TJES - 0002967-23.2017.8.08.0002
1ª instância - 2ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:18
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO).
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23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 22/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 0002967-23.2017.8.08.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: STEFANI MELO TAMARA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei nº 12.153/2009).
Tratam os autos de Cumprimento de Sentença a ajuizada por STEFANI MELO TAMARA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES, pelas razões expendidas na inicial.
Conforme petição id nº 56116605, a parte autora manifestou-se pela desistência da demanda, haja vista não necessitar mais do uso do medicamento pleiteado.
Dito isto, não há óbice ao reconhecimento da desistência, cuja homologação judicial é necessária à produção dos seus efeitos jurídicos, ex vi do artigo 201, parágrafo único do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial." Acresça-se, ainda, o teor do enunciado nº 90 do Fonaje: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada com a inserção no Pje.
Sem delimitação de custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, art. 27).
Contudo, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento dos honorários da advogada dativa nomeada nos autos, porquanto, foi necessária a defesa técnica, não podendo a parte ser prejudicada pela ausência de Defensoria Pública atuante nesta Comarca.
Assim, arbitro o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do artigo 2º, III, do Decreto Estadual 2821-R, de 2011, atualizado pelo Decreto nº 4.987-R, de outubro de 2021, c/c Ato Normativo Conjunto TJES/PGE 001/2021, à Drª.
Briny Rocha de Mendonça, OAB/ES 29.039.
Ressalto que a retirada da certidão de atuação por meio do Sistema PJE dispensa o comparecimento em Cartório.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Em conformidade com o definido na reunião geral de Supervisão do TJES com os Juízes dos Juizados Especiais do Estado do ES, em 04/10/19, fica dispensada a intimação das partes, devendo ser procedida a imediata certificação do trânsito em julgado e consequente arquivamento dos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Alegre/ES, 8 de janeiro de 2025.
KLEBER ALCURI JUNIOR Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CERTIDÃO DE ATUAÇÃO (PROVIMENTO 07/2023.
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ES).
CERTIFICO PARA OS DEVIDOS FINS, QUE A ADVOGADA DRA.
BRINY ROCHA DE MENDONÇA, OAB/ES 29.039, CPF Nº *47.***.*73-67, ATUOU NA QUALIDADE DE ADVOGADA DATIVA NOMEADA NO PROCESSO ACIMA EPIGRAFADO, EM TRÂMITE PERANTE ESTE JUÍZO, TENDO SIDO NOMEADA PARA O ATO.
FORAM ARBITRADOS HONORÁRIOS EM SEU FAVOR NO IMPORTE DE R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS).
NADA MAIS. -
23/04/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
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15/01/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/12/2024 16:29
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/08/2024 17:26
Conclusos para despacho
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14/08/2024 17:25
Juntada de Certidão
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27/03/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
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28/02/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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05/11/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 16:07
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2017
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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