TJES - 0000486-37.2022.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JAQUELINI DE OLIVEIRA COELHO em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 14:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/05/2025 14:18
Processo Inspecionado
-
06/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
06/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
30/04/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 12:56
Juntada de Petição de parecer do ministério público
-
28/04/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0000486-37.2022.8.08.0059 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: WESLEY PEREIRA DE ALMEIDA AUTOR DO FATO: JAQUELINI DE OLIVEIRA COELHO Advogado do(a) AUTOR DO FATO: AMANDA RUBIM CASOTE - ES37649 SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de Termo Circunstanciado lavrado pela autoridade policial em face JAQUELINI DE OLIVEIRA COELHO, diante da notícia da prática, em tese, do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, em razão de fato ocorrido em 8 de maio de 2022, nesta Comarca.
Em ID nº 56311274, o MP requereu a extinção da punibilidade da Ré.
EIS, NO ESSENCIAL, O RELATÓRIO.
II - FUNDAMENTAÇÃO: De acordo com o termo de audiência (ID nº 51990375), vê-se que a suposta vítima da ameaça, não foi localizada no endereço por ela fornecido, não compareceu à audiência de Conciliação, pelo que sua conduta importa em renúncia tácita à representação.
O Enunciado nº 117 do FONAJE assim preceitua: "A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação".
Assim, vê-se que o referido enunciado amolda-se à hipótese dos autos, pelo que deve haver o reconhecimento da ocorrência da renúncia tácita do direito de ação por parte da vítima em desfavor da suposta autora do fato.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, acolho o requerimento Ministerial e declaro extinta a punibilidade de JAQUELINI DE OLIVEIRA COELHO, com fundamento no inciso V, do artigo 107, do Código Penal Brasileiro, e determino o arquivamento do feito.
Dê-se as baixas necessárias.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ao após, certifique-se o trânsito em julgado.
Por fim, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
FUNDÃO-ES, 11 de dezembro de 2024.
MARCO AURELIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
25/04/2025 16:10
Expedição de Citação eletrônica.
-
25/04/2025 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/12/2024 16:39
Extinta a Punibilidade por retratação do agente
-
11/12/2024 15:36
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 15:21
Juntada de Petição de parecer do ministério público
-
11/12/2024 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 15:51
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2024 13:30 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
-
09/10/2024 12:37
Expedição de Termo de Audiência.
-
05/10/2024 01:21
Decorrido prazo de AMANDA RUBIM CASOTE em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:19
Decorrido prazo de JAQUELINI DE OLIVEIRA COELHO em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:17
Audiência Conciliação designada para 03/10/2024 13:30 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
-
01/10/2024 02:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 02:13
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2024 00:10
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:02
Juntada de Petição de habilitações
-
06/03/2024 17:17
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026476-86.2022.8.08.0012
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Alex Goncalves de Oliveira
Advogado: Maria Eduarda da Silva Speroni
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2022 13:51
Processo nº 0049085-94.2013.8.08.0035
Municipio de Vila Velha
Imobiliaria Patrimonio LTDA
Advogado: Susanna Ribeiro Lara
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/11/2013 00:00
Processo nº 5007577-96.2025.8.08.0024
Jose Caldas da Costa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Candida de Nadai Ton
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/02/2025 17:45
Processo nº 0007326-77.2014.8.08.0048
Ache Laboratorios Farmaceuticos SA
Distribuidora Lunar LTDA
Advogado: Flavia Machado Corchs
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/03/2014 00:00
Processo nº 5000262-62.2020.8.08.0001
Lanilton Yan Zanoli Gagno
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Samira de Paulo Zanoli Gagno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/11/2020 13:06