TJES - 5025925-61.2023.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:48
Decorrido prazo de SANDRA DE OLIVEIRA CHAVES em 03/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de EDEN SOCIEDADE CIVIL DE ADMINISTRACAO LTDA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de SANDRA DE OLIVEIRA CHAVES em 29/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:02
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5025925-61.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA DE OLIVEIRA CHAVES REQUERIDO: EDEN SOCIEDADE CIVIL DE ADMINISTRACAO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA DA SILVA TEIXEIRA - ES25660 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULA FERNANDO DUARTE DO VAL - ES35848 SENTENÇA / ALVARÁ / OFÍCIO Refere-se à ação de autorização para exumação e translado de restos mortais com pedido de tutela de urgência proposta por SANDRA DE OLIVEIRA CHAVES em face de EDEN SOCIEDADE CIVIL DE ADMINISTRAÇÃO LTDA.
Alegou a autora que é filha de Clemência Barbosa de Oliveira Chaves, falecida em 31 de julho de 1996, vítima de morte violenta por disparo de arma de fogo, estando seus restos mortais sepultados no Cemitério Jardim da Paz, localizado no município de Serra/ES.
Argumentou que, desde o óbito, vem suportando os encargos decorrentes da manutenção do jazigo, o que, diante de sua atual condição financeira, tornou-se insustentável.
Relatou possuir filhos e diversas despesas ordinárias com moradia, alimentação e contas básicas, o que inviabiliza a continuidade do pagamento das taxas do cemitério privado sem comprometer sua subsistência.
Diante dessa realidade, pleiteou a autorização judicial para a retirada e translado dos restos mortais da genitora para o Cemitério Público de Cotaxé, no município de Ecoporanga/ES, local onde se encontram sepultados outros familiares, justificando que, em razão da natureza violenta do falecimento, a exumação depende de autorização judicial, nos termos do artigo 77, §2º, da Lei de Registros Públicos.
Afirmou que o pedido se funda nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do respeito à memória familiar, previstos no artigo 5º da Constituição Federal e no artigo 11 do Código Civil, bem como no direito à proteção da personalidade, alegando que a situação ultrapassa o aspecto meramente patrimonial.
Requereu a concessão da justiça gratuita e, no mérito, o deferimento da tutela antecipada com a expedição de alvará autorizando a exumação e o translado, com posterior confirmação do pedido liminar.
O despacho de ID 38664213 deferiu o pedido de justiça gratuita, tendo reconhecido a hipossuficiência da autora.
Todavia, deixou de apreciar a tutela de urgência naquele momento, ante a necessidade de esclarecimentos sobre a forma como se daria a exumação, o transporte e a efetiva aceitação dos restos mortais no Cemitério Público de Cotaxé, intimando a autora a se manifestar nesse sentido e observando, ainda, a incidência da Lei Municipal nº 1.522/91.
A requerida Eden Sociedade Civil de Administração Ltda. apresentou contestação sob o ID 54290655, na qual, em síntese, afirmou não haver impedimento jurídico para a realização do pedido, desde que a autora cumpra integralmente as normas previstas no contrato de cessão de uso do jazigo e no regulamento interno do Cemitério Jardim da Paz.
Impugnou o pedido de urgência sob o argumento de que o inadimplemento da autora quanto às parcelas anuais de 2023 e 2024 da chamada "Taxa de Administração e Conservação" impede o atendimento da pretensão.
No mérito, sustentou que a cláusula contratual que impõe o pagamento das taxas é plenamente válida, tratando-se de cláusula resolutória expressa com respaldo no artigo 476 do Código Civil, de modo que a mora da contratante autoriza a suspensão dos direitos decorrentes do contrato.
Acrescentou que os serviços de manutenção e exumação são onerosos e não estão incluídos na cessão de uso, não sendo possível a prestação gratuita.
Destacou ainda que a legislação federal somente exige autorização judicial para cremação nos casos de morte violenta, e que o Código de Posturas de Serra exige apenas a apresentação de mandado judicial para fins de translado, recomendando à autora que esclareça como pretende realizar o transporte dos restos mortais até o novo destino.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda e pela condenação da autora ao pagamento das custas e demais encargos legais.
Intimada, a parte autora apresentou réplica no ID 62995691, reafirmando os fundamentos da petição inicial, informando que observará integralmente as disposições da Lei Municipal nº 1.522/91, e reiterando a urgência da medida, a fim de evitar a cobrança de nova anuidade pelo cemitério no próximo exercício, caso a exumação não seja autorizada tempestivamente. É o relatório.
DECIDO.
Do imediato julgamento da lide: A demanda comporta o imediato julgamento, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos, corroborada pelos fundamentos contidos nas peças juntadas aos autos, se mostram suficientes para o deslinde das demais matérias, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do Col.
Superior Tribunal de Justiça, “O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...].
Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes” (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017).
Tais premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos, bem como análise do que fora assentado na petição inicial, confrontando-os com a antítese, são suficientes para o deslinde meritório da ação, sobretudo, quando as questões controvertidas são de direito ou de direito e de fato, mas estes já estão comprovados por documentos, tornando despicienda a produção de outras, sobretudo, quando se verifica que os fundamentos para alegação do vício de consentimento – dolo – não se amolda a tal instituto.
Ademais, de não se perder de vista que a sensibilidade à necessidade ou não de produção de provas, ocorre no contexto da observância do Princípio da Razoável Duração do Processo, não se podendo descurar que, in casu, repita-se, a prova documental, somada aos fundamentos da petição inicial e contestação são suficientes ao julgamento final.
Do julgamento propriamente dito: Inicialmente, verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade da demanda, isto é, interesse e legitimidade (art. 17 do CPC).
Outrossim, os pressupostos processuais de existência e validade (art. 485, § 3º c/c art. 486, § 1º do CPC) estão presentes (art. 139, inc.
IX c/c art. 352 do CPC).
Para além, não se verificam pressupostos processuais negativos (litispendência ou coisa julgada).
Na mesma senda, não se afiguram presentes questões processuais preliminares (art. 337 do CPC) ou nulidades (art. 276 e art. 485, § 3º do CPC), até porque, reconhecida que a petição inicial é estruturalmente hígida, atendendo as prescrições dos arts. 106, 319 e 320 do CPC.
Em observância ao princípio constitucional da motivação das decisões (art. 93, inc.
IX da CRFB), densificado infraconstitucionalmente nos arts. 11 e 489, § 1º, inc.
IV do CPC, todas as causas de pedir (art. 319, inc.
III do CPC) narradas pela parte autora - bem como todas as exceções – serão analisadas de forma analítica.
Afinal, esta premissa é decorrência do devido processo substancial (art. 5º, inc.
LV da CRFB), do contraditório participativo (arts. 7º, 9º e 10 do CPC) e do modelo constitucional-cooperativo de processo (arts. 1º e 6º do CPC).
De saída, cumpre-me destacar que a controvérsia posta nos autos demanda análise sob dois aspectos fundamentais: primeiro, a titularidade da parte autora em relação ao direito de dispor sobre os restos mortais de sua genitora; e, segundo, os limites jurídicos da exigência de adimplemento contratual como condição para exercício desse direito.
Neste contexto, consigne-se que o direito à memória, à dignidade post mortem e à proteção dos sentimentos de parentes próximos decorre diretamente da cláusula geral da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e se irradia pelos direitos da personalidade, cuja tutela se desdobra, inclusive, à proteção da imagem, do nome e do corpo humano após a morte.
O Código Civil é expresso nesse sentido ao prever, em seu art. 12 e parágrafo único, que pode ser requerida judicialmente a proteção dos direitos da personalidade mesmo após o falecimento, por cônjuge, ascendente ou descendente.
Ademais, conforme dispõe o artigo 11 do Código Civil, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo sofrer limitação voluntária.
Assim, ainda que os mortos não possuam, propriamente, direitos subjetivos, a tutela jurídica da memória e da dignidade post mortem visa preservar a integridade moral da pessoa falecida e o respeito devido por seus familiares.
Neste contexto, não se mostra juridicamente admissível condicionar o exercício do direito à exumação e translado dos restos mortais de ente falecido ao adimplemento de obrigações pecuniárias, ainda que previstas contratualmente, sendo certo que eventual débitos pode e deve ser cobrado pelas vias processuais adequadas – como, por exemplo, ação de cobrança ou execução –, não podendo servir como óbice ao exercício de um direito de cunho personalíssimo e afetivo, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana.
Este entendimento já foi objeto de manifestação pelos Tribunais Pátrios, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PLEITO DE REMOÇÃO DOS RESTOS MORTAIS EXISTENTES PARA LOCAL INDICADO POR FAMILIARES DO EXTINTO OU PARA O OSSUÁRIO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO .
MÉRITO.
PROIBIÇÃO DA REMOÇÃO DO JAZIGO EM QUE SE ENCONTRAM OS RESTOS MORTAIS DA GENITORA DA AUTORA/APELADA DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE JAZIGO .
CONFIGURAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO PELA CESSIONÁRIA.
NOTIFICAÇÃO DO DÉBITO.
EXPRESSÃO LINGUÍSTICA DE AMEAÇA.
NÃO OCORRÊNCIA .
PREVISÃO EXPRESSA DE RESCISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 475 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO . 01.
O cerne do presente recurso consiste em aferir se devida a proibição, determinada pelo magistrado de primeiro grau, da remoção do jazigo em que se encontram os restos mortais da genitora da autora/apelada, ante o inadimplemento de parcelas referentes a taxa de manutenção do contrato de concessão de terreno para jazigos. 02.
No caso dos autos, a mãe da autora firmou com a apelante contrato de concessão de terreno para jazigos, pelo preço de 80 mil cruzeiros e mensalmente 5% do salário-mínimo a título de administração da necrópole (fls . 54/56).
Declarou a autora que a partir de 1992 sua mãe ficou impossibilitada de arcar com referida taxa de manutenção e que em 05.07.2005 sua mãe faleceu e foi enterrada no local supra . 03.
Outrossim, o contrato expressamente estabelece como obrigação do concessionário em seu art. 12, II: "Satisfazer pontualmente, sob pena de rescisão, todos os compromissos decorrentes do contrato de concessão, inclusive a taxa de manutenção e conservação e os demais encargos que se tornem exigíveis" (fl. 55) .
Nesse sentido, existindo cláusula contratual expressa autorizando a rescisão contratual em caso de inadimplemento das obrigações ajustadas, o não pagamento das taxas de manutenção desde agosto de 1992 implica em inadimplemento contratual e autoriza a rescisão unilateral, nos termos do art. 475 do CC/2002. 04.
Portanto, incabível a proibição da remoção do jazigo em que se encontram os restos mortais da genitora da autora/apelada determinada pelo magistrado de primeiro grau, em virtude do manifesto inadimplemento da taxa de manutenção do jazigo pela apelante, durante período relevante . 05.
Recurso de apelação parcialmente conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e, na parte conhecida, dar provimento ao recurso apelatório interposto pela recorrente, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE 0134561-91 .2015.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 12/05/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2021) Repita-se, não se desconhece que a requerida, enquanto administradora de cemitério particular, tem o legítimo direito de buscar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas por seus clientes.
No caso concreto, a parte ré, em contestação, asseverou que “não há nenhum impedimento legal para a requerente diligenciar acerca da exumação e translado dos restos mortais de sua genitora para o Cemitério Público de Cotaxé, Ecoporanga/ES, desde que a autora observe às diretrizes impostas pela Lei Municipal 1522/91 (Código de Posturas do Município de Serra) e demais disposições estabelecidas no Contrato e regulamento interno do Jardim da Paz”, e, neste tópico, assiste-lhe razão, sendo de rigor o reconhecimento de que a exumação e o translado de restos mortais exigem obediência a critérios técnicos, administrativos e sanitários, sendo legítima a exigência de cumprimento dos trâmites estabelecidos pelo regulamento interno do cemitério, bem como pelas normas de saúde pública e pelas disposições do Código de Posturas do Município da Serra/ES (Lei Municipal nº 1.522/91).
No presente caso, os procedimentos exigidos pela administração do Cemitério Jardim da Paz para a efetivação da exumação compreendem: (i) acondicionamento dos restos mortais em caixas de polipropileno devidamente lacradas e etiquetadas; (ii) apresentação de declaração do Cemitério Público de Cotaxé autorizando a recepção dos restos; e (iii) formalização do pedido junto à requerida, com a documentação comprobatória da observância das exigências sanitárias e administrativas.
Tais exigências, de natureza formal e não impeditiva, devem ser observadas pela parte autora, sob pena de inviabilizar o procedimento por razões técnicas legítimas.
Dessa forma, presentes os pressupostos fáticos e jurídicos para acolhimento da pretensão, impõe-se o julgamento de procedência da demanda, ressalvando-se, todavia, o direito da parte requerida de exigir, pelas vias próprias, o pagamento das obrigações contratuais eventualmente inadimplidas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) autorizar a exumação e o translado dos restos mortais de Clemência Barbosa de Oliveira Chaves, atualmente sepultada no Lote nº 26.158 do Cemitério Jardim da Paz, município da Serra/ES, para o Cemitério Público de Cotaxé, no município de Ecoporanga/ES; b) determinar que a parte autora, previamente à realização do procedimento, observe integralmente as disposições da Lei Municipal nº 1.522/91, especialmente o disposto no artigo 166, § 2º, apresentando declaração do cemitério receptor autorizando a recepção dos restos mortais; c) exigir o cumprimento das exigências técnicas descritas no regulamento interno do Cemitério Jardim da Paz, notadamente quanto à forma de acondicionamento dos restos mortais e às normas sanitárias pertinentes, as quais deverão ser respeitadas pela parte requerente.
Fica ressalvado o direito da requerida em promover a cobrança dos valores inadimplidos mediante as vias ordinárias, não sendo lícito impedir, restringir ou condicionar a efetivação do presente comando judicial à prévia quitação de tais obrigações.
Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, são devidos pela parte autora, suspensa a exigibilidade, uma vez que não há oposição por parte do réu, ainda, porque àquela não comprovou que a recusa da requerida se dera de forma indevida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ao após, arquive-se.
Serra-ES, 29 de abril de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
29/04/2025 13:02
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 12:29
Julgado procedente o pedido de SANDRA DE OLIVEIRA CHAVES - CPF: *80.***.*51-88 (REQUERENTE).
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20/02/2025 15:26
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 21:13
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 14:05
Decorrido prazo de SANDRA DE OLIVEIRA CHAVES em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 16:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/10/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 19:00
Expedição de carta postal - citação.
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27/02/2024 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA DE OLIVEIRA CHAVES - CPF: *80.***.*51-88 (REQUERENTE).
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27/02/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 10:50
Processo Inspecionado
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19/02/2024 16:28
Conclusos para decisão
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08/01/2024 16:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/12/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 14:27
Conclusos para decisão
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09/11/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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