TJES - 5009247-45.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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08/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5009247-45.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA PEREIRA REQUERIDO: AEV SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL ALVES JABOUR - ES36076 Advogados do(a) REQUERIDO: CLAUDIA RODRIGUES NASCIMENTO - ES9787, KATHE REGINA ALTAFIM MENEZES - ES13912 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s) supracitado(s), para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, id. nº 69247539, no prazo de dez dias.
CARIACICA, 2 de junho de 2025.
Analista Judiciário Especial / Escrivão -
02/06/2025 10:31
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 02:26
Decorrido prazo de AEV SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 18:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/05/2025 00:57
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5009247-45.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA PEREIRA REQUERIDO: AEV SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL ALVES JABOUR - ES36076 Advogados do(a) REQUERIDO: CLAUDIA RODRIGUES NASCIMENTO - ES9787, KATHE REGINA ALTAFIM MENEZES - ES13912 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais ajuizada por Letícia Pereira em face de Aev Servicos e Treinamentos Ltda., na qual pleiteia a restituição de valores pagos em curso profissionalizante, alegando que a ré teria utilizado propaganda enganosa para atrair consumidores sob o pretexto de encaminhamento ao mercado de trabalho.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Preliminarmente, verifico a ilegitimidade ativa ad causam da autora.
Embora o nome e a assinatura da autora constem no distrato (ID 43120155), é incontroverso que a matrícula do curso foi realizada por Maria Enecia Pereira dos Santos, que figura como representante legal do suposto beneficiário do curso (ID 46931466).
Ademais, os pagamentos do curso foram realizados por meio de cartão de crédito em nome de Neusa de Almeida Lima (ID 47690972), pessoas estranhas à presente lide.
Nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Não há, nos autos, qualquer autorização legal que legitime a autora a atuar como substituta processual em relação às mencionadas partes, tampouco comprovação de vínculo jurídico entre a autora e as obrigações discutidas.
Além disso, ainda que se admitisse, em tese, que a autora tenha alguma responsabilidade financeira em relação ao curso, o Juizado Especial Cível é incompetente para processar e julgar demandas em que há representação de incapazes, conforme preceitua o art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/95.
Por conseguinte, resta evidente a ausência de legitimidade ativa da autora para figurar no polo ativo da demanda.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada havendo, arquive-se com as cautelas de estilo.
Submeto à apreciação do projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
JOSÉ DE JESUS SILVA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos e etc.
O projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos estão em conformidade com a conclusão.
Posto isso, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cariacica/ES, na data de inserção no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito assinado eletronicamente -
29/04/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
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09/01/2025 09:10
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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09/01/2025 09:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/11/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 06:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 02:55
Decorrido prazo de LETICIA PEREIRA em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 10:59
Audiência Una realizada para 19/07/2024 13:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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23/07/2024 10:53
Expedição de Termo de Audiência.
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19/07/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 15:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/05/2024 12:41
Expedição de carta postal - citação.
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14/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 16:27
Audiência Una designada para 19/07/2024 13:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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14/05/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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