TJES - 5011910-64.2024.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:02
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para MARCO AURELIO PEREIRA FERREIRA - CPF: *07.***.*01-09 (REU) e SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (AUTOR).
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29/05/2025 02:49
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 28/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5011910-64.2024.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: MARCO AURELIO PEREIRA FERREIRA Autos n. 5011910-64.2024.8.08.0012 SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda. em face de Marco Aurélio Pereira Ferreira objetivando a busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente pela instituição financeira para o réu (Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969).
A exordial foi acompanhada de documentos de id. 45257237/45257246.
Medida liminar concedida no id. 47935377, sendo o bem apreendido e entregue ao autor, com a posterior citação (id. 56728591).
O réu, contudo, não pagou e nem apresentou resposta no prazo legal, conforme certificado no id. 64482307.
Relatados.
Decido.
Sem que o devedor fiduciante tenha efetuado o pagamento do débito no prazo de 05 dias e nem ofertado resposta no prazo de 15 dias (Decreto-lei nº 911/1969, art. 3º, § § 2º e 3º), operou-se a revelia que, neste caso, produz a plenitude de seus efeitos, por não se verificar nenhuma das hipóteses previstas no artigo 345 do CPC, sendo despiciendas quaisquer outras considerações, uma vez que a pretensão autoral encontra-se em consonância com a prova documental aportada aos autos.
Ante o expedido, julgo procedente o pleito autoral ao tempo em que consolido definitivamente a propriedade e a posse plena do bem, descrito na inicial e no contrato que a instrui, no patrimônio do autor, e resolvo meritoriamente a causa (CPC, art. 487, I).
Nos termos do artigo 1.364 do Código Civil, o autor deverá vender o veículo, ficando obrigado a entregar o eventual saldo ao devedor fiduciário, depois de haver seu crédito e despesas de cobrança.
Caberá aos órgãos administrativos competentes, se necessário, a expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do autor ou de terceiro por ela indicada, livre do ônus da propriedade fiduciária (Decreto-lei nº 911/1969, art. 3º, § 1º).
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais finais e ao ressarcimento das custas adiantadas pelo autor, devidamente atualizadas a partir da data do efetivo desembolso, bem como ao pagamento de verba honorária de sucumbência que fixo, na forma do artigo 85, §2º do CPC, em 10% do valor da causa, considerando a ocorrência da revelia, a baixa complexidade do tema, o tempo de duração da demanda e o trabalho do advogado da parte vencedora.
Advirto o réu, condenado no pagamento das custas, de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado, para recolher as custas, sob pena de ser comunicado à Fazenda Pública para os devidos fins, nos termos da Lei nº 1.2177/2024 que alterou os artigos 14, 15 e 17 da Lei nº 9.974/2013.
Remetam-se os autos à contadoria para cálculos das custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, notifique-se a Fazenda Pública, se for o caso, e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Para o caso de cumprimento voluntário (art. 526 do CPC), cumpre ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerada cumprida a obrigação e incorrer na multa prevista.
Nesse caso, havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará ou transferência eletrônica, conforme o caso, colha-se a quitação e venham-me conclusos para extinção na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 24 de abril de 2025 CLÁUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
24/04/2025 14:54
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 14:47
Julgado procedente o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (AUTOR).
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23/04/2025 17:47
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 00:04
Juntada de Certidão
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12/12/2024 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 18:03
Juntada de Informações
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13/11/2024 15:28
Expedição de Mandado - citação.
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05/08/2024 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2024 11:02
Conclusos para decisão
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25/06/2024 14:46
Processo Inspecionado
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21/06/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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