TJES - 5002955-22.2020.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:40
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 18:52
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 21:50
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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02/06/2025 21:47
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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21/05/2025 00:00
Decorrido prazo de AMINTHAS DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Endereço: Número telefone:( ) RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002955-22.2020.8.08.0000 RECORRENTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS ADVOGADO: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029, TAREK MOYSES MOUSSALLEM - ES8132-A RECORRIDO: AMINTHAS DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA - ES10379-A, BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES16106-A, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 DECISÃO PREVIDÊNCIA USIMINAS interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 10426860), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (Id. 1642874, integralizado nos Ids. 2771357, 7584763 e 10014975), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que conferiu parcial provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pela Recorrente, reformando em parte a DECISÃO prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Vitória nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por AMINTHAS DE OLIVEIRA, “a fim de determinar a análise, pelo Juízo “a quo”, do argumento centrado na ocorrência de excesso de execução por ter sido utilizado índice de atualização indevido, com a consequente devolução pelo Agravado, na hipótese de ser acolhida a impugnação neste particular, somente dos valores porventura recebidos a maior”.
A propósito, o referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO PELO STJ.
AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA.
PERÍCIA.
MEDIDA PROTELATÓRIA E DESNECESSÁRIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FALTA DE ANÁLISE DE UM DOS SEUS FUNDAMENTOS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I- A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.248.975/ES (REsp 1248975/ES, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 20/08/2015), assentara que “até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI”.
II- Ao julgar recentemente a Reclamação nº 39.212/ES (decisão monocrática proferida em 16/04/2020, DJe 20/4/2020), o eminente Ministro Raul Araújo, do colendo Superior Tribunal de Justiça, concluíra que a 10ª Vara Cível de Vitória não negara autoridade a sobredito julgado (REsp 1.248.975/ES), haja vista que a culpa pela indistinção acerca da titularidade do patrimônio depositado no Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18 seria da própria Previdência Usiminas, por não ter promovido sua liquidação extrajudicial, em que pese a alegação da Agravante de que a submassa desse fundo estaria exaurida.
III- Tendo sido determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, no referido julgamento do REsp nº 1.248.975/ES, que a Recorrente seria responsável pelos pagamentos “até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória – COFAVI”, não há que se falar em produção de prova pericial atuarial a fim de comprovar o exaurimento do Fundo COFAVI, à míngua de sua liquidação extrajudicial, nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 109/20011, o que, de resto, conduz à improcedência da tese recursal de que o Juízo de 1º grau incorrera em cerceamento de defesa.
IV- Embora a Agravante tenha acostado ao seu Agravo Interno documentos novos destinados a comprovar sua tentativa de liquidação extrajudicial num passado remoto, salta aos olhos a evidente preclusão consumativa para tal, porque, segundo a jurisprudência, se tais documentos já estavam acessíveis à parte e esta, no momento oportuno, não os apresentou, opera-se a preclusão consumativa para sua juntada ao recurso.
V- A deficiência da fundamentação neste ponto específico do capítulo decisório não enseja, por si só, a nulificação da decisão e, tampouco, a restituição dos valores cujo levantamento fora deferido, porquanto eventual constatação de excesso de execução, por ter sido adotado índice de atualização indevido, propicia a devolução, tão-somente, dos valores porventura recebidos a maior.
VI- Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento nº 5002955-22.2020.8.08.0000, Relator: Des.
JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/09/2021) Opostos Embargos de Declaração, restaram mantidas as conclusões assentadas (Ids. 2771357, 7584763 e 10014975).
Irresignada, a Recorrente sustenta violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, na medida em que não teria sido devidamente intimada do Acórdão concernente ao julgamento meritório do Agravo de Instrumento.
Alega, nesse contexto, que: (I) “Apesar da disponibilização do acordão, a secretaria não providenciou a intimação de nenhuma das partes”; (II) “Em que pese a ausência de intimação, a parte recorrida tomou conhecimento da decisão e no dia 09/11/2021 apresentou Embargos de Declaração (Id 1828807).
Ato contínuo, a Recorrente foi intimada exclusivamente para manifestar acerca dos Embargos opostos no prazo de 5 (cinco) dias”; (III) “Os Embargos de Declaração opostos pela parte contrária foram rejeitados, nos termos da decisão de Id 2771357 e o trânsito em julgado foi certificado em 17/08/2022 (Id 4134902), momento em que a Embargante apresentou Embargos de Declaração aduzindo a nulidade de intimação”; (IV) “a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo reconheceu a nulidade de intimação, mas compreendeu pelo não conhecimento dos Embargos”.
Contrarrazões manifestadas pelo Recorrido pelo desprovimento do Recurso (Id. 12023344).
Na espécie, verifica-se, de plano, que o presente Apelo Extremo não reúne condições de admissibilidade, pois revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral.
Com efeito, dispõe o artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil: “O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal”.
A propósito, o Excelso Supremo Tribunal Federal reúne entendimento segundo o qual “revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe à alegação genérica de que a questão em debate é dotada de repercussão geral, por afrontar paradigma da repercussão geral.” Nesse sentido, confira-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
DESPROVIMENTO. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2.
Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe à alegação genérica de que a questão em debate é dotada de repercussão geral, por afrontar paradigma da repercussão geral. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE 1303664 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2023 PUBLIC 23-10-2023) O referido entendimento, importa ressaltar, é aplicável inclusive aos Recursos que versem sobre temas já enfrentados no âmbito daquela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral.
A jurisprudência revela-se assente no tocante à matéria enfocada, verbo ad verbum: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PENAL.
REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE PRELIMINAR.
TEMA 660.
OFENSA REFLEXA.
RE INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
ARTIGOS 1.029 E 1.033 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados.
Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. […] IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 1065691 AgR, Relator(a): Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 16-10-2017, publicado em 27-10-2017).
Ao que se depreende das razões recursais, a Recorrente não apresentou fundamentos adequados para demonstrar a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, concernentes, bem é de ver, à alegada violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, consoante determina o art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil.
A rigor, a preliminar de repercussão geral trata de tema totalmente dissociado das alegadas violações aos dispositivos constitucionais listados (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), senão vejamos: “3.4.
Repercussão geral 17.
Está presente a repercussão geral que autoriza a admissão deste recurso extraordinário.
A questão aqui debatida tem plena aptidão para ultrapassar os interesses subjetivos da causa e atingir inúmeros outros casos, já judicializados ou não, em que se discute ou se pode discutir problema semelhante a este.
Vejamos os motivos. 18.
Constata-se, quanto ao tema em debate, a existência de multiplicidade de demandas movidas contra a Femco/Previdência Usiminas tendo por objeto pedido idêntico ao ora deduzido: o pagamento prospectivo e retroativo de complementação de aposentadoria aos ex-empregados da falida Cofavi.
Essa multiplicidade de demandas ensejou, em 2015, a afetação de um dos casos à Segunda Seção do STJ (Recurso Especial n. 1.248.975/ES) e, mais recentemente, em 2022, a afetação de outro caso à mesma Segunda Seção (Recurso Especial n. 1.964.067/ES). 19.
Não bastasse o fato de o acórdão impugnado ter o condão de servir de precedente para uma multiplicidade de demandas, a tese encampada pelo STJ abre margem para que ex-empregados da Cofavi busquem a satisfação do seu crédito junto ao patrimônio de outros fundos e submassas administrados pela Previdência Usiminas, repercutindo na esfera jurídica e econômica de milhares de outras pessoas, participantes de outros fundos e submassas administrados pela recorrente – a exemplo da submassa Cosipa, atualmente denominada submassa Usiminas. 20.
Mais do que isso, a conclusão alcançada no acórdão impugnado põe em risco o próprio sistema de previdência complementar fechada, uma vez que a ratio decidendi desse julgado pode ser invocada para justificar a utilização de recursos de um fundo/submassa para o pagamento do prejuízo experimentado por participantes de outro fundo/submassa, ainda que entre eles não haja – tal como no caso concreto – solidariedade. 21.
Não à toa, diversas entidades, institutos e associações do setor têm acompanhado de perto a tramitação deste caso e de outros casos semelhantes.
A título de exemplo, atuaram nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (“EREsp”) n. 1.673.890/ES a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (“Previc”)(eSTJ, fls. 1.658/1.664, 1.978/1.980 e 2.576/2.582), o Instituto Brasileiro de Atuária (“IBA”) (eSTJ, fls. 1.677/1.688 e fl. 2.569), a Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (“ABRAPP”) (eSTJ, fls. 1.918/1.933 e 2.570/2.573) e a Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão (“ANAPAR”) (eSTJ, fls. 1.965/1.976). 22.
O Instituto Brasileiro de Atuária (“IBA”) assim se manifestou nos autos do EREsp n. 1.673.890/ES: A questão é de alta relevância para o Sistema Fechado de Previdência Complementar, pois obrigar a solidariedade fere o princípio normativo brasileiro, afasta a segurança jurídica dos contratos existentes e suscita dúvidas em relação à higidez e sustentabilidade de nosso sistema privado de previdência, cujo sucesso se nos afigura primordial para viabilizar a imperiosa Reforma do Sistema de Previdência Social Brasileiro. (EREsp 1.673.890/ES, eSTJ, fl. 1688, destacamos) 23.
Fica, pois, demonstrada a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, social e jurídico que ultrapassam os interesses subjetivos do caso concreto, atendendo ao disposto no art. 102, § 3º, da Constituição e no art. 1.035, §1º, do CPC.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES ________________________________________________________________________________________________________________________________ RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002955-22.2020.8.08.0000 RECORRENTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS ADVOGADO: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029, TAREK MOYSES MOUSSALLEM - ES8132-A RECORRIDO: AMINTHAS DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA - ES10379-A, BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES16106-A, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 DECISÃO PREVIDÊNCIA USIMINAS interpôs RECURSO ESPECIAL (Id. 10426845), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (Id. 1642874, integralizado nos Ids. 2771357, 7584763 e 10014975), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que conferiu parcial provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pela Recorrente, reformando em parte a DECISÃO prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Vitória nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por AMINTHAS DE OLIVEIRA, “a fim de determinar a análise, pelo Juízo “a quo”, do argumento centrado na ocorrência de excesso de execução por ter sido utilizado índice de atualização indevido, com a consequente devolução pelo Agravado, na hipótese de ser acolhida a impugnação neste particular, somente dos valores porventura recebidos a maior”.
A propósito, o referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO PELO STJ.
AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA.
PERÍCIA.
MEDIDA PROTELATÓRIA E DESNECESSÁRIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FALTA DE ANÁLISE DE UM DOS SEUS FUNDAMENTOS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I- A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.248.975/ES (REsp 1248975/ES, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 20/08/2015), assentara que “até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI”.
II- Ao julgar recentemente a Reclamação nº 39.212/ES (decisão monocrática proferida em 16/04/2020, DJe 20/4/2020), o eminente Ministro Raul Araújo, do colendo Superior Tribunal de Justiça, concluíra que a 10ª Vara Cível de Vitória não negara autoridade a sobredito julgado (REsp 1.248.975/ES), haja vista que a culpa pela indistinção acerca da titularidade do patrimônio depositado no Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18 seria da própria Previdência Usiminas, por não ter promovido sua liquidação extrajudicial, em que pese a alegação da Agravante de que a submassa desse fundo estaria exaurida.
III- Tendo sido determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, no referido julgamento do REsp nº 1.248.975/ES, que a Recorrente seria responsável pelos pagamentos “até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória – COFAVI”, não há que se falar em produção de prova pericial atuarial a fim de comprovar o exaurimento do Fundo COFAVI, à míngua de sua liquidação extrajudicial, nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 109/20011, o que, de resto, conduz à improcedência da tese recursal de que o Juízo de 1º grau incorrera em cerceamento de defesa.
IV- Embora a Agravante tenha acostado ao seu Agravo Interno documentos novos destinados a comprovar sua tentativa de liquidação extrajudicial num passado remoto, salta aos olhos a evidente preclusão consumativa para tal, porque, segundo a jurisprudência, se tais documentos já estavam acessíveis à parte e esta, no momento oportuno, não os apresentou, opera-se a preclusão consumativa para sua juntada ao recurso.
V- A deficiência da fundamentação neste ponto específico do capítulo decisório não enseja, por si só, a nulificação da decisão e, tampouco, a restituição dos valores cujo levantamento fora deferido, porquanto eventual constatação de excesso de execução, por ter sido adotado índice de atualização indevido, propicia a devolução, tão-somente, dos valores porventura recebidos a maior.
VI- Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento nº 5002955-22.2020.8.08.0000, Relator: Des.
JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/09/2021) Opostos Embargos de Declaração, restaram mantidas as conclusões assentadas (Ids. 2771357, 7584763 e 10014975).
Irresignada, a Recorrente sustenta violação aos artigos 272, § 2º e 280, ambos do Código de Processo Civil, sob os argumentos seguintes: (I) “As partes não foram intimadas acerca do acordão proferido, apesar disso, a parte contrária opôs embargos de declaração (Id 1828807), sendo a recorrente intimada para apresentar resposta aos embargos opostos”; (II) “Foi proferido acordão (Id 2771357) negando provimento aos embargos de declaração opostos pelo agravado e no dia 17/08/2022 foi certificado o trânsito em julgado do acordão (Id 4134902)”; (III) “Do referido acordão, a recorrente opôs embargos de declaração (Id 4301398) pugnando pela nulidade de intimação, entretanto, os embargos não foram acolhidos (Id 7584763), sob o entendimento de que teria ocorrido a preclusão consumativa”; (IV) “Diante das omissões constantes no acordão proferido, foram opostos novos embargos de declaração (Id 7861718), estes também foram desprovidos.
Essa é a decisão recorrida”; (V) “De acordo com o sistema processual, as nulidades absolutas - porque de ordem pública -, não se convalidam com o decurso do tempo.
Portanto, não estão sujeitas à preclusão, podendo ser declaradas de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive após o trânsito em julgado”.
Contrarrazões manifestadas pelo Recorrido pelo desprovimento do Recurso (Id. 12023346).
Na espécie, ao concluir pela preclusão concernente à apontada nulidade de intimação, assim se manifestou o Órgão Fracionário, in litteris: “(...) No caso, muito embora o recorrente sustente a nulidade dos atos praticados posteriormente ao acórdão de Id. 1642874, em razão de suposta nulidade de intimação, verifica-se que ele fora intimado e, inclusive, apresentara contrarrazões aos aclaratórios opostos pela parte adversa em face do aludido acórdão (Id. 2065143).
Assim, deixara de se manifestar na primeira oportunidade subsequente à ciência do vício, restando pois a matéria alcançada pela preclusão consumativa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/1973.
ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO POR INTIMAÇÃO IRREGULAR DOS ATOS PROCESSUAIS, POR MEIO DE SIMPLES PETIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE: RESP 1.105.944/SC, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 8.2.2011.
RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA PROVIDO. (...)7.
De outro lado, verifica-se que a pretensão recursal encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte de que a nulidade de intimação pode ser arguída por querela nullitatis insanabilis ou por mera petição, mesmo após o trânsito em julgado, desde que a parte prejudicada alegue na primeira oportunidade subsequente à ciência do vício.(...). (RECURSO ESPECIAL Nº 1.558.873 - MG - 2015/0243189-3 - RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO” A despeito da irresignação recursal, certo é que, ao analisar o excerto do Voto condutor transcrito anteriormente, nota-se a consonância das conclusões firmadas com a jurisprudência dominante no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a “ocorre a preclusão quando a nulidade decorrente da ausência de intimação para apresentar contrarrazões não é suscitada na primeira oportunidade em que é possível manifestar-se nos autos.” (STJ; AgInt no AREsp n. 2.128.980/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).
Por conseguinte, na hipótese sub examem, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.802.457/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Ainda que assim não fosse, certo é que a análise acerca da nulidade, ou não, do referido ato intimatório demandaria o reexame de aspectos fáticos deste feito, o que é vedado na presente via excepcional, diante do óbice imposto pela Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
REVISÃO.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
NOME DO ADVOGADO.
ERRO DE GRAFIA INSIGNIFICANTE.
POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2.
Não há como modificar a conclusão das instâncias ordinárias e acolher a tese delineada no apelo especial (no sentido de se reconhecer a irregularidade da intimação e, por conseguinte, a nulidade dos atos processuais), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas do respectivo processo, o que é vedado pelo disposto na Súmula 7/STJ. 3.
Ainda que superado o mencionado óbice e considerando a alegada incorreção na grafia do nome do advogado da recorrente, a jurisprudência desta Corte entende que a existência de erros insignificantes na publicação do nome dos advogados, que não dificultam a identificação do feito, não ensejam a nulidade da intimação.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.416.600/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.) Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. (STJ.
AgInt no REsp n. 1.743.987/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
09/05/2025 13:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/05/2025 13:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/03/2025 11:25
Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2025 09:39
Recurso Especial não admitido
-
29/03/2025 09:39
Recurso Extraordinário não admitido
-
15/03/2025 00:00
Decorrido prazo de AMINTHAS DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 00:00
Decorrido prazo de AMINTHAS DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 17:04
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
12/02/2025 17:22
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
12/02/2025 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2025 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5002955-22.2020.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PREVIDENCIA USIMINAS AGRAVADO: AMINTHAS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029, TAREK MOYSES MOUSSALLEM - ES8132-A Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA - ES10379-A, BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES16106-A, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo o(s) Recorrido(s) AMINTHAS DE OLIVEIRA para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial ID 10426845 e ao Recurso Extraordinário ID 10426860, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 3 de fevereiro de 2025 -
03/02/2025 13:40
Expedição de intimação - diário.
-
03/02/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 14:20
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
09/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 01:11
Decorrido prazo de AMINTHAS DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:39
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
15/10/2024 17:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/09/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 06:47
Conhecido o recurso de PREVIDENCIA USIMINAS - CNPJ: 16.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/09/2024 17:33
Juntada de Certidão - julgamento
-
18/09/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 18:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/08/2024 17:28
Processo devolvido à Secretaria
-
14/08/2024 17:28
Pedido de inclusão em pauta
-
05/06/2024 16:13
Conclusos para despacho a ALDARY NUNES JUNIOR
-
05/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
05/06/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/06/2024 16:12
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:12
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
04/06/2024 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/04/2024 09:08
Decorrido prazo de AMINTHAS DE OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 09:48
Decorrido prazo de AMINTHAS DE OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 16:25
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
-
02/04/2024 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2024 17:48
Juntada de Certidão - julgamento
-
07/03/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2024 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/01/2024 18:23
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2024 18:23
Pedido de inclusão em pauta
-
14/11/2023 01:14
Decorrido prazo de AMINTHAS DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:00
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
-
25/10/2023 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2023 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 16:31
Conclusos para decisão a JORGE DO NASCIMENTO VIANA
-
16/02/2023 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2023 14:38
Transitado em Julgado em 17/08/2022 para AMINTHAS DE OLIVEIRA - CPF: *62.***.*87-00 (AGRAVADO) e PREVIDENCIA USIMINAS - CNPJ: 16.***.***/0001-70 (AGRAVANTE).
-
17/08/2022 00:16
Decorrido prazo de AMINTHAS DE OLIVEIRA em 16/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 00:19
Decorrido prazo de PREVIDENCIA USIMINAS em 08/08/2022 23:59.
-
23/06/2022 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2022 18:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2022 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 18:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/05/2022 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2022 16:58
Pedido de inclusão em pauta
-
02/02/2022 00:13
Decorrido prazo de PREVIDENCIA USIMINAS em 01/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 16:07
Conclusos para decisão a JORGE DO NASCIMENTO VIANA
-
31/01/2022 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2021 18:51
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2021 19:01
Conhecido o recurso de PREVIDENCIA USIMINAS - CNPJ: 16.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
14/09/2021 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2021 08:38
Conclusos para decisão a JORGE DO NASCIMENTO VIANA
-
10/09/2021 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 15:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/07/2021 14:57
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2021 14:57
Pedido de inclusão em pauta
-
06/05/2021 11:01
Conclusos para decisão a JORGE DO NASCIMENTO VIANA
-
19/02/2021 14:10
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
27/01/2021 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2021 17:16
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 17:51
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2020 17:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/11/2020 08:33
Conclusos para decisão a JORGE DO NASCIMENTO VIANA
-
07/11/2020 10:15
Expedição de Certidão.
-
07/11/2020 10:12
Expedição de Certidão.
-
06/11/2020 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2020 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2020 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2020 13:47
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2020 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 18:55
Conclusos para despacho a JORGE DO NASCIMENTO VIANA
-
15/10/2020 18:55
Recebidos os autos
-
15/10/2020 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 021 - Gabinete Des. JORGE DO NASCIMENTO VIANA
-
15/10/2020 18:20
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2020 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/10/2020 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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