TJES - 5003344-31.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003344-31.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAURA MOTTA ANDRE AGRAVADO: ESPÓLIO DE ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Espólio de Maura Motta André contra decisão proferida em liquidação de sentença que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, rejeitando impugnação que apontava desconformidades com os parâmetros definidos no título executivo.
O recorrente sustenta: (i) violação à coisa julgada ao se desconsiderarem critérios fixados na sentença; (ii) omissão quanto ao desconto de 1/3 dos rendimentos da vítima a título de despesas pessoais; (iii) ausência de rateio proporcional da indenização entre os beneficiários; e (iv) erro material no cálculo, com alegado excesso de execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há quatro questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados observaram os parâmetros fixados no título executivo; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao desconto de 1/3 dos rendimentos da vítima para despesas pessoais; (iii) determinar se a indenização deveria ter sido rateada proporcionalmente entre os beneficiários; (iv) verificar a ocorrência de erro material nos cálculos, gerando excesso de execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A liquidação de sentença deve observar rigorosamente os critérios fixados no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 1832357/DF). 4) A sentença originária estabeleceu expressamente que o valor da pensão seria calculado sobre 2/3 dos rendimentos da vítima, deduzido 1/3 destinado às despesas pessoais, critério que vincula a fase de liquidação e não pode ser afastado. 5) O título executivo consignou, ainda, que a renda da vítima era revertida em favor de múltiplos familiares, e não apenas do autor da ação, impondo o rateio proporcional entre os dependentes. 6) A homologação de cálculo que desconsidera tais parâmetros enseja o risco de execução em valor superior ao devido, configurando enriquecimento sem causa e comprometendo a segurança jurídica do provimento jurisdicional. 7) O perigo de dano patrimonial ao espólio, diante da possibilidade de pagamento indevido e de difícil reversibilidade, justifica o provimento do recurso e a determinação de nova apuração dos valores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A liquidação de sentença deve observar estritamente os parâmetros fixados no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada. 2.
O desconto de 1/3 dos rendimentos da vítima a título de despesas pessoais, quando determinado na sentença, é obrigatório na fase de liquidação. 3.
A indenização por morte deve ser rateada proporcionalmente entre os beneficiários quando assim expressamente previsto no título executivo. 4.
A homologação de cálculos em desconformidade com a sentença enseja nulidade e necessidade de refazimento pela Contadoria Judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 2º; 502; 525, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1832357/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09.11.2021. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA esta Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Composição de julgamento: Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator / Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Segundo se depreende, a decisão agravada homologou os cálculos da Contadoria Judicial, declarando que o valor apurado (R$ 498.188,06) estava em conformidade com os parâmetros da sentença.
Oportuno rememorar que, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “na liquidação de sentença, não se pode alterar os parâmetros definidos no título executivo, pois isso caracteriza violação à coisa julgada.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1832357/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/11/2021).
Na hipótese, a sentença proferida nos autos da ação indenizatória originária, estabeleceu com clareza, entre outros parâmetros vinculantes, que a pensão devida em razão do óbito do filho do autor deveria ser calculada sobre 2/3 do salário da vítima, deduzido 1/3 referente às suas despesas pessoais.
Referido comando consta de forma expressa nos seguintes termos: “A vítima fatal percebia a quantia indicada no documento de folhas 25/26, presumindo-se que 1/3 era para as suas despesas e gastos individuais” (fls. 244).
Como se vê, aludido critério vincula integralmente a fase de liquidação, sendo insuscetível de alteração ou interpretação extensiva em desconformidade com o título executivo judicial.
Oportuno registrar, ainda, que a sentença também consignou que a renda da vítima não era revertida exclusivamente em favor do pai (autor da ação), mas beneficiava igualmente os demais familiares: “Os ganhos da vítima não eram dirigidos exclusivamente para o autor, mas para seus familiares (cf. f/s. 214), sendo, necessária a apuração do valor correto das verbas enumeradas […] em liquidação de sentença. (fls. 244)” Dessa forma, o rateio proporcional da pensão deve ocorrer entre os dependentes reconhecidos, em especial pai e irmãos carentes, não podendo a totalidade do montante apurado ser destinada a um único beneficiário, sob pena de enriquecimento sem causa.
Dessa forma, há probabilidade concreta de que os cálculos homologados estejam em desconformidade com a sentença transitada em julgado, especialmente nos pontos acima destacados, o que recomenda prudência no prosseguimento da execução.
Quanto ao perigo de dano, este também se encontra presente, pois a manutenção da execução com base em cálculo que extrapola os limites objetivos da condenação, poderá implicar pagamento de valor superior ao efetivamente devido, gerando grave lesão patrimonial ao espólio agravante e comprometendo a eficácia futura do provimento jurisdicional, notadamente diante do risco de irreversibilidade na hipótese de pagamento indevido.
Logo, verifica-se a necessidade de que os cálculos da contadoria sejam refeitos, com estrita observância aos parâmetros delineados na sentença, dirimindo-se as dúvidas quanto à correta individualização do devedor, à exclusão de verbas não contempladas no título executivo e à exata delimitação do montante devido em conformidade com a coisa julgada.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele dou provimento, para reformar a decisão de primeiro grau que homologou os cálculos da contadoria e determinar o retorno dos autos à origem para efeito de retificação dos cálculos pela Contadoria Judicial, com estrita observância aos parâmetros fixados na sentença transitada em julgado. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão plenário virtual 07-11/07/2025 Voto: Acompanho a relatoria Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões Sessão de 07 a 11.07.2025 Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior: Acompanho o voto de e.
Relatoria. -
16/07/2025 16:08
Conhecido o recurso de MAURA MOTTA ANDRE - CPF: *30.***.*12-34 (AGRAVANTE) e provido
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15/07/2025 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 18:02
Juntada de Certidão - julgamento
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25/06/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 18:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 18:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/06/2025 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 18:37
Pedido de inclusão em pauta
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03/06/2025 19:02
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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23/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MAURA MOTTA ANDRE em 22/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003344-31.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAURA MOTTA ANDRE AGRAVADO: ESPÓLIO DE ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863-A Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO LUIZ NASCIMENTO COUTINHO - ES2857 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, Espólio de Maura Motta André (Id. 12521930), ver reformada a decisão que, em sede de liquidação de sentença, rejeitou a impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Irresignada, a recorrente sustenta, em síntese: (i) os cálculos homologados desconsideraram critérios expressamente fixados na sentença condenatória, consubstanciando violação à coisa julgada; ii) a omissão do desconto de 1/3 dos rendimentos da vítima a título de despesas pessoais, conforme determinado no título executivo; iii) a ausência de divisão proporcional da indenização entre os quatro beneficiários da vítima, o que indevidamente atribuiu ao agravado a integralidade da quantia indenizatória; iv) a existência de erro material no cálculo final, gerando excesso de execução e enriquecimento sem causa.
Pois bem.
Como cediço, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c⁄c parágrafo único do art. 300 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Segundo se depreende, a decisão agravada homologou os cálculos da Contadoria Judicial, declarando que o valor apurado (R$ 498.188,06) estava em conformidade com os parâmetros da sentença.
Oportuno rememorar que, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “na liquidação de sentença, não se pode alterar os parâmetros definidos no título executivo, pois isso caracteriza violação à coisa julgada.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1832357/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/11/2021).
Na hipótese, a sentença proferida nos autos da ação indenizatória originária, estabeleceu com clareza, entre outros parâmetros vinculantes, que a pensão devida em razão do óbito do filho do autor deveria ser calculada sobre 2/3 do salário da vítima, deduzido 1/3 referente às despesas pessoais.
Referido comando consta de forma expressa nos seguintes termos: “A vítima fatal percebia a quantia indicada no documento de folhas 25/26, presumindo-se que 1/3 era para as suas despesas e gastos individuais” (fls. 244).
Como se vê, aludido critério vincula integralmente a fase de liquidação, sendo insuscetível de alteração ou interpretação extensiva em desconformidade com o título executivo judicial.
Oportuno registrar, ainda, que a sentença também consignou que a renda da vítima não era revertida exclusivamente em favor do pai (autor da ação), mas beneficiava igualmente os demais familiares: “Os ganhos da vítima não eram dirigidos exclusivamente para o autor, mas para seus familiares (cf. f/s. 214), sendo, necessária a apuração do valor correto das verbas enumeradas […] em liquidação de sentença. (fls. 244)” Dessa forma, o rateio proporcional da pensão deve ocorrer entre os dependentes reconhecidos, em especial pai e irmãos carentes, não podendo a totalidade do montante apurado ser destinada a um único beneficiário, sob pena de enriquecimento sem causa.
Dessa forma, há probabilidade concreta de que os cálculos homologados estejam em desconformidade com a sentença transitada em julgado, especialmente nos pontos acima destacados, o que recomenda prudência no prosseguimento da execução.
Quanto ao perigo de dano, também ele se encontra presente, pois a manutenção da execução com base em cálculo que, em juízo preliminar, extrapola os limites objetivos da condenação, poderá implicar no pagamento de valor superior ao efetivamente devido, gerando grave lesão patrimonial ao espólio agravante e comprometendo a eficácia futura do provimento jurisdicional, notadamente diante do risco de irreversibilidade na hipótese de pagamento indevido.
Do exposto, em cognição sumária vertical e sem prejuízo de uma análise mais aprofundada, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravante desta decisão.
Intime-se a agravada, para, querendo, apresentar contraminuta, a teor do disposto no inciso II do art. 1.019 do CPC.
Vitória, 22 de abril de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
23/04/2025 15:46
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 19:25
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 19:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/03/2025 17:02
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
24/03/2025 17:02
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
24/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/03/2025 16:55
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:55
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
24/03/2025 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/03/2025 15:01
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2025 15:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/03/2025 19:24
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
-
20/03/2025 19:24
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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20/03/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 19:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/03/2025 19:23
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:23
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
20/03/2025 18:59
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2025 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2025 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 14:05
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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11/03/2025 14:05
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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11/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/03/2025 14:04
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:04
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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11/03/2025 10:02
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2025 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2025 09:46
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 09:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/03/2025 16:37
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
-
10/03/2025 16:37
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
10/03/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/03/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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