TJES - 0009982-69.2020.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de TGEX TECNOLOGIA LTDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de WESLEY BINZ OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de TG AGENCIAMENTOS VIRTUAIS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de FERNANDO ARANTES MANHANINI em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de TRADERGROUP ADMINISTRACAO DE ATIVOS VIRTUAIS EIRELI em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de JULIANA DE BARROS CASTRO OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 20:17
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0009982-69.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA DE BARROS CASTRO OLIVEIRA, FERNANDO ARANTES MANHANINI REQUERIDO: TGEX TECNOLOGIA LTDA, TRADERGROUP ADMINISTRACAO DE ATIVOS VIRTUAIS EIRELI, TG AGENCIAMENTOS VIRTUAIS LTDA, WESLEY BINZ OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: TALITA CAMPOS SANTANA - ES13264 SENTENÇA Vistos em inspeção.
JULIANA DE BARROS CASTRO OLIVEIRA e FERNANDO ARANTES MANHANINI ajuizaram a presente ação em desfavor de TGEX TECNOLOGIA LTDA, TRADERGROUP ADMINISTRACAO DE ATIVOS VIRTUAIS EIRELI, TG AGENCIAMENTOS VIRTUAIS LTDA e WESLEY BINZ OLIVEIRA, ambos qualificados na exordial, objetivando a rescisão do contrato entre as partes e a condenação dos requeridos a restituírem a quantia que lhes fora entregue de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (fls. 02/06).
A inicial foi instruída com os documentos fls. 07/26.
Indeferida a antecipação de tutela, bem como a gratuidade de justiça (fls. 28/29).
O pedido de reconsideração dos autores (fls. 32/37 verso) foi indeferido pelo despacho de fls. 40.
Posteriormente, em novo despacho, após manifestação do Ministério Público de não intervenção (fls. 42/45), foi determinada a intimação dos requerentes para recolhimento das custas (fls. 47).
Os autores informaram a interposição de agravo de instrumento (fls. 50/60).
Decisão mantida por este juízo (fls. 62 – não numerada).
Processo digitalizado.
Certidão, informando a decisão que não conheceu do agravo de instrumento (ID 24933107).
Intimados, novamente, para o recolhimento das custas (ID 38449790), os demandantes permaneceram inertes (ID 61162791).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que, apesar de intimado para recolher as custas processuais prévias, a parte requerente não o fez no prazo concedido.
Nesse sentido, estabelece o artigo 290 do Código de Processo Civil que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Em igual sentido, o Código de Normas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em seu artigo 296, inciso I, prescreve que não sendo recolhidas as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, o juízo procederá ao cancelamento da distribuição.
Diante disso, ante o não recolhimento das custas processuais prévias, DETERMINO o cancelamento do feito e o seu posterior arquivamento.
Condeno os autores na obrigação de pagamento das despesas processuais, observando-se o disposto no artigo 11 do Regimento de Custas (Lei Estadual nº 9.974/1989).
Sem honorários.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Contadoria a fim de que seja aferido o valor das custas processuais remanescentes, intimando-se os requerentes, por meio de seu advogado, se for o caso, para que promova o adimplemento do respectivo valor, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 296, inciso II, do CNCGJ-ES.
Não havendo o recolhimento das custas no prazo supramencionado, comunique-se o fato à SEFAZ-ES, para fins de inscrição em dívida ativa, na forma do artigo 297, caput, do CNCGJ-ES.
Sentença publicada e registrada no Pje.
Intime-se.
Tudo feito e nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
06/02/2025 12:41
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 18:23
Processo Inspecionado
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03/02/2025 18:23
Determinado o cancelamento da distribuição
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13/01/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 02:22
Decorrido prazo de TALITA CAMPOS SANTANA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:11
Decorrido prazo de FERNANDO ARANTES MANHANINI em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:11
Decorrido prazo de JULIANA DE BARROS CASTRO OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
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12/06/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 13:50
Conclusos para despacho
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09/05/2023 15:59
Juntada de Acórdão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
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