TJES - 5006619-81.2023.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:48
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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23/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5006619-81.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILLIARD ALMEIDA DE PAULA REU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: PEDRO TONINI ARAUJO DE SOUZA - ES33823, RODOLFO TONINI GUEDES DE LIMA - ES31265 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos no ID 61954691 pelo Estado do Espírito Santo em face da sentença de ID 57236340 que acolheu o pedido autoral para condenar o ente estatal ao pagamento de diferenças devidas a título de Indenização por Acidente em Serviço, calculadas com base no critério do dia/subsídio.
Alega o Embargante que a sentença embargada encontra-se viciada por omissão, uma vez que foi prolatada em desrespeito à suspensão determinada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no âmbito do IRDR nº 5005268-14.2024.8.08.0000, cuja controvérsia jurídica envolve exatamente a matéria decidida nestes autos, a saber, o critério de cálculo da indenização (dia/soldo ou dia/subsídio).
Sustenta que, embora o mérito do IRDR tenha sido julgado, foi interposto recurso extraordinário em 11/07/2024, o qual atrai a suspensão automática dos efeitos do incidente, nos termos do art. 987, § 1º, do CPC, sendo vedado ao juízo de origem decidir de forma divergente da sistemática dos precedentes qualificados, sob pena de nulidade do decisum.
O Embargado apresentou contrarrazões no ID 66767484.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
A) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
No que tange aos embargos de declaração, os pressupostos de admissibilidade do referido recurso são a existência de erro material, obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto que devia se pronunciar o juiz ou tribunal. É o que se infere do disposto no art. 1.022, incisos I e II, do CPC.
Os aclaratórios são, portanto, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, ou seja, somente podem conter como fundamento recursal os vícios descritos no art. 1.022 do CPC.
Com efeito, o mandamento constitucional contido no art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. (STF, AI 791292 QO-RG.
Repercussão Geral.
Tema 339.
Rel.
Min.
Gilmar Mendes.
Julgado em 23.06.2010.
Publicado em 13.08.2010).
Dentro desse contexto, no que se refere à omissão, "ao julgador cabe manifestar-se sobre as questões que lhe são submetidas, não lhe sendo, entretanto, obrigatório analisar todos os pontos ou dispositivos citados pelas partes." (TJES, Classe: Embargos de Declaração AI, *41.***.*03-08, Relator: WILLIAN SILVA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/08/2013, Data da Publicação no Diário: 30/08/2013).
Desse modo, apesar de ser correta a inteligência do artigo 489, §1º, IV do CPC, isto é, de se considerar omissa a decisão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, deve-se interpretar a regra no sentido de que não todas as teses, mas somente aquelas relevantes para o deslinde da causa devem ser apreciadas.
Sobre o tema, confira-se: “(...) No entanto, é preciso perceber que o Juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados.
O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e irrelevantes: argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado”. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil comentado. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 592) O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo rumo, confirma: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, Corte Especial.
Edcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA.
Rel.
Min.
Og.
Fernandes.
Julgado em 15.06.2016.
DJe 03.08.2016) Nos termos do art. 982, I, § 5º, e do art. 987, § 1º, ambos do CPC, a interposição de recurso especial ou extraordinário contra decisão proferida em sede de IRDR impede a cessação da suspensão dos processos pendentes que versem sobre a mesma controvérsia, devendo o feito permanecer suspenso até o julgamento definitivo do recurso excepcional.
A sentença embargada, ao proferir julgamento de mérito durante o período de suspensão expressamente determinado pelo TJES no bojo do IRDR referido, incorreu em omissão relevante, passível de correção por meio dos presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos da jurisprudência consolidada, transcrevo “in verbis”: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - AJUDA DE CUSTO - AUXILÍO ALIMENTAÇÃO - RECEBIMENTO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO - MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM IRDR - PROLAÇÃO DA SENTENÇA DURANTE A SUSPENSÃO DO PROCESSO - VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 314 DO CPC/2015 - NULIDADE.
Na esteira do entendimento firmado por esta Suprema Corte Estadual, tem-se por "nula a sentença prolatada durante o período de suspensão determinado nos autos de incidente de resolução de demandas repetitivas, que versa sobre matéria idêntica", sendo certo que "de acordo com o art. 314 do CPC/2015, 'durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição'" (AC nº 1 .0024.12.131628-5/001, rel.
Des .
José Eustáquio Lucas Pereira). (TJ-MG - Ap Cível: 5072299-72.2023.8 .13.0024 1.0000.23 .118800-4/002, Relator.: Des.(a) Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 06/06/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2024) Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para anular a sentença proferida nos autos em razão da omissão quanto à suspensão do feito determinada no IRDR nº 5005268-14.2024.8.08.0000.
Via de consequência, determino o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do recurso extraordinário interposto naquele incidente, conforme previsto no art. 987, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
13/06/2025 17:35
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 18:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/05/2025 18:30
Processo Inspecionado
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20/05/2025 18:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/04/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5006619-81.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILLIARD ALMEIDA DE PAULA REU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: PEDRO TONINI ARAUJO DE SOUZA - ES33823, RODOLFO TONINI GUEDES DE LIMA - ES31265 INTIMAÇÃO Intimado(a/s) para apresentar contrarrazões aos Embargos ID 61954691 VITÓRIA-ES, 28 de março de 2025. -
28/03/2025 10:01
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5006619-81.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILLIARD ALMEIDA DE PAULA REU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: PEDRO TONINI ARAUJO DE SOUZA - ES33823, RODOLFO TONINI GUEDES DE LIMA - ES31265 SENTENÇA Relatório.
Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por GILLIARD ALMEIDA DE PAULA em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que exerce cargo público de policial militar, recebendo sua remuneração por subsídio.
Narra que no dia 20/12/2016 sofreu um acidente, sendo publicado a homologação para o pagamento a indenização ao acidente em serviço.
Ainda, informa que foi entendido que o acidente ocorreu em serviço e não houve desídia, imprudência, imperícia ou negligência.
Ressalta, que ficou afastado do serviço no período de 20/12/2016 a 16/02/2017, resultando no total de 59 (cinquenta e nove) dias, recebendo a título de indenização por acidente de serviço na modalidade dia/soldo na importância de R$ 2.854,70 (dois mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta centavos).
Requer que seja julgado procedente o pedido de pagamento da diferença da indenização por acidente de serviço na modalidade dia/soldo para dia/subsídio, no valor de R$ 10.177,22 (dez mil cento e setenta e sete reais e vinte e dois centavos), devendo ser devidamente corrigida e acrescida de juros legais a partir da data do evento até a data do pagamento.
Regularmente citada, a parte requerida apresenta contestação no ID 23663575 e pugna pela improcedência da pretensão autoral, com a condenação da parte adversa nas cominações de praxe.
Parecer do Ministério Público apresentado no ID 30691642, manifestando-se no sentido de não mais oficiar no feito em virtude da ausência de interesse público ou social aptos a ensejar sua atuação.
Réplica apresentada ID 30975908.
Fundamentação.
Observo que a demanda admite o julgamento antecipado do mérito, em razão de tratar-se de questão atinente à matéria exclusivamente de Direito, dispensando produção de outras provas, ressalvadas as colacionadas aos autos, tudo na forma do inciso I do art. 355 CPC.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por policial militar em face do Estado do Espírito Santo, na qual se pretende a condenação do Ente ao pagamento da quantia correspondente à diferença da indenização já recebida em razão de acidente de serviço previsto na Lei Estadual nº 8.279/06, sob o argumento de que o cálculo correto deveria ser elaborado com base na multiplicação do número de dias de afastamento pela razão dia/subsídio, e não dia/soldo, como fez o Ente Público. É válido esclarecer que o cálculo realizado pelo Estado obedeceu a norma prevista no art. 1°, da Lei Estadual, nº 8.279/06, vejamos: Art. 1º Fica criada a Indenização por Acidente em Serviço, no âmbito da Polícia Militar do Espírito Santo, do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo e da Polícia Civil em decorrência de acidente em serviço, nas seguintes condições: I - se do acidente em serviço resultar afastamento superior a 5 (cinco) dias será devido ao militar ou ao policial civil, Indenização por Acidente em Serviço, no valor dia/soldo ou dia/vencimento correspondente aos dias de licença; II - se do acidente em serviço resultar invalidez total e permanente será devido ao militar ou ao policial civil, Indenização por Acidente em Serviço, em parcela única, correspondente a 20.000 (vinte mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs; III - se do acidente em serviço resultar morte será devido aos dependentes, Indenização por Acidente em Serviço, em parcela única, correspondente a 20.000 (vinte mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs.
Contudo, a remuneração do autor se dá por subsídio, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 420/2007, que é posterior à Lei Estadual nº 8.279/2006, de modo que não se afigura possível que a indenização por acidente em serviço tenha como base o dia/soldo, que não reflete sua forma atual de remuneração.
Art. 1º Fica instituída, nos termos desta Lei Complementar, a modalidade de remuneração por subsídio para os militares do Estado do Espírito Santo, em observância ao disposto no § 9º do artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil. § 1º O subsídio dos militares será fixado por lei, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos do § 4º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil. § 2º Excetuam-se do § 1º deste artigo as parcelas de caráter eventual, relativas a serviço extraordinário e a função gratificada de chefia.
O Egrégio Tribunal de Justiça/ES em entendimento majoritário afirma que a referida norma não pretendeu definir o soldo ou o vencimento como base de cálculo das verbas indenizatórias, “mas apenas estabelecer os valores indenizatórios a serem calculados com base no valor correspondente ao dia de trabalho no período em que o servidor foi afastado e, no caso, o autor estava há época do recebimento da verba indenizatória percebendo seus vencimentos por subsídio.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE EM SERVIÇO NO ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR DO ESPÍRITO SANTO, DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESPÍRITO SANTO E DA POLÍCIA CIVIL.
FORMA DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
APLICAÇÃO CONJUGADA DA LEI ESTADUAL 8.279/06 E DA LEI COMPLEMENTAR 420/07.
VALOR DIA/SUBSÍDIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 1º, da Lei Estadual nº 8.279/06, que dispõe sobre a criação da Indenização por Acidente em Serviço no âmbito da Polícia Militar do Espírito Santo, do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo e da Polícia Civil, prevê, de fato, que, “se o acidente em serviço resultar de afastamento superior a 5 (cinco) dias, será devido ao militar ou ao policial civil, Indenização por Acidente em Serviço, no valor dia/soldo ou dia/vencimento correspondente aos dias de licença.”. 2.
No entanto, este Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, entendeu que a referida norma não pretendeu definir o soldo ou o vencimento como base de cálculo das verbas indenizatórias, “mas apenas estabelecer os valores indenizatórios a serem calculados com base no valor correspondente ao dia de trabalho no período em que o servidor foi afastado.
Por conseguinte, a ausência de expressa menção ao subsídio como base de cálculo da indenização não obsta sua utilização.3.
Recurso desprovido. (TJES, AC 0030705-17.2017.8.08.0024, Primeira Câmara Cível, relatora Desembargadora Janete Vargas Simões, julgado em 21/09/2021).
Assim, pelas razões expostas, faz jus o requerente ao recebimento da indenização de serviço utilizando-se como base de cálculo o subsídio.
Dispositivo.
Ante o exposto, considerando as razões expostas, ACOLHO os pedidos iniciais para que o requerido pagar a diferença da indenização por acidente de serviço na modalidade dia/subsídio, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 420/2007, com correção monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá haver a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Via de consequência, JULGO o processo, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I do CPC.
Por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios serão fixados nos moldes do art. 85, §4º, Inc.
II, do CPC, observando-se a Súmula 111 do STJ.
Custas finais, se houver, pela parte Requerida, conforme Súmula 178 do STJ.
Na forma do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, deixo de submeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição.
P.
R.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpram-se os artigos 423 e 296 do CNCGJ, de modo a se promover a respectiva intimação da parte sucumbente para recolhimento das custas remanescentes.
Ao final, inexistindo pendências ou manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
VITÓRIA-ES, 24 de janeiro de 2025.
MARIA JOVITA F REISEN Juíza de Direito -
11/02/2025 14:37
Expedição de Intimação Diário.
-
27/01/2025 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 15:17
Julgado procedente o pedido de GILLIARD ALMEIDA DE PAULA - CPF: *59.***.*38-56 (AUTOR).
-
01/11/2024 18:19
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 04:08
Decorrido prazo de GILLIARD ALMEIDA DE PAULA em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 22:48
Processo Inspecionado
-
16/07/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 17:15
Conclusos para despacho
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17/01/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 01:40
Decorrido prazo de GILLIARD ALMEIDA DE PAULA em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:19
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 13:26
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 12:59
Expedição de citação eletrônica.
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16/03/2023 12:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILLIARD ALMEIDA DE PAULA - CPF: *59.***.*38-56 (AUTOR).
-
07/03/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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