TJES - 5000289-81.2023.8.08.0052
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000289-81.2023.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SUAVE POLEZ REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923, MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da [Vara/Comarca], fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) acima qualificada(s) devidamente intimado(a/s) para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado interposto pela parte adversa, no prazo legal.
LINHARES/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
11/07/2025 13:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/05/2025 00:11
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2025 03:55
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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30/04/2025 00:03
Publicado Sentença - Carta em 29/04/2025.
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27/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000289-81.2023.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SUAVE POLEZ REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923, MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE FATIMA SUAVE POLEZ em face de EDP ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, por meio da qual pretende, liminarmente, a suspensão da cobrança do valor contido no Demonstrativo de Cálculo de Consumo Irregular extraído TOI nº. 9493220 (R$ 26.182,11), bem como, os valores cobrados nas faturas recentemente emitidas (R$ 28.816,13).
No mérito, a confirmação do pleito liminar, a declaração de nulidade do TOI de nº 9493220 e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
FUNDAMENTO Narra a autora em sua inicial (ID nº. 26414527) que foi surpreendida com a presença de prepostos da empresa requerida em seu imóvel com o objetivo de interromper o fornecimento de energia elétrica devido a um débito.
Este débito, no valor de R$ 26.182,11, originado de maio/2022 e com vencimento em 11/04/2023, era, segundo consta na inicial, até então desconhecido pela autora.
O débito se originou de um DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR, emitido em 11/11/2022, baseado em um suposto consumo irregular constatado após uma inspeção em maio/2022.
O valor total da causa indicado pela autora é R$ 41.182,11.
A autora segue afirmando que não tem conhecimento de qualquer interferência em seu medidor de energia para reduzir o consumo ou diminuir os valores das faturas.
Ela não concorda com a cobrança dos valores apresentados com base no suposto TOI gerado em 25/05/2022.
Busca a desconstituição total desses valores.
Em contestação (ID nº. 29369396), a requerida pleiteia pela improcedência dos pedidos autorais, alegando, em síntese, que todas as suas operações estão em total consonância com a Resolução Normativa 1000/21 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Ato contínuo, informa que a ANEEL Resolução Normativa 1000/21, especificamente nos artigos 589 e seguintes, regulamenta e permite a realização de inspeções de rotina e a recuperação de consumo em unidades consumidoras para verificar possíveis irregularidades e problemas técnicos.
Assim, defende que não há qualquer indício ou evidência de falha na prestação dos serviços realizados pela Ré ao passo que: Foi emitido o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), conforme instruções da ANEEL; A autora estava devidamente cientificada da data da perícia técnica designada para 06/07/2022, com o endereço para acompanhamento; Um comunicado sobre a perícia foi entregue junto com o TOI no momento da inspeção; A participação do consumidor na perícia era facultativa; Como a autora não compareceu na data agendada, a perícia foi redesignada para 26/07/2022 ; O medidor foi devidamente lacrado para ser levado ao local da perícia, demonstrando a regularidade do procedimento e da perícia realizada; A empresa afirma que, após a perícia (na qual a autora não compareceu), foi constatado o consumo irregular; A documentação, incluindo o Relatório de Avaliação Técnica do medidor, Histórico de Consumo, Relatório de Imagens e o Demonstrativo de Cálculo de Consumo Irregular, afasta a alegação de ato unilateral.
Pleiteia, em sede de pedido contraposto, o reconhecimento de débito inadimplido no valor de R$ 28.816,11.
Em réplica a suplicante afirma que o pedido contraposto não deve ser acolhido pois o valor cobrado se origina de um TOI que é nulo por ausência de observância de procedimentos e normas regulamentares que amparam a autor.
Pois bem.
Inicialmente, registro que o caso em apreço deverá ser analisado sob a ótica da Lei 8.078/90 – CDC, haja vista a manifesta relação de consumo ajustada entre os litigantes.
Quanto ao pedido de nulidade TOI, com imputação de débito atinente a recuperação de consumo e repetição do indébito, observa-se que a requerente lastreia seu pedido na tese de que não praticou fraude no relógio medidor e que o TOI é um documento produzido unilateralmente pela ré, sem a oferta do contraditório.
No entanto, esclareço que ainda que a parte requerente não seja a pessoa que fraudou o medidor, devida é a recuperação de consumo implementada pela ré, haja vista que, no período em que perdurou a irregularidade, os valores pagos pela unidade da suplicante foram implementados à menor do que de fato usufruído.
Isso porque o STJ reconheceu que os débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica constituem obrigação pessoal (propter personam), e não real (propter rem), pois se vinculam à titularidade da pessoa que recebe o serviço, afigurando-se lícita a responsabilidade exclusiva do usuário/beneficiário dos serviços contratados.
Sendo assim, quanto a submedição, entendo que resta comprovada pelo TOI de ID 29369571, por meio do qual foi constado que, no dia 25.02.2022, apurou-se que a unidade consumidora nº. 0160445741 continha furo na tampa do medidor, interrompendo circuito de corrente das fases A e B.
Tal irregularidade ocasiona o menor registro de kWh consumido.
Registra-se ainda que, lendo-se o histórico de consumo acostado no ID nº 29369396 - Pág. 8 , se verifica a existência de submedição a gerar a pretensão da suplicada de obter a recuperação de consumo não faturado.
Isso porque, o relatório de consumo comprova que até o mês de junho de 2022 a média de consumo da unidade da requerente era de 300kw/h, ao passo que nos meses seguintes seu consumo chegou a ultrapassar os 7000kw/h.
Desta forma, reconheço a legitimidade da cobrança da recuperação de consumo implementada pela ré.
Faz-se importante salientar que, embora a parte autora afirme ser nulo o TOI, por ser um documento firmado de forma unilateral e por não ter a ré lhe possibilitado fazer perícia de medidor em outro laboratório, não trouxe a suplicante qualquer elemento a evidenciar que os fatos comprovados pela empresa ré não correspondem com a verdade.
Do contrário, a parte adversa colacionou nos autos prova de que a parte autora tornou-se ciente da inspeção realizada em sua unidade consumidora, bem como da realização da apuração de eventuais diferenças de faturamento, de acordo com a Resolução ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, sendo apresentado, antes da emissão de qualquer cobrança, uma notificação com todas as informações da apuração, com direto à reclamação e resposta da distribuidora, no primeiro nível e na ouvidoria, com a concessão de efeito suspensivo, de forma a garantir o direito ao contraditório e ampla defesa na forma da regulação vigente, e que, somente após esses procedimentos, ocorreria eventual cobrança ou a devolução das diferenças apuradas (ID nº. 29369571).
Logo, não há que se falar em ausência de irregularidade no medidor de energia elétrica.
Assim, não há que se falar em nulidade do TOI por ter sido emitido de forma unilateral, sem o contraditório pelo consumidor, vez que referido documento deriva do poder de fiscalização pela concessionária, que é, por sua própria natureza, unilateral.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TOI - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
REGISTROS DE CONSUMOS ZERADOS QUE CONFIRMAM A IRREGULARIDADE DA MEDIÇÃO.
Ação declaratório de inexistência de débito imputado via TOI, cumulada com indenizatória por danos morais e materiais.
Os registros de consumo da unidade consumidora nos meses anteriores à lavratura do TOI incluem meses seguidos de consumo zerado, representando valores incompatíveis com o imóvel residencial.
Ora, não há outra explicação para a ausência de consumo em imóvel em que funcionam diversos aparelhos, senão a existência da fraude no medidor de consumo, sendo certo que a autora sequer aventa a hipótese de o imóvel estar fechado (...).
Sendo assim, não há que se falar em prática de ato ilícito a ensejar a responsabilização civil, mostrando-se imperiosa a improcedência da demanda.
Desprovimento do recurso do autor.
Provimento do recurso do réu. (TJ-RJ - APL: 00089397120188190021, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 01/02/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021) APELAÇÃO.
Ação de inexigibilidade de cobrança com pedido indenizatório.
Pedido julgado procedente.
Sentença que julgou improcedente pedido reconvencional.
Prévia celebração de TOI, cujo débito foi objeto de transação entre as partes, sem qualquer vício.
Presunção de legitimidade do termo corroborada pelo histórico de consumo da autora, constatando-se o aumento significativo do consumo nas medições realizadas nos meses anteriores à lavratura do TOI, e após terem sido constatados problemas no aparelho de medição, o que evidencia a incorreção nas medições anteriores. É legítima a recuperação de consumo, pois não se pode admitir que o consumidor usufrua do serviço sem pagar a devida contraprestação à concessionária de energia.
Diversos meses com fatura com consumo bem menor que os da média anterior.
Constatação de legitimidade do TOI.
Instrução do TOI com laudo pericial que é faculdade da concessionária de energia elétrica, nos termos do artigo 129, da Resolução ANEEL n. 414/2010.
Regular a atuação da concessionária de energia elétrica.
Improcedência do pedido principal e procedência do pedido reconvencional.
Precedentes.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00119837420178190202, Relator: Des(a).
CELSO SILVA FILHO, Data de Julgamento: 17/06/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-22) Assim, ante a inexistência de nulidade no TOI, objeto dos autos, e sendo débitos dele decorrentes legítimos, não há que se falar em repetição do indébito, eis que não há ilegalidade ou abusividade na conduta da concessionária em proceder a recuperação de consumo que não fora computado à época por fraude em medidor, por expressa autorização da ANEEL para tanto.
Assim, entendo que os pedidos em comento merecem seguir o caminho da improcedência, por ser devida a cobrança de R$ 28.816,11 (vinte e oito mil, oitocentos e dezesseis reais e onze centavos), referente a recuperação de consumo não faturado no período de 29.10.2021 a 25.05.2022 (ID nº. 29369574) .
Quanto ao pedido de obrigacional de abstenção de realizar cobrança, entendo não merecer acolhida, em virtude do reconhecimento acima externado, de validade e legalidade do débito constituído por meio de TOI, por ser atinente a recuperação de consumo, sendo, portanto, legitimas as ações expropriativas da ré, de enviar carta de cobrança e negativar o crédito da parte suplicante.
Registro, por oportuno, que a atuação da concessionária ré encontra-se devidamente fundada no art. 130, III da Resolução ANEEL n. 1000/21 que autoriza a concessionária a fazer a recuperação de consumo com os seguintes parâmetros: Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1o do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) Quanto ao dano moral, entendo por não configurado, eis que a suplicante não se desincumbiu do seu ônus, na forma do art. 373, I do CPC, por não ter evidenciado a sua adimplência junto a ré.
Assim, não tendo a suplicante carreado ao feito o comprovante de pagamento das faturas cobradas, a evidenciar que no dia estava adimplente junto a ré, entendo que não se desincumbiu de seu ônus, na forma do art. 373, I do CPC, por não ter comprovado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, prática de ato ilícito pela ré.
Isso porque, é possível e lícita a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando se tratar de conta regular, relativa ao mês de consumo, contanto que o corte seja executado em até 90 dias após o vencimento do débito, nos termos do reconhecimento externado pelo STJ, por meio do julgamento do Recurso Repetitivo de nº 1.412.433 (tema 699).
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR - NOTIFICAÇÃO REGULAR - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA EMPRESA FORNECEDORA DO SERVIÇO - RESTABELECIMENTO - PRAZO REGULAMENTAR - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A concessionária de serviço público que interrompe o fornecimento de energia elétrica por inadimplemento do usuário, após este ter sido previamente notificado, age em exercício regular de seu direito.
Havendo restabelecimento do fornecimento dentro do prazo legal, inexiste ofensa ao direito do consumidor.
Assim, observado o que estabelecem os artigos 173 e 176 da Res. n.º 414/10 da ANEEL, não há que se falar em falha na prestação do serviço ou na prática de ato ilícito e, consequentemente, no dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10000205423056001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/11/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2020) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
PAGAMENTO DA FATURA APÓS O VENCIMENTO.
REAVISO DE DÉBITO NA PRÓPRIA FATURA DE ENERGIA.
CORTE REGULAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
VIOLAÇÃO DE LACRE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, e inconformado, recorre o autor. 4- Nenhum reparo merece a decisão combatida, uma vez que a suspensão no fornecimento do serviço se deu em razão de conduta lícita, ante a ausência de pagamento, constando da própria fatura acostada pelo autor o ?Reaviso de debito?.
Sentença de improcedência mantida, a teor do artigo 46 da Lei 9.099/1995.RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*35-08 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 28/10/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/11/2020) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – LEGITIMIDADE DO ATO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não configura dano de ordem moral a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando antecedido de notificação - aviso expresso nas contas de energia enviada ao usuário nos meses subsequente ao inadimplemento – em razão de inadimplência recente, ambas comprovadas nos autos. (TJ-MS - AC: 08304894720188120001 MS 0830489-47.2018.8.12.0001, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 18/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/05/2020) Quanto ao pedido de contraposto, entendo merecer prosperar, ante a regularidade da conduta implementada pela ré a gerar a recuperação de consumo não faturado, sendo devida a cobrança da quantia de R$ 28.816,11 (vinte e oito mil, oitocentos e dezesseis reais e onze centavos).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a presente demanda e procedente o pedido contraposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC, para condenar MARIA DE FATIMA SUAVE POLEZ na obrigação de pagar a EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA o valor de R$ 28.816,11 (vinte e oito mil, oitocentos e dezesseis reais e onze centavos), devendo incidir sobre o valor atualização monetária com base na Tabela de correção monetária do TJES, nos termos do art. 404 do CC/2002, a conta da data do vencimento do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação na forma do art. 405 do CC/2002.
Sem custas e honorários, conforme art. 55, da Lei nº. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, no prazo de 30 dias, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução).
Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte credora para que indique, no prazo de 05(cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência: 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo; 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica desde já ciente a parte beneficiária, que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada, independente de nova conclusão.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se..
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Bananal/ES, 24 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0486/2025) -
24/04/2025 15:17
Expedição de Intimação Diário.
-
24/04/2025 11:12
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
12/11/2024 07:03
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SUAVE POLEZ em 31/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:03
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 06:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 16:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/09/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 04:30
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 04:29
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 14:11
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 05/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 08:41
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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28/06/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 01:29
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2023.
-
23/06/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 14:34
Expedição de carta postal - citação.
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21/06/2023 14:22
Expedição de intimação - diário.
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20/06/2023 10:18
Não Concedida a Medida Liminar a MARIA DE FATIMA SUAVE POLEZ - CPF: *70.***.*22-10 (REQUERENTE).
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14/06/2023 12:16
Conclusos para decisão
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14/06/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 12:15
Audiência Una cancelada para 12/07/2023 13:30 Rio Bananal - Vara Única.
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14/06/2023 12:15
Juntada de Certidão
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12/06/2023 17:11
Audiência Una designada para 12/07/2023 13:30 Rio Bananal - Vara Única.
-
12/06/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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