TJES - 5035247-71.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5035247-71.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE ZATTA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANA NISHINO - SP513988 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para comprovar o cumprimento integral do art. .112 do CPC, face a petição de id nº 72321091. 7 de julho de 2025 SAMARA ROCHA GONÇALVES Diretor de Secretaria -
07/07/2025 16:09
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 05:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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03/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5035247-71.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE ZATTA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANA NISHINO - SP513988 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, onde afirma a parte autora que celebrou contrato de empréstimo sob o nº 595545170, junto à parte Requerida, com início dos descontos em maio de 2019, no valor mensal de R$ 160,30.
Aduz ainda, que solicitou modificação do supracitado contrato através de averbação por refinanciamento, porém fora informado que os valores dos descontos se manteriam em R$ 160,30, parcelado em 72 vezes.
Narra, no entanto, que ao ocorrer a averbação do mencionado contrato, em que passou a ter o nº 2584916023, bem como passou a ser descontado o valor mensal de R$ 224,30, com nova data de inclusão em 13 de março de 2024 e com o fim dos descontos previstos para março de 2031, com 84 parcelas no total.
Informa que os valores dos descontos estão diferentes do que lhe fora informado.
Afirma que, com os valores de descontos em R$ 224,30 não possui condições de arcar com tais parcelas.
Pleiteia liminarmente, que a parte Requerida seja compelida a proceder com a alteração do contrato de empréstimo nº 2584916023 para que as parcelas sejam fixadas no valor de R$ 160,30.
No mérito requer a restituição dos valores e indenização por danos morais.
A decisão de id 57055776 indeferiu a liminar.
Houve contestação apresentada pela ré.
Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise do mérito: MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°.
Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Discute-se neste processo se houve falha na prestação de serviços e conduta abusiva da requerida.
A parte autora alega que celebrou contrato de empréstimo sob o nº 595545170, junto à parte Requerida, com início dos descontos em maio de 2019, no valor mensal de R$ 160,30.
Aduz que solicitou modificação do supracitado contrato através de averbação por refinanciamento, porém fora informado que os valores dos descontos se manteriam em R$ 160,30, parcelado em 72 vezes, contudo, após a averbação, passou a ser descontado o valor mensal de R$ 224,30, com nova data de inclusão em 13 de março de 2024 e com o fim dos descontos previstos para março de 2031, com 84 parcelas no total.
Por outro lado, aduz a requerida que o contrato, objeto da presente demanda, foi celebrado em 13/03/2024, no valor de R$ 9.707,89, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 224,30, mediante desconto em benefício previdenciário, bem como, afirma que, para referida contratação, fez-se necessário o fornecimento, pela parte autora, de uma série de informações e documentos e obrigatoriamente, simulou uma proposta no sistema, cadastrou seus dados, aceitou os termos da contratação.
Analisando os autos, verifico que restou incontroverso nos autos que a autora realizou o contrato de averbação por refinanciamento junto a ré.
A autora formula pedido consistente em compelir a requerida a proceder com a alteração do contrato de empréstimo n° 2584916023, para que as parcelas sejam fixadas no valor de R$ 160,30, haja vista a sua incapacidade financeira de arcar com os valores atualmente estabelecidos, porém, não formula pedido de nulidade de negocio jurídico.
Contudo, não existe em nosso ordenamento jurídico vigente norma legal que imponha a rediscussão da dívida e consequentemente alteração do valor das parcelas.
Pelo contrário, o artigo 314 do Código Civil desautoriza a pretensão de obrigar o credor a aceitar o parcelamento, senão vejamos: Art. 314.
Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
Ademais, já se pronunciou nossos tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DÍVIDA COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PAGAMENTO PENDENTE.
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA.
RENEGOCIAÇÃO E PARCELAMENTO IMPOSSIBILIDADE.
Inexiste a possibilidade de o Poder Judiciário impor ao credor a forma de receber os valores que lhe são devidos.
A renegociação e parcelamento de débito são faculdades do credor, observada a prevalência da autonomia da vontade.
Sentença mantida na sua integralidade.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*73-09, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 27/02/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*73-09 RS , Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 27/02/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/03/2014).
Assim, a alteração do valor das prestações não pode ser imposta coercitivamente à requerida, devendo a parte autora, caso não reconheça o contrato nos termos impostos, proceder a nova ação visando a nulidade de tal pactuação.
Assim, julgo improcedente o pleito autoral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 12 de março de 2025.
RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, 12 de março de 2025.
FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 15:35
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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23/04/2025 15:34
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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09/04/2025 13:15
Julgado improcedente o pedido de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REQUERIDO) e JORGE ZATTA - CPF: *78.***.*80-20 (REQUERENTE).
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28/02/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 13:59
Audiência Una realizada para 27/02/2025 16:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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28/02/2025 13:59
Expedição de Termo de Audiência.
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28/02/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2025 00:59
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:01
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 17:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/01/2025 17:29
Expedição de carta postal - intimação.
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09/01/2025 17:29
Expedição de carta postal - intimação.
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09/01/2025 13:38
Não Concedida a Medida Liminar a JORGE ZATTA - CPF: *78.***.*80-20 (REQUERENTE).
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21/12/2024 10:17
Conclusos para decisão
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21/12/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:23
Expedição de carta postal - citação.
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05/11/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:21
Conclusos para decisão
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04/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 11:49
Audiência Una designada para 27/02/2025 16:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/11/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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