TJES - 5003982-62.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº [130/2025] Do: MM.
JUIZ DE DIREITO DA Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Ao: EXMº.
SR.
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE CARIACICA/ES Requisito o pagamento em favor do(s) credor(es) e no(s) valor(es) individualizado(s) em anexo, em virtude de decisão transitada em julgado, proferida segundo as informações abaixo indicadas.
Informo, outrossim, que não existe qualquer recurso pendente quanto aos valores contidos na presente Requisição.
A - IDENTIFICAÇÃO I - Número do Processo 5003982-62.2024.8.08.0012 II - Partes Requerente ADILSON ALVES DOS SANTOS, CPF Nº *08.***.*59-34, RUA BLUMENAU, Nº 64, BELA VISTA, CARIACICA/ES, CEP: 29.142-296 Advogado WENDERSON DOS SANTOS BARCELLOS OAB/ES: 31.356 Requerido MUNICÍPIO DE CARIACICA Advogado JONES ALVARENGA PINTO OAB/ES: 15.920 B - ESPECIE DE REQUISIÇÃO ( X ) I - Requisição de Pequeno Valor - RPV ( X ) Original ( ) Parcial ( ) Complementar ( ) II - Precatório C - NATUREZA DO CRÉDITO ( X ) Alimentar ( ) = ou > de 60 anos ( ) Portador de doença grave ( ) Comum D - DATAS DE REFERÊNCIA (DIA/MÊS/ANO) Data do ajuizamento 29/02/2024 Data da citação do processo de conhecimento 08/03/2024 Data do trânsito em julgado do processo de conhecimento 06/08/2024 Data do trânsito em julgado do processo de embargos à execução (se foram opostos) - Data da atualização 04/02/2025 CARIACICA-ES, 16 de julho de 2025.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN JUIZ(A) DE DIREITO INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS E - BENEFICIÁRIOS NOME COMPLETO CPF/CNPJ DATA BASE¹ VALOR (R$) 1.
ADILSON ALVES DOS SANTOS *08.***.*59-34 2.291,60 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10.
SUBTOTAL(1) - BENEFICIÁRIO(S) 2.291,60 (1) - Dia/Mês/Ano - Data-Base considerada para efeito de atualização dos valores.
F - HONORÁRIOS/CUSTAS/DESPESAS TIPO NOME (e OAB, se adv) CPF/CNPJ DATA BASE² VALOR (R$) HON.
ADVOCATICIOS³ HON.
CONTRATUAIS REEMBOLSO DE CUSTAS³ HON.
PERICIAIS OUTROS (ESPECIFICAR) SUBTOTAL2 - HONORÁRIOS/CUSTAS/DESPESAS (2) Dia/Mês/Ano - Data-base considerada para efeito de atualização dos valores. (3) Se não estiver rateado e somado ao valor individualizado de cada beneficiário no item E.
Refere-se à restituição das custas pagas pelo Requerente da ação.
VALOR TOTAL REQUISITADO (SUBTOTAL1 + SUBTOTAL2) R$ 2.291,60 JUIZ(A) DE DIREITO -
17/07/2025 15:04
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:22
Juntada de Ofício
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29/05/2025 02:29
Decorrido prazo de ADILSON ALVES DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:04
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5003982-62.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: ADILSON ALVES DOS SANTOS INTERESSADO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogados do(a) INTERESSADO: JESSICA JESUS NASCIMENTO NORONHA - ES32288, WENDERSON DOS SANTOS BARCELLOS - ES31356 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de impugnação cumprimento de sentença proposto(a) por MUNICIPIO DE CARIACICA, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) ADILSON ALVES DOS SANTOS, por meio do qual objetiva, em síntese, o reconhecimento de excesso de execução e a homologação dos cálculos apresentados.
Intimada (o) ADILSON ALVES DOS SANTOS apresentou manifestação. É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie.
Passo a decidir.
No mérito e após análise de todos os elementos dos autos, concluo que a presente impugnação ao cumprimento de sentença deve ser julgada procedente.
Isso porque, verifico que assiste razão à arguição de excesso de execução, eis que os cálculos apresentados junto à impugnação oferecida pelo ente público estão de acordo com as determinações, limites temporais e índices de atualização monetária dispostos no título executivo judicial em referência.
Desse modo, tenho que merece prevalecer o exposto pela parte executada.
ANTE TODO O EXPOSTO, julgo procedente a presente impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, e homologo como devido o montante de R$ 2.291,60 (dois mil, duzentos e noventa e um reais e sessenta centavos), consoante aos cálculos apresentados, em favor da parte exequente.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais nestes autos, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Intimem-se as partes para ciência, no prazo sucessivo de 15 dias cada.
Neste mesmo prazo, devem as partes se manifestar e assinalar especificamente acerca de eventuais retenções e rubricas que deverão ser discriminadas no Ofício Requisitório.
Na hipótese de não impugnada a presente sentença, com fulcro no artigo 13, inciso I e § 5º, da Lei Nº 12.153/2009 c/c Decreto Nº 2.821-R/2011, do Estado do Espírito Santo, determino a expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s) (RPV) (s), observados os ditames legais de referência e os destaques especificados, nos seguintes termos: a) R$ 2.291,60 (dois mil, duzentos e noventa e um reais e sessenta centavos) em nome de ADILSON ALVES DOS SANTOS, inscrita (o) no CPF sob o n. *08.***.*59-34; Aguarde-se, pelo prazo legal, a comprovação do pagamento.
Comprovado o pagamento, intime-se a parte exequente, cientificando-se de que o levantamento da quantia depositada em seu favor, em razão de convênio entre a instituição bancária e o poder judiciário e por força de lei, independe de expedição de alvará, nos termos da Lei n. 12.153/2009, que expressamente prevê: “Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: […]§ 6.º O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará.” Transcorrido o prazo sem a efetiva comprovação do pagamento nos autos, independentemente de nova conclusão, intime-se o demandado para prestar informações em 05 (cinco) dias sobre o cumprimento da ordem expedida.
Não sendo cumpridos os prazos acima, venham imediatamente conclusos os autos para ordem de bloqueio.
Tudo otimizado, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da d.
Juíza de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
GUTEMBERG PIRES NOVAIS Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5003982-62.2024.8.08.0012 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica-ES, na data lançada no sistema.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
25/04/2025 15:56
Expedição de Intimação Diário.
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19/04/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2025 11:34
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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19/04/2025 11:34
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de MUNICIPIO DE CARIACICA - CNPJ: 27.***.***/0001-19 (INTERESSADO)
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14/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 21:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/01/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 14:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/01/2025 13:46
Processo Inspecionado
-
11/01/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 17:45
Processo Reativado
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09/11/2024 14:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 17:36
Transitado em Julgado em 06/08/2024 para ADILSON ALVES DOS SANTOS - CPF: *08.***.*59-34 (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE CARIACICA - CNPJ: 27.***.***/0001-19 (REQUERIDO).
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07/08/2024 04:06
Decorrido prazo de ADILSON ALVES DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 15:02
Processo Inspecionado
-
12/07/2024 15:02
Julgado procedente em parte do pedido de ADILSON ALVES DOS SANTOS - CPF: *08.***.*59-34 (REQUERENTE).
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12/07/2024 15:02
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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29/05/2024 17:50
Conclusos para decisão
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29/05/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 13:18
Processo Inspecionado
-
18/04/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 06:13
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/03/2024 14:27
Processo Inspecionado
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08/03/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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