TJES - 0000320-12.2021.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ROSANGELA DE OLIVEIRA LOPES RODRIGUES em 27/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000320-12.2021.8.08.0068 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: ROSANGELA DE OLIVEIRA LOPES RODRIGUES INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO SERGIO DA SILVA - ES34556 Advogados do(a) INTERESSADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, RODRIGO VIDAL DA ROCHA - ES25251 SENTENÇA Vistos em Inspeção 1 – RELATÓRIO Trata-se de “embargos à execução” ajuizada por ROSANGELA DE OLIVEIRA LOPES RODRIGUES em face do BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade; ausência do original do título executivo extrajudicial; cobrança de tarifas e juros abusivos, juros remuneratórios excessivos, cobrança de capitalização diária de juros com correção monetária, multa e juros de mora; possibilidade de aplicabilidade do código de defesa do consumidor.
Ao final, requereu preliminarmente, nulidade da execução e sua extinção; aplicação de efeito suspensivo; aplicação do CDC ao caso; reconhecimento de abusividade das taxas de juros mensal, aplicando-se a taxa média de mercado; reconhecimento de ilegalidade da capitalização de juros e taxa de abertura de crédito e afastamento da mora Inicial instruída com os documentos de fls. 29/38.
O embargado foi devidamente citado, apresentando impugnação às fls. 65/73.
Intimadas as partes para manifestarem quanto a produção de provas, permaneceram inertes. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que a questão principal, trazida a discussão em sede dos presentes embargos, não demanda produção de prova em audiência (Art. 920, II, do CPC).
Pois bem.
O art. 798, inc.
I, do CPC, estabelece que incumbe ao exequente instruir a petição inicial da execução “com o título executivo extrajudicial”.
Extrai-se dos autos que a execução está embasada em Cédula rural pignoratícia nº 40/04998-1, firmada em 22/08/2016 com vencimento em 15/08/2024 (fls. 13/18).
Sustenta a embargante, ausência dos documentos originais que embasa a execução.
Entretanto, sem razão a embargante.
A embargante, sustenta que o embargado não instruiu corretamente a execução de título extrajudicial, deixando de juntar aos autos documentos aptos a comprovar a evolução do débito.
Por isso, entende que o título não preenche os requisitos da certeza, exigibilidade e liquidez.
No entanto, ao contrário do alegado pela demandante, verifico que o banco juntou aos autos da ação principal em apenso de nº 0000318-76.2020.8.08.0068, a Cédula rural pignoratícia nº 40/04998-1, firmada em 22/08/2016 com vencimento em 15/08/2024 (fls. 13/18), acompanhada do demonstrativo de débito (fls. 20/22), com expressa indicação da data do inadimplemento, do vencimento antecipado e respectivo decote dos juros remuneratórios, além da menção aos encargos moratórios incidentes.
Frise-se, outrossim, que as planilhas atualizadas do débito juntadas pelo banco embargado especificam as parcelas em aberto, com as respectivas datas de vencimento, com indicação do valor, dos dias de atraso, as taxas de juros remuneratórios incidentes, além dos encargos moratórios, constituindo regular título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso XII do Código de Processo Civil.
Assim, os critérios previstos no Código de Processo Civil para o cabimento de execução (existência de crédito fundado em obrigação certa, líquida e exigível conforme o artigo 783) foram preenchidos no caso concreto, uma vez que se trata de execução de cédula de crédito bancário, cujo saldo devedor está demonstrado em planilha de cálculo.
Dispõe o artigo 28 da Lei n o 10.931/2004: "Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º." Assim, o recebimento do crédito pode ser pleiteado pela via executiva, sem qualquer necessidade de apresentação de nova planilha atualizada do débito, ou de qualquer outra providência pela instituição financeira credora.
Quanto as alegações da embargante de que os valores cobrados são abusivos, entendo que nos casos em que há alegação de excesso na execução, nos moldes do artigo 917, §3º, do Código de Processo Civil, é dos embargantes o ônus de instruir sua petição inicial com demonstrativo discriminado do débito, declarando o valor que entende correto, senão vejamos: "§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." No mais, os embargantes não apresentaram qualquer demonstrativo discriminando o valor do débito que entendem ser devido, fato que, por si só, já sustenta a improcedência do pedido inicial que se fundamenta em excesso de execução.
Dito isto, necessário observar, as razões de decidir constantes dos precedentes vinculantes REsp 1388972/SC (Tema 953), REsp 973.827/RS (Temas 246 e 247) e REsp 1251331/RS (Temas 618, 619, 620 e 621), que fixaram diversas teses sobre questões relacionadas à cobrança de juros capitalizados e de tarifas em contrato de mútuo bancário.
Eis o teor da ementa do precedente vinculante em comento: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. [...] (REsp 1388972/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017).
CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. […] 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). […] 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
Pois bem.
Voltando-me ao caso concreto, extrai-se da Cédula Rural Pignoratícia colacionada às fls. 13/18, que o negócio jurídico firmado entre o exequente/embargado e a embargante/executada, foi firmado em 22/08/2016, cujo objeto, é a concessão de crédito para investimento na atividade pecuária, no valor inicial de R$ 52.326,00 (cinquenta e dois mil, trezentos e vinte e seis reais).
Logo, não há que se falar em aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia posta, conforme o seguinte entendimento, há tempos pacificado na jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL.
CONEXÃO COM RESP. 1.190.525/SP.
ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO VIOLADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO E RELAÇÃO DE INSUMO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
NATUREZA DE INSUMO.
UTILIZAÇÃO DA ANALOGIA.
DESNECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO CESSIONÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. (...).
Em caso de empréstimo bancário feito por empresário ou pessoa jurídica com a finalidade de financiar ações e estratégias empresariais, o empréstimo possui natureza de insumo, não sendo destinatário final e, portanto, não se configurando a relação de consumo. (...). 10.
Recursos especiais não providos. (REsp 1599042/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 09/05/2017).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
PESSOA JURÍDICA.
FOMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS.
NATUREZA DE INSUMO.
AUSÊNCIA DE DESTINATÁRIO FINAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
NECESSIDADE DE REJULGAMENTO A QUO.
DECISÃO MANTIDA. 1 (...).
A pessoa jurídica que celebra contrato de financiamento com banco com a finalidade de fomentar suas atividades empresariais, em regra não é destinatário final, diante da natureza de insumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes.
Recurso especial provido. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1667374/MA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019).
Quanto aos encargos contratuais impugnados pelos embargantes, verifico a capitalização mensal de juros foi prevista expressamente na Cédula Rural Pignoratícia, conforme se verifica no item "ENCARGOS FINANCEIROS".
Noutro giro, não há prova satisfatória nos autos de que a capitalização de juros foi aplicada em dissonância ao previsto no contrato.
Por conseguinte, consoante as teses fixadas nos precedentes vinculantes REsp 1388972/SC (Tema 953), REsp 973.827/RS (Temas 246 e 247) e REsp 1251331/RS(Temas 618, 619, 620 e 621), inexiste a abusividade da previsão pactual ou de sua exigência pelo agente financeiro cedente do crédito.
Sobre as taxas de juros remuneratórios, cediço que sua estipulação em valores superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, como dispõe a Súmula 382 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Na realidade, a abusividade nos encargos constantes de contratos de crédito firmados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca de serem eles superiores à média das taxas praticadas no mercado, como restou decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp.
Nº 1.061.530/RS, em que se aplicou o rito dos Recursos Repetitivos.
Depreende-se, ainda, desse julgado, que ao utilizar como referencial a média de mercado "não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isso ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros".
Amparada nesse entendimento, a jurisprudência passou-se a considerar como abusiva a taxa que ultrapassasse uma vez e meia a média de mercado (REsp. nº 271.214/RS), após a análise das particularidades de cada caso concreto.
Compulsando os autos, depreende-se do instrumento contratual acostado aos autos que a taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 5,5 ao ano, não excedendo a taxa média praticada no mercado na data de sua pactuação, conforme consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (http://www.bcb.gov.br).
No tocante aos encargos moratórios, nos precisos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.058.114/RS, em decisão proferida sob a ótica de recurso repetitivo, "a importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." Neste ponto, saliento que a razão de decidir adotada no REsp. 1.058.114/RS é evitar que, em contratos comutativos, uma das partes não saiba previamente a extensão da obrigação por ela assumida, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e aos deveres anexos derivados de tal princípio, especialmente o de informação.
O julgado do STJ estabeleceu, por fim, que "constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro", pois "a decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento." Portanto, na esteira da jurisprudência do STJ, é possível manter os encargos para a mora previstos no contrato, desde que, por equiparação à comissão de permanência, eles não ultrapassem a soma (i) dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, limitados ao percentual contratado no caso concreto para o período de normalidade; (ii) dos juros moratórios, limitados a 12% (doze por cento) ao ano, e (iii) de multa contratual de 2%, se aplicável o CDC, que não é o caso dos autos.
Mas, ainda assim, infere-se do contrato entabulado que os encargos da mora não ultrapassam estes limites impostos pelo Tribunal da Cidadania.
Não há, assim, qualquer ilegalidade passível de decote.
Por fim, imperioso aqui frisar que, instadas a especificarem as provas que intentavam produzir, os embargantes, expressamente pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, sem se desincumbirem do ônus a eles imposto, a teor do artigo 373, I do CPC.
Ora, imperioso aqui lembrar que os documentos unilaterais produzidos pela parte não se prestam para refutar os dados expressamente contidos no contrato firmado entre os litigantes.
Desta forma, concluo inexistir a abusividade na cobrança de encargos contratuais sustentada pelos embargantes, razão pela qual a mora dos devedores está configurada, deflagrando, assim, a exigibilidade dos títulos extrajudiciais que fundamentam a ação executiva embargada.
Quanto o pedido de aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Não vejo razão para acolher o pedido de inversão do ônus da prova em favor dos embargantes, por não constatar o atendimento dos requisitos dispostos no Código de Defesa do Consumidor.
Após analisar o conjunto probatório adunado aos autos, não vislumbro motivos para consentir com a inversão do ônus da prova.
O Código de Defesa do Consumidor conceitua os termos "consumidor" e "fornecedor" em seus artigos 2º e 3º, in verbis: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois o crédito obtido teve a finalidade de incrementar atividade agropecuária.
A propósito, a jurisprudência do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO RURAL.
FOMENTO.
FORO DE ELEIÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a utilização de recursos de financiamento para fomento da atividade agrícola afasta a condição de destinatário final, afastando a incidência do CDC. 2.
No caso dos autos, foi expressamente consignado pelo v. acórdão estadual que a hipótese é de financiamento "destinado à compra de equipamentos destinados à atividade lucrativa do mutuário".
Portanto, não incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Agravo regimental não provido.” ( AgRg no REsp 1562552 / RS, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães, j. 16/11/2017).
Seguindo essa linha de raciocínio, não vejo o porquê de aplicar a distribuição do ônus da prova com base no § 1º, do art. 373, do CPC, visto que não constato a impossibilidade ou excessiva dificuldade de o embargante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito. 3 – DISPOSITIVO Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo o mérito na forma do Art. 487, I, do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Suspendo, entretanto, a exigibilidade das condenações, na forma da lei, pois está amparada pela gratuidade judiciária.
Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de trinta dias (art. 1.010 § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com nossas homenagens.
Prossiga-se com a execução, juntando-se cópia desta sentença aos autos principais, arquivando-se estes ao trânsito em julgado.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 15:23
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 11:59
Julgado improcedente o pedido de ROSANGELA DE OLIVEIRA LOPES RODRIGUES (INTERESSADO).
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15/04/2025 11:59
Processo Inspecionado
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19/12/2024 13:21
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/12/2024 23:59.
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06/11/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 04:46
Decorrido prazo de ROSANGELA DE OLIVEIRA LOPES RODRIGUES em 07/10/2024 23:59.
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04/09/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 12:43
Processo Inspecionado
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12/04/2024 08:37
Conclusos para despacho
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10/04/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 13:41
Apensado ao processo 0000318-76.2020.8.08.0068
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20/02/2024 03:50
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:50
Decorrido prazo de RODRIGO VIDAL DA ROCHA em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:15
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 16/02/2024 23:59.
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11/01/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 16:27
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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