TJES - 5002033-60.2022.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:56
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:01
Publicado Notificação em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5002033-60.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: MIRIAN DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA em desfavor de e MIRIAN DOS SANTOS PEREIRA, ambos qualificados na exordial.
Narra a autora, em síntese, que em 01 de junho de 2016, a requerida aderiu ao cartão de crédito da autora, sob o número 8534170015316630, onde as faturas venceriam no dia 15 (quinze) de cada mês.
Ocorre que, a requerida deixou de efetuar o pagamento integral das compras realizadas em seu cartão de crédito a partir de 15/08/2016, ressalta ainda que, a última fatura com valores em aberto remete à data de 15/02/2017, com débito no importe de R$ 6.313,91 (seis mil, trezentos e treze reais e noventa e um centavos), e atualmente encontra-se no montante de R$ 7.997,74(sete mil, novecentos e noventa e sete reais e setenta e quatro centavos).
Pelos fatos expostos, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de R$ 7.997,74(sete mil, novecentos e noventa e sete reais e setenta e quatro centavos).
Custas recolhidas em ID 14023301.
Mandado de citação expedido em ID 16530945.
AR juntado ao ID 23764341 com a citação positiva.
Certidão cartorária informando o decurso do prazo da requerida em ID 30741111.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, em que pese a requerida ter sido devidamente citada em ID 23764341, foi certificado o decurso do prazo de manifestação (ID 30741111), assim, DECRETO sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344 do CPC.
Outrossim, por se tratar de questões de fato e de direito, não havendo a necessidade de produção de provas, e em observância dos princípios da celeridade e economia processual, verifico a possibilidade do julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Passo à análise do mérito.
Requer a parte autora a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 7.997,74(sete mil, novecentos e noventa e sete reais e setenta e quatro centavos), relativo aos contratos de cartão de crédito.
Para tanto, a fim de demonstrar seu direito, acostou aos autos os demonstrativos de transações (ID’s 11760632, 37062366), os quais demonstram seus limites, lançamentos, encargos e custo efetivos.
Além disso, o cálculo de atualização monetária de ID 11760633, que demonstra a evolução do débito.
A revelia da parte requerida enseja admitir-se a veracidade das alegações contidas na exordial em seu desfavor, eis que se trata de direitos disponíveis e a citação foi válida.
Sobre a hipótese, vejamos o escólio do professor Humberto Theodoro Júnior: Da falta de contestação, presume-se ordinariamente a veracidade dos fatos afirmados pelo autor (art. 319), desde que válida a citação.
Logo, não há necessidade de fase probatória e o juiz, pela simples ausência de resposta do réu, fica autorizado a proferir o julgamento antecipado da lide (art. 330, nº II).
Dá-se um salto da fase postulatória diretamente à fase decisória. (Curso de Direito Processual Civil, Forense, Rio, 18ª edição, fls. 398/399).
Tecidas essas considerações, a consequência jurídica necessária é a procedência do pleito autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 7.997,74(sete mil, novecentos e noventa e sete reais e setenta e quatro centavos), aplicando-se a taxa SELIC a partir da última atualização.
CONDENO ainda a requerida a suportar as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, tomando por base as disposições constantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Via reflexa, RESOLVO O MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Atente-se o Cartório quanto a publicação da presente, nos termos do art. 346, CPC, face à revelia da requerida.
Certificado o trânsito em julgado e, em não havendo requerimentos ulteriores, arquive-se com as cautelas de estilo.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 15:40
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:36
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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24/02/2025 15:36
Decretada a revelia
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25/10/2024 15:07
Conclusos para despacho
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17/10/2024 04:11
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 18:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/09/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 08:24
Expedição de carta postal - intimação.
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21/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 13:58
Conclusos para despacho
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10/06/2024 14:17
Processo Inspecionado
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26/01/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 13:54
Conclusos para despacho
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29/05/2023 02:18
Decorrido prazo de MIRIAN DOS SANTOS PEREIRA em 08/05/2023 23:59.
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29/05/2023 02:11
Decorrido prazo de MIRIAN DOS SANTOS PEREIRA em 08/05/2023 23:59.
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18/05/2023 14:49
Processo Inspecionado
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10/04/2023 13:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/11/2022 15:31
Juntada de Outros documentos
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12/11/2022 00:36
Expedição de carta postal - citação.
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04/08/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 16:00
Conclusos para despacho
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17/05/2022 01:40
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/05/2022 23:59.
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06/05/2022 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2022 09:10
Expedição de intimação eletrônica.
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11/02/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 14:52
Conclusos para despacho
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08/02/2022 14:51
Expedição de Certidão.
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02/02/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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