TJES - 5000740-72.2024.8.08.0052
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2025 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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30/04/2025 00:06
Publicado Sentença - Carta em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000740-72.2024.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE FERREIRA REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogado do(a) REQUERENTE: MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c de indenização por danos materiais (repetição de indébito) e por danos morais com pedido de antecipação de tutela ajuizada por JOSÉ FERREIRA em face de CBPA- CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DE PESCA E ARQUITETURA, partes já qualificadas.
Da inicial Relata a parte autora, em síntese, que entre agosto de 2023 e abril de 2024 foi alvo de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de “CONTRIBUIÇÃO CBPA”, figurando a parte requerida como credora de tais valores, sendo que com esta nunca celebrou negócio jurídico.
Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos efetuados pela Ré.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito, condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais (restituição em dobro das quantias descontadas) e indenização por danos morais.
Decisão de ID 49650214 deferindo parcialmente o pedido liminar.
Comprovação de citação da Ré ao ID 51621885, que não contestou a ação, conforme certidão dos autos.
Petitório ao ID 53156661, na qual a requerente informa o desinteresse na produção de outras provas, requer a decretação da revelia e a total procedência da ação. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Inicialmente, é necessário destacar que a relação ora em tela se submete ao Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), motivo pelo qual o ônus probatório deve ser invertido, nos termos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal, mormente diante da impossibilidade do autor em comprovar a ausência de relação com a requerida.
DA REVELIA Registro, ab initio, que a parte demandada incorreu em revelia, pois, embora devidamente citada e intimada, não apresentou defesa, razão pela qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
A revelia implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, desde que corroborados por outras provas nos autos, na forma do art. 344 do CPC.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Inicialmente, diante do requerimento e as provas apresentadas ao id. 49538650, DEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada, tendo em vista a presunção de hipossuficiência que milita em prol das pessoas físicas.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
No caso concreto, a Corte de origem manteve a decisão de primeira instância, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 2.
Agravo interno provido, para conceder a gratuidade de justiça. (STJ - AgInt no AREsp: 2108561 MG 2022/0110563-9, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, I, do CPC, autoriza o julgamento antecipado do pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse contexto, considerando a ausência de pedidos preliminares e/ou questões processuais pendentes de análise, passo imediatamente à aferição do mérito da questão.
MÉRITO Analisando os autos, verifico que o ponto nodal da presente demanda é identificar se o Requerente é filiado à requerida e se os descontos mensais procedidos em seus proventos de aposentadoria são justificados.
Sabe-se que as mensalidades/encargos de confederações e demais entidades são legalmente reconhecidas, desde que devidamente autorizadas por seus filiados.
Pois bem.
A parte requerida, revel, não comprovou a efetiva filiação da parte requerente, já que deixou de juntar aos autos instrumento de fiiação ou outro que pudesse comprovar a vontade livremente manifestada pela parte requerente em se vincular àquela.
Nesse ponto, registro que a existência de descontos na folha de pagamento do requerente, por si só, não tem o condão de provar a existência de contratos válidos entre as partes, ante a ausência de provas a respeito da legítima contratação por parte dela.
Factível, portanto, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, o cancelamento da cobrança da contribuição confederativa em seu benefício previdenciário e a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, abrangendo o somatório do valor das parcelas deduzidas previamente ao ajuizamento da ação e o montante daquelas que vieram a ser efetuadas no curso do processo.
O documento de ID 49539903 atesta que o autor é beneficiário de aposentadoria por idade e que sofreu descontos de seus proventos a título de contribuições mensais pela requerida no valor de: R$ 33,00 (trinta e três reais), nos meses de agosto a dezembro de 2023 e R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), entre janeiro a abril de 2024.
Desta feita, inexistindo prova da relação jurídica firmada entre as partes, merece acolhimento o pedido da autora de restituição dos valores indevidamente descontados de seus proventos de aposentadoria, que totalizam o montante de R$306,20 (trezentos e seis reais e vinte centavos) à época do ajuizamento da ação.
De igual modo, consoante previsão do art. 42, do CDC e mostrando-se ilegal o desconto procedido no benefício previdenciário da autora e revertido em prol da requerida, acolho a pretensão de restituição em dobro dos valores.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
REJEITADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RENEGOCIAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo o art. 224, §§ 2º e 3º, do CPC, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização do ato no Diário de Justiça eletrônico, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil seguinte à publicação. 2.
O ônus da prova incumbe à autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Na hipótese, a parte autora comprovou de maneira inconteste a renegociação, bem como a quebra do acordo por culpa exclusiva da instituição financeira. 3.
Demonstrada a realização de descontos indevidos na folha de pagamento da consumidora, deve haver a devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4.
Preliminar rejeitada.
Recurso desprovido. (TJDF.
Acórdão 1326796, 07389847620198070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no PJe: 7/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Por este motivo, a restituição em dobro dos valores deve ser procedida durante todo o período em que foram efetivados os descontos (agosto de 2023 a abril de 2024) DO DANO MORAL Sob outro prisma, em relação ao pedido de indenização por danos morais, concluo que os fatos não passaram de mero aborrecimento desencadeado à requerente, desmerecendo acolhimento à pretensão deduzida.
Acerca da matéria: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
COISA JULGADA.
DESCONTO POSTERIOR INDEVIDO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - As provas colacionadas aos autos demonstram que esta Corte de Justiça já havia determinado, em demanda diversa, que a instituição financeira Apelante se abstivesse de realizar descontos na conta corrente do Autor, em qualquer extensão, com a finalidade de pagamento de prestações de empréstimos bancários.
Todavia, mesmo após o trânsito em julgado da referida decisão judicial, o banco realizou descontos na conta bancária do Autor. 2 - Apesar de a coisa julgada gerar o dever de observância, que foi descumprido pelo Apelante, não pode o dano moral servir de represália ou como modo de impor o cumprimento, por vias transversas, de determinação judicial anteriormente imposta. 3 - Inobstante o aborrecimento causado pela circunstância das cobranças indevidas, não foi demonstrada a existência de qualquer consequência mais gravosa a decorrer do fato, tal como anotação do nome do Autor em cadastro de inadimplentes, recusa de crédito em estabelecimentos comerciais ou medidas semelhantes, de maneira a implicar abalo moral.
Assim, compreende-se que o ocorrido limita-se ao âmbito das adversidades inerentes à vida em sociedade, não gerando, por conseguinte, direito à percepção de indenização por danos morais, mormente levando-se em conta que o próprio Banco Apelante realizou o estorno dos valores pouco tempo após o desconto indevido, ainda em sede extrajudicial.
Apelação Cível provida. (TJDF.
Acórdão 1330914, 07181424120208070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 22/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” DISPOSITIVO À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, unicamente para (i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes; e (ii) CONDENAR a Requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados nos proventos de aposentadoria do autor, entre agosto de 2023 a abril de 2024, totalizando o montante de R$306,20 (trezentos e seis reais e vinte centavos), com correção monetária e juros de mora desde o prejuízo (Súmulas nºs 43 e 54 do STJ).
Via de consequência, RESOLVO o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, conforme dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Bananal/ES, 16 de abril de 2025 Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0485/2024) -
24/04/2025 14:54
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 18:25
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE FERREIRA - CPF: *15.***.*98-89 (REQUERENTE).
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12/11/2024 07:02
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 01:14
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/09/2024 01:38
Decorrido prazo de MACIEL FERREIRA COUTO em 26/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:53
Expedição de carta postal - citação.
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02/09/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 13:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/08/2024 16:43
Conclusos para decisão
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28/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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