TJES - 5005930-96.2022.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 00:01
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 09/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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03/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5005930-96.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: ALVARO ESTACIO DUTRA NETO DECISÃO Vistos e etc.
Vieram-me os autos conclusos para consulta do resultado da pesquisa SISBAJUD, haja vista o encerramento do prazo das reiterações, bem como para análise do pedido de desbloqueio feito pela parte executada no id. 62909722, alegando que a constrição recaiu sobre conta poupança e é inferior a 40 salários-mínimos.
Na oportunidade, o devedor ainda apresentou proposta de acordo, utilizando parte do valor bloqueado.
Pois bem.
In casu, vejo que houve o bloqueio de R$ 4.596,07 na conta do executado mantida junto à Caixa Econômica Federal.
Conquanto não haja comprovação de que se trata de conta poupança, pois o documento apresentado pelo devedor no id. 62909728 é inservível para tanto, a integralidade da quantia bloqueada não ultrapassa 40 salários-mínimos.
Nesse tocante, dispõe o art. 833, incs.
IV e X do CPC que são impenhoráveis: a) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; b) a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
No que concerne à impenhorabilidade da quantia inferior a 40 salários-mínimos, em que pese o inciso X do art. 833 faça menção à conta poupança, a interpretação da jurisprudência tem sido ampliativa, de modo que a impossibilidade de atingir essas quantias alcança também aquelas depositadas em contas de outra natureza, como a corrente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VIOLAÇÃO AO ART. 833, INCISO X, CPC.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até 40 salários mínimos poupada, seja ela for mantida em papel-moeda, em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso (REsp 1230060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). 2) Ressalta-se que, no caso em apreço, não se verificam nos autos elementos probatórios aptos a demonstrar que o agravante/executado agiu com abuso, má-fé ou fraude na aquisição destes valores, apesar das alegações do agravado/exequente. 3) Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 048209000263, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 19/04/2021, Data da Publicação no Diário: 14/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA/BLOQUEIO ELETRÔNICO EM CONTA BANCÁRIA.
QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORA DE VEÍCULO.
LEGALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
O CPC/2015 estabelece em seu art. 833, inc.
X, que as quantias depositadas até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos são impenhoráveis, somente sendo admitido caso seja demonstrada a exceção disposta no seu § 2º, o que não ocorre no caso. 2.
O c.
STJ reverbera no sentido de que a impenhorabilidade dos valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos abarcam os depósitos em cadernetas de poupança, em conta-corrente, em fundos de investimento, ou os guardados em papel-moeda. 3.
Não há qualquer irregularidade na penhora de veículo realizada, devendo esta ser mantida. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 008199000558, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2021, Data da Publicação no Diário: 29/04/2021) Sob essa perspectiva, considerando que o bloqueio é inferior a 40 salários-mínimos, conforme evidenciam os extratos apresentados pelo executado e espelho da ordem que segue em anexo, resta configurada sua impenhorabilidade.
Todavia, o próprio executado, na página 6 da manifestação de id. 62909722, ofertou proposta de acordo envolvendo parte da quantia bloqueada, qual seja, R$ 2.000,00.
Por essa razão, com intuito de viabilizar a composição, concedo às partes o prazo de 05 dias para, querendo, apresentar termo de acordo para análise e eventual homologação, ficando ciente a credora que, em caso de inércia ou impossibilidade de composição, a integralidade do saldo bloqueado será levantada pelo devedor, pelas razões aqui aduzidas.
Intime-se.
Transcorrido o prazo, façam-me os autos conclusos separadamente para as providências que comportar.
Diligencie-se com urgência, haja vista a existência de bloqueio de ativos financeiros.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
24/04/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 13:31
Conclusos para despacho
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17/01/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/10/2024 13:13
Conclusos para despacho
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26/08/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
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05/07/2024 12:22
Juntada de Petição de certidão - juntada
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10/06/2024 12:39
Expedição de Mandado - intimação.
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08/03/2024 14:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 14:42
Conclusos para despacho
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11/01/2024 15:18
Transitado em Julgado em 11/01/2024 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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13/10/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2023 01:14
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/09/2023 23:59.
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02/09/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 14:31
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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18/08/2023 12:55
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 15:03
Expedição de intimação eletrônica.
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12/04/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 06:34
Decorrido prazo de ALVARO ESTACIO DUTRA NETO em 23/02/2023 23:59.
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30/01/2023 14:56
Juntada de Certidão
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09/11/2022 17:46
Juntada de Petição de certidão - juntada
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04/11/2022 12:30
Expedição de Mandado - citação.
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17/10/2022 15:02
Juntada de Petição de certidão - juntada
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23/09/2022 16:15
Juntada de Petição de certidão - juntada
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13/09/2022 15:08
Expedição de carta postal - citação.
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11/09/2022 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 09:32
Conclusos para despacho
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07/07/2022 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2022 10:43
Expedição de intimação eletrônica.
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10/06/2022 17:15
Processo Inspecionado
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10/06/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 17:17
Conclusos para despacho
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02/06/2022 17:16
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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