TJES - 5004477-66.2025.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004477-66.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DALZA FERREIRA SOAVE REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO PELISSARI ZANOTELLI - ES22043 Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 DESPACHO Ante a necessidade de readequação da pauta de audiência, REDESIGNO a assentada para o dia 29/07/2025 às 12:40 horas.
Intimem-se as partes para ciência, advertindo-as de que o ato será realizado de forma híbrida (de modo presencial ou virtual, a critério das partes), através dos dados já disponibilizados ao ID 70229623.
Ficam mantidas todas as determinações proferidas anteriormente nos autos do processo.
Diligencie-se com urgência. 5 COLATINA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 08:47
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:37
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 12:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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21/07/2025 12:03
Conclusos para decisão
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07/07/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:32
Publicado Decisão - Carta em 09/06/2025.
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08/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004477-66.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DALZA FERREIRA SOAVE REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO PELISSARI ZANOTELLI - ES22043 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CITE/INTIME A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S)/REQUERENTE(S) da decisão proferida.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Pretende a parte Requerente a antecipação de tutela fundada na urgência para que a parte Requerida se abstenha de efetuar descontos em seu benefício previdenciário, referente a um contrato de empréstimo consignado, ao argumento de que nunca solicitou ou contratou o referido.
Como é cediço, para o deferimento da tutela de forma antecipada fundada na urgência, se faz necessária a presença de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC).
Em resumo, para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda.
No que se refere ao fumus boni juris, cuida-se o caso em apreço de hipótese de prova negativa de contratação, prova esta, excessivamente difícil de ser produzida pela parte Requerente.
A parte Requerida, em contrapartida, detém todos os meios necessários para tanto.
Nesse diapasão, o ônus da comprovação de que tais serviços foram contratados entre as partes deve ser suportado pela parte Requerida, já que não é possível exigir da parte Autora prova de fato negativo.
A verossimilhança das alegações autorais vem, ainda, corroborada pelos documentos colacionados ao ID 67715579, Histórico de Empréstimo Consignado, o qual demonstra, existência do contrato de empréstimo, bem como o seu desconto mensal.
O periculum in mora existe in re ipsa, uma vez que, se tratando de contratação na modalidade de consignação, eventuais descontos efetuados do benefício da parte Requerente sem que a mesma, conforme alega, tenha lhes dado causa, implicam restrição de sua renda e impactam negativamente a sua qualidade de vida.
Presente, pois, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação necessário ao deferimento da medida.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela e DETERMINO à parte Requerida que, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão, se abstenha de efetuar os descontos no benefício previdenciário da parte Requerente referente ao empréstimo consignado vinculado ao contrato de n. 90128183-370, sob pena de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto levado a efeito até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ademais, considerando que a causa em apreço envolve matéria consumerista, impõe-se a inversão do ônus da prova, por presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC.
Nestes termos, compete à parte requerida comprovar, por ocasião de sua resposta: (i) a contratação do empréstimo consignado, vinculado ao contrato de n. 90128183-370.
Advirta-se desde logo que, em não arcando com ônus que lhe compete, reputar-se-ão verdadeiros – exclusivamente em relação a tais pontos – os fatos alegados na inicial.
DEMAIS FINALIDADES: FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia).
FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 02/09/2025 às 13:20 horas, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95).
Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecem ao átrio do Fórum, para o que serão utilizadas as salas de conciliação 1 e 2 desta unidade.
Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*46.***.*35-54 ID da reunião: 846 3753 5154 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3721-5022 – ramal 262 ou (27) 99901-5047.
Restando frustrada a conciliação, caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
Cumpra-se em regime de urgência.
Intimem-se.
Diligencie-se. 4 CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
COLATINA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
05/06/2025 09:56
Expedição de Intimação Diário.
-
04/06/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 17:30
Concedida a tutela provisória
-
04/06/2025 13:33
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 13:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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03/06/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004477-66.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DALZA FERREIRA SOAVE REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO PELISSARI ZANOTELLI - ES22043 DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 321, parágrafo único do CPC), anexar(em) aos autos histórico de descontos realizados, obtenível junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por se tratar de documento indispensável para o deslinde da causa, visto que somente por ele será possível verificar a suposta existência dos descontos informados, sob pena de extinção do feito nos moldes legais.
Sobrevindo a documentação, conclusos para análise.
Transcorrido o prazo in albis, conclusos para solução terminativa.
Intime-se.
Diligencie-se. 5 COLATINA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2025 14:20
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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07/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004477-66.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DALZA FERREIRA SOAVE REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO IRREGULARIDADE/OMISSÃO (Ato Ordinatório) Certifico que, por ocasião da conferência inicial, verificou-se a irregularidade/omissão abaixo descrita.
Face ao exposto, intima-se a parte autora para sanar a mencionada irregularidade/omissão no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Hipótese verificada: Ausência de comprovante de residência. 25 de abril de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA -
25/04/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 08:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 14:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
25/04/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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