TJES - 0003731-30.2023.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:47
Transitado em Julgado em 14/05/2025 para BRUNO FERREIRA AZEREDO - CPF: *62.***.*22-74 (AUTOR DO FATO).
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02/07/2025 12:45
Transitado em Julgado em 31/01/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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20/05/2025 01:35
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA AZEREDO em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:06
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA AZEREDO em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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13/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 02:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 02:03
Juntada de Certidão
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01/05/2025 02:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 02:03
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574574 0003731-30.2023.8.08.0024 AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR DO FATO: BRUNO FERREIRA AZEREDO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Cuida-se de denúncia oferecida em desfavor de Bruno Ferreira Azeredo, pois, segundo relato da peça acusatória, no dia 31 de maio de 2023, por volta das 00:28 min da madrugada, o denunciado, entrou clandestinamente nas dependências nas dependências do Edifício Sede da Petrobrás (Petróleo Brasileiro S.A), localizado na Av.
Nossa Senhora da Penha, Barro Vermelho, nesta Cidade, ingressando indevidamente na referida empresa sem qualquer autorização.
Ao acusado é imputada a prática do delito previsto no art. 150,§1º do CP, que dispõe: Art. 150.
Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: §1º Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena – detenção, de 6 (seis meses) a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à violência.
Desta forma, o objeto material deste tipo de crime é o domicílio invadido, que sofre a conduta de penetração ou permanência.
Por sua vez, o objeto jurídico é a segurança, a intimidade e a vida privada conferidas pelo domicílio, como refúgio, ao indivíduo.
Vale salientar, por oportuno, que a violação de área privativa de estabelecimento comercial é equiparado a domicílio, já que o conceito de casa pode ser dado ao compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce atividade (consultório, oficina, empresa).
Assim, o artigo 150, do Código Penal, tem por finalidade a tranquilidade dos moradores/ocupantes.
Trata-se de crime de mera conduta, instantâneo.
O depoimento do Sr.
Wesley Saturnino Ribeiro (testemunha/informante), segurança da Petrobrás S/A, demonstra, satisfatoriamente, que o réu entrou, sem permissão ou autorização, nas dependências do do Edifício Sede da Petrobrás S/A, pulando o muro e ainda portando duas facas, que inclusive visualizou a presença do acusado nas dependências da empresa através do sistema de videomonitoramento, sendo em seguida abordado pela equipe de segurança terceirizada, tendo agindo de forma clandestina, com vontade livre e consciente de adentrar no local, visto ter pulado o muro, sendo, ao final, ser detido.
No mesmo sentido, afirmou o Policial Militar (Pedro Henrique), que foram acionados pelo CIODES, e lá chegando o acusado já se encontrava contido pelos seguranças e afirmou ter pulado o muro e invadido o referido local.
Ora, o dolo em questão consiste na vontade do agente em ingressar no domicílio sem a permissão de quem de direito; o que restou devidamente comprovado, não sendo necessário para tipificar o delito a existência de prejuízo material ou a prática de crime de ameaça ou lesão corporal.
A materialidade do delito é inconteste através do BU de fls. 11,documento de fl. 09, auto de apreensão de fl. 10 dos autos e depoimentos prestados na esfera policial e judicial.
Não resta qualquer dúvida nos autos que o acusado foi encontrado pelos seguranças nas dependências da empresa, sem que houvesse qualquer autorização para sua entrada.
Ora, o próprio acusado confirma os fatos contidos na denúncia em seu interrogatório de (id 53788550), sendo que a alegação trazida pela defesa de que o denunciado teria entrado na empresa por estado de necessidade, pois estava sendo perseguido por desconhecidos, não encontra qualquer eco nas provas existentes nos autos.
Com efeito, inicialmente alegou o acusado, em seu interrogatório, que tentava se proteger de uma perseguição, contudo, não há no presente feito qualquer informação de que estivesse realmente sido perseguido por alguém ou correndo algum perigo no momento da invasão; sendo certo que, mesmo que assim estivesse, não justificaria adentrar num local privado sem a permissão do(s) dono(s).
Nesta disposição de ideias, tenho que a autoria é inconteste, posto que, além dos demais elementos contidos nos autos, o próprio réu confessou em seu interrogatório (id 53788550) ser o responsável pela invasão, concluindo-se, pois, pela comprovação quantis satis da prática pelo acusado do delito descrito na denúncia (entrar nas dependências alheias sem a autorização expressa ou tácita dos proprietários/moradores).
Desse modo, devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas e a circunstância do delito ter ocorrido de madrugada, impositiva a condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 150, §1º do Código Penal.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR Bruno Ferreira Azeredo , qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 150, §1º do CPB.
Em obediência ao disposto no artigo 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, constato que o acusado agiu com culpabilidade inerente do delito.
Quanto aos seus antecedentes, encontram-se maculados.
A personalidade e a conduta social não são informadas nos autos, não podendo prejudicá-lo.
Os motivos do crime não favorecem o réu.
No que tange as circunstâncias e as consequências não foram graves.
Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima ter contribuído para a prática delitiva, pelo que fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção, razão pela qual deixo de aplicar a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP), tornando-a definitiva em 6 (seis) meses de detenção.
O regime de cumprimento da pena será o ABERTO.
Verifico estar presente a hipótese prevista no art. 44, §2º, do Código Penal, que permite ao magistrado a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, por igual período.
Portanto, conforme preceituam os arts. 43, IV e 46 e seus parágrafos, da Lei Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 06 (seis) MESES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, em ENTIDADE A SER INDICADA PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, considerando a natureza do crime e as circunstâncias judiciais e legais, previstas no Código Penal.
A prestação dos serviços será realizada à razão de 06 (seis) horas semanais, distribuídas de maneira a não prejudicar a jornada normal de trabalho do condenado.
Deixo de condenar em custas processuais.
P.R.
Intime-se o réu, pessoalmente, e seu patrono.
Notifique-se o Ministério Público.
Certifique-se quando do trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, procedam-se as seguintes diligências: 1) Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; 2) Expeça-se Guia de Execução à 7ª Vara Criminal de Vitória – Execuções Penais; 3) Expeça-se o competente Ofício Requisitório (RPV), para pagamento dos honorários de advogado fixados consoante termo de audiência (id 53788550).
Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido este, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
29/04/2025 13:01
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 12:54
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:44
Expedição de Mandado - Intimação.
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29/04/2025 12:33
Expedição de Mandado - Intimação.
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22/04/2025 13:19
Expedição de Mandado - Intimação.
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22/04/2025 13:05
Expedição de Mandado - Intimação.
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22/04/2025 13:02
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:57
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA AZEREDO em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 19:39
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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02/12/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 15:10
Juntada de Petição de alegações finais
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18/11/2024 11:09
Decorrido prazo de WESLEY SATURNINO RIBEIRO em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 14:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 14:40, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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31/10/2024 15:42
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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31/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 15:42
Recebida a denúncia contra BRUNO FERREIRA AZEREDO - CPF: *62.***.*22-74 (AUTOR DO FATO)
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30/10/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:26
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 04:19
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA AZEREDO em 29/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2024 01:09
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:23
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:52
Juntada de Intimação eletrônica
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11/10/2024 13:52
Desentranhado o documento
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11/10/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 00:34
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:31
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 12:10
Juntada de Intimação eletrônica
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01/10/2024 18:49
Juntada de Intimação eletrônica
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01/10/2024 18:47
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 18:43
Juntada de Mandado
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01/10/2024 18:35
Expedição de Mandado - intimação.
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01/10/2024 18:35
Expedição de Mandado - citação.
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01/10/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:49
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 30/10/2024 14:40 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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30/09/2024 13:57
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 16:21
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/11/2024 14:40 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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29/07/2024 14:04
Conclusos para despacho
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19/07/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 19:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/07/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:14
Conclusos para despacho
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26/02/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 09:07
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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