TJES - 5000165-06.2020.8.08.0052
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000165-06.2020.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: J A PINHEIRO GRAFICA EIRELI - ME REQUERIDO: TSV LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: ISABELLA BERSOT CHAVES - ES32317 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIELA RIANI BRUNO - SP187369 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995, e, verificando as determinações imperiosas do art. 93, IX, da CF, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo desde logo ao meritum causae.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação da parte.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
A controvérsia central reside na alegação de cobrança vexatória de dívida pela Requerida e na manutenção do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo após a quitação da dívida.
Conforme certidão de Id 14399010, a contestação apresentada pela Requerida TSV LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. foi protocolada intempestivamente.
A intempestividade da contestação, em regra, implica na aplicação da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Contudo, a revelia não induz a procedência automática do pedido, especialmente quando o conjunto probatório ou a própria narrativa da inicial conduzem a conclusão diversa, ou quando as alegações da parte autora forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos (art. 345, IV, do CPC).
A presunção de veracidade é, portanto, relativa e deve ser analisada em conjunto com as demais provas e a coerência da demanda. É incontroverso que a Requerente possuía um débito junto à TSV LOGISTICA, cujo valor original era de R$ 294,67.
A Requerente comprovou ter efetuado o pagamento do valor exigido pela empresa de cobrança, em 11/09/2020 (Id 4856630).
A Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que: "Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito." Nesse interim, a Requerente apresentou prova de que seu nome ainda constava como negativado em 05/10/2020 (Id 4856647), ou seja, mais de 20 dias após o comprovado pagamento.
A alegação da Requerida de que a baixa ocorreu em 07/10/2020 e que a demora teria sido causada pela forma de pagamento da Autora não exime sua responsabilidade, especialmente considerando que a obrigação de dar baixa é do credor, e que o prazo estabelecido pela Súmula 548/STJ é de 5 dias úteis.
Dessa forma, a manutenção do nome da Requerente nos órgãos de proteção ao crédito após a quitação do débito, por período superior ao legalmente estabelecido, configura ato ilícito e gera o dever de indenizar.
Outrossim, a Requerente alegou ter sofrido danos morais não apenas pela manutenção indevida da negativação, mas também pelo tratamento desrespeitoso e humilhante por parte da empresa de cobrança Successu Assessoria.
Embora a Successu tenha sido excluída do polo passivo, a TSV LOGISTICA, como credora original e contratante da empresa de cobrança, é solidariamente responsável pelos atos praticados na cadeia de consumo, nos termos do art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos relativos à sua prestação.
A petição inicial detalha falas do preposto da Successu que evidenciam um comportamento que excede os limites de uma cobrança legítima, senão vejamos: "ô amigo, eu não vou nem ouvir seu áudio", "não adianta vir com lenda, com papinho furado para não pagar a dívida", "faz o seguinte, não paga a dívida, eu aconselho você a não pagar a dívida", "a hora que você pagar custas da exordial, custas da procuração, custas de citação e penhora ai o senhor vai ver o que é bom pra tosse", "não adianta, tem gente que tem que apanhar", "não precisa mandar mais mensagem com história fiada que a gente já mandou tocar o processo, você não vai pagar mesmo e está de conversinha fiada".
Tais expressões, que insinuam má-fé do devedor e chegam a sugerir violência ("tem gente que tem que apanhar"), são manifestamente abusivas e violam a dignidade da pessoa humana, extrapolando o direito de cobrança.
A despeito da revelia da Requerida TSV, que corrobora a veracidade dos fatos narrados, o próprio conteúdo das mensagens transcritas na petição inicial é suficiente para demonstrar a conduta vexatória.
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme entendimento consolidado na Súmula 227 do STJ ("A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.").
Os prejuízos alegados pela Requerente, uma pequena empresa, como a dificuldade de negociar e obter crédito, são consequências diretas da negativação indevida e do tratamento vexatório, que abalam sua imagem e credibilidade no mercado.
Quanto ao valor da indenização, deve ser arbitrado em montante que, a um só tempo, compense a lesão sofrida pela vítima e sirva de desestímulo à reiteração da conduta ilícita pelo ofensor, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando a gravidade da conduta (a manutenção indevida da negativação por período prolongado após a quitação e a conduta abusiva e humilhante na cobrança, praticada por preposto de empresa pela qual a Requerida TSV é responsável) e a capacidade econômica das partes, entendo como justo e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
A revelia da TSV reforça a presunção de veracidade dos fatos narrados e a ausência de elementos para refutar a extensão dos danos.
A alegação da Requerida de que a Lei 11.442/2007 limita a indenização ao valor da mercadoria transportada não se aplica ao caso, pois a demanda não trata de perdas ou danos à carga, mas sim de danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço de cobrança e da manutenção indevida da negativação do nome da Requerente em cadastros restritivos de crédito.
Por fim, o pedido de tutela de urgência para a retirada da negativação já se tornou prejudicado, considerando que a própria Requerida informou, em contestação, que a baixa ocorreu em 07/10/2020.
A efetividade da medida, portanto, já foi atingida pela passagem do tempo. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso (cobrança vexatória), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ), dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, § 1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a ré proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais nºs. 4.569/1991 e 8.386/2006, para os fins do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Linhares/ES, 17 de julho de 2025.
RODRIGO KLEIN FORNAZELLI MONTEIRO Juiz Leigo SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Linhares/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
Nome: TSV LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA.
Endereço: Avenida Central, n 212, Qd 195, Lote 1, Prédio 1, Setor Empresarial, GOIÂNIA - GO - CEP: 74583-350 -
23/07/2025 12:27
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 12:38
Julgado procedente o pedido de J A PINHEIRO GRAFICA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
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26/06/2025 16:35
Conclusos para decisão
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28/05/2025 00:56
Decorrido prazo de TSV LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:56
Decorrido prazo de J A PINHEIRO GRAFICA EIRELI - ME em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:10
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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27/04/2025 00:00
Publicado Decisão - Carta em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000165-06.2020.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: J A PINHEIRO GRAFICA EIRELI - ME REQUERIDO: TSV LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA., SUCCESSU ASSESSORIA DE COBRANCAS EIRELI - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: ISABELLA BERSOT CHAVES - ES32317 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIELA RIANI BRUNO - SP187369 Decisão Parcial de Mérito (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência Por Negativação Indevida ajuizada por J.A PINHEIRO GRÁFICA EIRELI, representada por FELIPE GONÇALVES PINHEIRO em face de TSV LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA e SUCCESSU ASSESSORIA DE COBRANÇAS EIRELI, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Da Petição Inicial - Id 5436523 Sustentou o requerente que, contraiu dívida junto à 1ª requerida, no valor de R$294,67 (duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos) e, ao tentar quitá-la, foi orientado a tratar com a 2ª requerida, de modo que fosse retirado o seu nome do cadastro de inadimplentes.
Sem lograr êxito na resolução da questão, impetrou a presente demanda a fim de que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais, em favor do autor.
Petitório autoral em Id 50279366, requerendo a desistência do feito com relação à 2ª requerida. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Prefacialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, ante ao requerimento contido na exordial.
Em despacho proferido em Id 42905156, restou determinada a intimação pessoal do autor para informar o endereço atualizado da 2º requerida, para fins de citação.
Ato contínuo, em Id 50279366, o autor requereu a exclusão de SUCCESSU ASSESSORIA DE COBRANÇAS LTDA do polo passivo da demanda, haja vista que, em pesquisas realizadas, constatou que a referida empresa encontra-se fechada e com situação cadastral “inapta”.
Por óbvio, requereu que o processo continue apenas em desfavor da 1ª requerida.
Pois bem! Trata-se de uma relação consumerista, sendo este um dos requisitos para que seja possível a desistência da ação, ainda que sem o consentimento do réu ora citado.
No que tange ao pedido de desistência formulado, o Código de Processo Civil, em seu artigo 485,VIII, estabelece que o processo será extinto quando o autor desistir da ação, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Assim, acolher o pedido autoral, é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO: Isto posto, homologo a desistência da ação e declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, em face da Requerida SUCCESSU ASSESSORIA DE COBRANÇAS LTDA, nos termos do art. 485, VII do CPC, devendo-se proceder sua exclusão do polo passivo da demanda.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais remanescentes, se houver, com fulcro no art.90, CPC.
Suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da gratuidade da justiça.
O feito deverá prosseguir em relação ao 1º requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Rio Bananal/ES, 15 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0485/2024) -
23/04/2025 15:27
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 08:06
Conclusos para decisão
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09/09/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 20:22
Juntada de Certidão
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08/08/2024 20:17
Expedição de Mandado - intimação.
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16/05/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 12:29
Juntada de Petição de pedido de providências
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31/08/2023 02:50
Decorrido prazo de TSV LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 13:11
Conclusos para decisão
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12/04/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 03:22
Decorrido prazo de J A PINHEIRO GRAFICA EIRELI - ME em 31/03/2023 23:59.
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27/03/2023 19:56
Publicado Intimação - Diário em 10/03/2023.
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27/03/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 13:09
Expedição de intimação - diário.
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19/05/2022 12:02
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 14:54
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2022 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2022 17:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2022 14:08
Expedição de Mandado - citação.
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27/01/2022 14:08
Expedição de Mandado - citação.
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08/06/2021 08:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2021 17:27
Conclusos para decisão
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19/05/2021 17:27
Audiência Una cancelada para 11/11/2020 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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10/11/2020 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2020 15:43
Expedição de intimação - diário.
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06/11/2020 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 13:53
Conclusos para decisão
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09/10/2020 13:53
Expedição de Certidão.
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06/10/2020 16:56
Audiência Una designada para 11/11/2020 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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06/10/2020 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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