TJES - 5003266-87.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:20
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5003266-87.2025.8.08.0048 AUTOR: MARIA DE FATIMA MEDICI E TERRA DO ESPIRITO SANTO, HEITOR MEDICI E TERRA SANDOVAL, GABRIELA RODRIGUES BARCELOS Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA RODRIGUES BARCELOS - ES36897 REU: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA., VIA VAREJO S/A Advogado do(a) REU: CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER - PR31955 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente (certidão exarada no ID 69654502, pela segunda suplicada (ID 67977601), em face da sentença prolatada no ID 67822451.
Para tanto, aduz a embargante que o ato judicial atacado está eivado de erro material, posto que este Juízo consignou “que a obrigação de pagar seja corrigida e com juros conforme IPCA, sem observar, entretanto, o entendimento da Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 que fixou a Taxa Selic para fins de correção das dívidas civis, assim como a Lei nº. 14.905/2024, que altera o Código Civil” (fl.02, petitório supra).
Destarte, requer que seja integrado o comando sentencial objurgado, mediante a aplicação da taxa SELIC, nos termos da nova redação dada ao art. 406 do CCB/02 pela Lei n.º 14.905, de 01 de julho de 2024.
Por seu turno, os embargados, manifestaram-se no ID 68584915, asseverando que a irresignação recursal em comento tem caráter protelatório, razão pela qual rogam pela condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no art. 80, inciso VII, bem como do art. 1.026 do CPC/15.
Pois bem.
De pronto, não se vislumbra no julgado guerreado qualquer vício impugnável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, conforme expressamente consignado no aludido julgado, o fator de correção da obrigação de pagamento imposta à sucumbente foi corretamente aplicado, sendo a indenização por danos extrapatrimoniais fixado na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente a partir de seu arbitramento, segundo o índice IPCA e acrescido de juros moratórios segundo a taxa legal, a partir da citação, na forma do § 1, do artigo 406 do CCB. (grifo nosso).
Sem embargo disso, o julgado determinou a utilização da Taxa Selic a partir da data da citação na fixação dos juros de mora, esclarecendo, inclusive, que tal fixação já contempla a atualização da moeda, sendo o mesmo entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça/ES, nos exatos termos da jurisprudência trazida pelo embargante.
Dessa forma, não há erro material a ser sanado na sentença impugnada, buscando a recorrente, em verdade, a reapreciação do mérito da lide, o que não é viável por meio da via processual por ela eleita.
Pelo exposto, sem maiores delongas, CONHEÇO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença atacada.
Por conseguinte, uma vez não configurada a hipótese legal caracterizadora da multa, contida no nos artigos. 80, inciso VII, e 1.026 do CPC/15, ora suscitados pela demandante/embargada, indefiro o requerimento de aplicação de multa nesse pormenor.
Sem embargo disso, defiro, desde já, a liberação do montante incontroverso, depositado espontaneamente pela primeira corré (ID 69272025), em favor da ilustre patrona dos autores, devidamente habilitada com poderes especiais para tanto (instrumentos de mandatos acostados aos ID's 62365946 e 62273642).
Atendida a determinação supra, cientifique-se os postulantes acerca da disponibilização dos seus créditos.
Dê-se, por derradeiro, ciência aos litigantes do teor desta decisão, para os devidos fins.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito -
24/06/2025 15:42
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 15:42
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 16:24
Juntada de Alvará
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03/06/2025 13:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 15:38
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
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22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA. em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 12:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/04/2025 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 16:53
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DE FATIMA MEDICI E TERRA DO ESPIRITO SANTO - CPF: *86.***.*72-87 (AUTOR), HEITOR MEDICI E TERRA SANDOVAL - CPF: *45.***.*66-01 (AUTOR) e GABRIELA RODRIGUES BARCELOS - CPF: *43.***.*48-60 (AUTOR).
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16/04/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 14:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 15:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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15/04/2025 18:01
Expedição de Termo de Audiência.
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15/04/2025 11:17
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 13:51
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2025 02:41
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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20/02/2025 15:57
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:54
Juntada de
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19/02/2025 09:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/02/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5003266-87.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA MEDICI E TERRA DO ESPIRITO SANTO, HEITOR MEDICI E TERRA SANDOVAL, GABRIELA RODRIGUES BARCELOS REU: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA., VIA VAREJO S/A Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA RODRIGUES BARCELOS - ES36897 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) dos termos da r.
Decisão de id nº 62345782, bem como da audiência de conciliação a ser realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 15/04/2025 Hora: 15:45 , na modalidade remota (virtual), na forma autorizada pelo §2°, do art. 22 da Lei n° 9.099/95, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076? pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
Fica o autor advertido de que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade em acessar a sala de audiência virtual, deverá o postulante, no dia e horário aprazados, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861.
Outrossim, o não comparecimento ou a recusa do requerente em participar da tentativa de conciliação não presencial acarretará a extinção desta ação, na forma do inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Finalmente, na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário marcados para tanto, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local.
Serra/ES, 4 de fevereiro de 2025 Samara Rocha Gonçalves Chefe de Secretaria -
04/02/2025 12:58
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 13:09
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:04
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 13:04
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 11:16
Processo Inspecionado
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31/01/2025 13:39
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 15:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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31/01/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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