TJES - 5013375-05.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/06/2025 00:34
Publicado Decisão - Carta em 10/06/2025.
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20/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 17:08
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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09/06/2025 17:08
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013375-05.2024.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS PAMPA GAUCHO - SICREDI PAMPA GAUCHO EXECUTADO: HOTELZINHO E BERCARIO CRIANCA FELIZ LTDA, JAMILE KARLA FREDERICO Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Colhe-se dos autos que compuseram as partes nos termos e cláusulas explicitados à petição - id 63932056.
Compulsando a transação firmada entre as partes, verifico que cuida-se de direito disponível, bem como, que o executado assinou o termo.
Desta forma, não vislumbro óbices à homologação do acordo firmado, eis que as partes são plenamente capazes.
Em tempo, friso que a ausência de representação por advogado não constitui óbice à homologação, na medida em que tal requisito não se encontra previsto dentre os elementos necessários à validade do negócio jurídico.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - ACORDO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO RÉU POR ADVOGADO - DESNECESSIDADE - HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO - POSSIBILIDADE. - O art. 104, do Código de Processo Civil estabelece que para a validade do negócio jurídico as partes devem ser capazes, o objeto lícito, possível, determinado ou determinável, de forma prescrita ou não defesa em lei - O fato da parte não estar representada por advogado quando da assinatura do acordo extrajudicial não é motivo para invalidar homologação, por não ser requisito para sua legitimidade. (TJ-MG - AI: 10000220072714001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022) Ante o exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO O ACORDO de id 63932056 e na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil suspendo o processo, no prazo de cumprimento integral do acordo e como requerido: 20/02/2030, ficando o exequente responsável de comunicar nos autos a satisfação da obrigação independente de intimação.
Intimem-se as partes desta decisão.
Suspenda-se na forma ordenada.
Colatina/ES, 04 de junho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
06/06/2025 12:18
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 17:59
Homologada a Transação
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29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de JAMILE KARLA FREDERICO em 28/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS PAMPA GAUCHO - SICREDI PAMPA GAUCHO em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:25
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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01/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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27/02/2025 01:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 01:54
Juntada de Certidão
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27/02/2025 01:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 01:54
Juntada de Certidão
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27/02/2025 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 00:15
Juntada de Certidão
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26/02/2025 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 00:39
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:22
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 15:42
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 15:42
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5013375-05.2024.8.08.0014 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS PAMPA GAUCHO - SICREDI PAMPA GAUCHO EXECUTADO: HOTELZINHO E BERCARIO CRIANCA FELIZ LTDA, JAMILE KARLA FREDERICO $39,389.79 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Execução.
A partir do exame do cadastro processual, verifico que as custas iniciais foram devidamente quitadas, razão pela qual dou prosseguimento ao feito. 01- Havendo requerimento, expeça-se certidão na forma do art. 828 do CPC. 02- Cite-se a parte executada para no, prazo de três (03) dias, efetuar o pagamento da dívida, informando-a de que, no prazo de quinze (15) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. 03- Fixo, desde já, a verba honorária do advogado do Exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, o que, no caso de integral pagamento dentro do prazo, a mesma será reduzida pela metade (art. 827 e §1º do CPC). 04- Consoante art. 830 do CPC, o senhor oficial de justiça, na hipótese de não encontrar os devedores, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo à tentativa de efetuar citação, na forma do §1º, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Frustrada a citação, deverá o Exequente promover os atos visando a citação por edital (§2º).
E caso aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (§3º). 05- Citada a parte executada e não havendo pagamento no prazo, o Oficial de Justiça encarregado da diligência procederá de imediato: - na forma do § 2º do art. 829 do CPC penhora dos bens apontados na exordial com avaliação e intimação e, - na forma do art. 831 do idem códex, procederá a penhora de outros bens que bastem para o pagamento do principal e a avaliação de cada um deles, lavrando-se respectivo auto ou termo e de tais atos intimando o Executado na forma dos §§ 1º a 4º do art. 841 e seu cônjuge na forma do art. 842, e, - não encontrando bens penhoráveis deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica, sendo o executado ou seu representante legal nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação (§ 1º e 2º do art. 836), com as prerrogativas e no modo dos §§ 1º a 4º do art. 846, todos do CPC. 06- Após o retorno aos autos dos mandados devidamente cumpridos, se houver indicação de bens pelos Executados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 07- Caso infrutíferas as diligências de arresto ou penhora e com a devida posição do Credor quanto a eventuais bens indicados pelos Executados, retornem conclusos para análise de requerimento de penhora online e demais medidas pertinentes ao caso.
Diligencie-se.
Colatina, 4 de fevereiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel juiz de direito -
06/02/2025 12:41
Expedição de Intimação Diário.
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05/02/2025 18:55
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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05/02/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 17:28
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:58
Juntada de Petição de juntada de guia
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25/11/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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