidades), devendo a requerida dar continuidade a prestação dos serviços nos mesmos termos em que se encontrava o contrato no momento do cancelamento, tudo no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento desta intimação, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada em R$5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação deste Juízo.
Fica a requerida autorizada a emitir novo boleto em relação ao mês de dezembro de 2024 (vencimento em 30/12/2024), para que o autor promova o regular adimplemento (caso ainda não tenha sido regularizado).
Fica o autor advertido de que o restabelecimento do plano implica na cobrança do serviço, mediante cobrança das mensalidades (prêmio), devendo promover os respectivos pagamentos, sob risco de dar ensejo a novo cancelamento (por inadimplência), ou seja, deferimento da tutela não autoriza a suspensão da cobrança.
No ensejo, considerando que a matéria posta nos autos não demandaria, em tese, produção de prova oral, cancela-se a audiência agendada, cite-se a ré para apresentar resposta em até 15 (quinze) dias - SEM PREJUÍZO DE CUMPRIR A TUTELA DE URGÊNCIA NO PRAZO ASSINALADO PELO JUÍZO NESTA DECISÃO, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até 05 (cinco) dias, com posterior conclusão para sentença.
Aliás, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e sendo deferido, será agendada dia e hora para a produção.
Por fim, registra-se que a conciliação poderá ser obtida diretamente pelas partes e que esta dinâmica na condução do procedimento acaba contribuindo para a celeridade do julgamento do feito.
Cite-se a requerida POR OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO (considerando se tratar de matéria de saúde) e intimem-se todos .
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.
Serra/ES, 29 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO(A) E INTIMADO(A) para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para, caso queira, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES de todos os termos do Despacho/Decisão supra proferida, disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: a) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. b) Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e, sendo deferido, será agendado dia e hora.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042811101275200000060204748 procuracao_-_23042025_assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25042811101302600000060204749 Cnh adevanil Documento de Identificação 25042811101322700000060204750 Fatura de abril Documento de comprovação 25042811101345600000060204751 comprovante de agendamento (RECUSADO) - mensalidade dezembro Documento de comprovação 25042811101364400000060204752 comprovante de pagamento recusado pela Requerida Documento de comprovação 25042811101377600000060204753 comprovante de pagamento - mensalidade de fevereiro2025 Documento de comprovação 25042811101396900000060204754 comprovante de pagamento - mensalidade de janeiro2025 Documento de comprovação 25042811101413000000060204755 extrato bancario - dezembro2024 Documento de comprovação 25042811101425900000060205856 extrato bancario - fevereiro2025 Documento de comprovação 25042811101439200000060205857 extrto bancário - janeiro2025 Documento de comprovação 25042811101450200000060205858 Laudos Adevanil Documento de comprovação 25042811101464600000060205859 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042820383821300000060220508 SERRA, 29/04/2025 Requerido(a): Nome: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Endereço: Rua Pedro Fonseca, 170, Monte Belo, VITÓRIA - ES - CEP: 29053-280 -
29/04/2025 12:42
Expedição de Mandado - Citação.
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29/04/2025 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 12:36
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 10:57
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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29/04/2025 10:57
Concedida a tutela provisória
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28/04/2025 20:39
Conclusos para decisão
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28/04/2025 20:38
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:11
Audiência Una designada para 09/06/2025 13:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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28/04/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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