TJES - 5000769-44.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Emílio Marins,s/n, Loteamento Albani, Fórum Levin Chacon, Vila do Sul, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000.
Telefone: (28) 35328755.
PROCESSO Nº 5000769-44.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS PAVESI LOPES REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de todos os termos da presente carta: DECISÃO Trata-se de novo pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora (id 72642013), no qual alega o descumprimento da decisão liminar anterior (id 67591452) por parte da empresa requerida.
O autor informa que, mesmo após a determinação judicial para que a ré se abstivesse de realizar cobranças relacionadas à linha telefônica fixa, cuja exigibilidade foi suspensa por decisão proferida nos autos de nº 5002377-14.2024.8.08.0002, a empresa requerida voltou a emitir faturas e a inseri-las no sistema "Serasa Consumidor".
Para evitar novos prejuízos ao seu histórico de crédito, o requerente afirma que realizou um novo pagamento, no valor de R$ 423,52 (quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos) e, mesmo assim, recebeu uma nova fatura de cobrança na importância de R$ 83,87 (oitenta e três reais e oitenta e sete centavos), com vencimento em 01 de julho de 2025.
Por tais razões, pugna pela reiteração da ordem judicial, com a baixa da nova fatura e a fixação de multa para coibir novas cobranças. É o que me cabia relatar.
Passo à análise do pedido.
A concessão de tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a probabilidade do direito já foi reconhecida na decisão de id 67591452, que deferiu a tutela de urgência inicial, baseada na suspensão judicial das cobranças relativas à linha telefônica do autor.
Os novos documentos apresentados (id 72642021, 72642022 e 72642020) reforçam essa probabilidade, ao evidenciarem que a parte requerida manteve a emissão de cobranças.
O perigo de dano é igualmente manifesto, vez que a manutenção das cobranças gera um contínuo transtorno e abalo financeiro ao consumidor, tornando a medida judicial anterior inócua.
A conduta da empresa requerida, ao persistir com as cobranças já suspensas judicialmente, demonstra um claro desrespeito à autoridade das decisões judiciais, o que justifica a imposição de medidas coercitivas para garantir o cumprimento do que foi determinado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que a parte requerida, OI S.A., proceda à imediata baixa e cancelamento da fatura no valor de R$ 83,87 (oitenta e três reais e oitenta e sete centavos), com vencimento em 01 de julho de 2025, bem como de quaisquer outros débitos vinculados à linha telefônica (28) 3552-2852.
REITERO a ordem para que a requerida se abstenha de emitir novas faturas ou de incluir o CPF do autor no sistema SERASA ou em qualquer outro cadastro de crédito por dívidas relacionadas ao referido contrato, em conformidade com a decisão proferida nos autos 5002377-14.2024.8.08.0002.
FIXO, desde já, a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em desfavor da parte requerida, correspondente ao teto estabelecido na decisão de id 67591452, em razão do descumprimento da medida, sem prejuízo de nova condenação, nos termos da referida decisão, caso a inobservância dos comandos judiciais se mantenha.
Quanto ao pedido de inclusão dos novos valores pagos na repetição de indébito, a análise será realizada no momento da sentença, por se tratar de matéria de mérito.
Diligencie-se.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Audiência - Juizado Especial Cível Data: 18/11/2025 Hora: 13:00 LINK PARA AUDIÊNCIA: https://us04web.zoom.us/j/3367508147?pwd=UmZjd1kxSC90ejlrWmNhakk0UkdUQT09&omn=*69.***.*47-87 ID: 336 750 8147 SENHA: UR3YQN ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais 2- É obrigatória a assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários - mínimos. 3- Deverá Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do § 2º, Artigo 19, da Lei n.º 9.099/95. 4- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas diretamente no Sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 001/2012 da Corregedoria Geral de Justiça e da Coordenadoria do Juizados Especiais, órgãos do Poder Judiciário do Estado Espírito Santo. 5- - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, observados os termos do § 4º, Artigo 9º, da Lei n.º 9.099/95.
ALEGRE, 31/07/2025 Diretor de Secretaria -
31/07/2025 17:12
Expedição de Carta Postal - Citação.
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31/07/2025 17:08
Expedição de Carta Postal - Citação.
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31/07/2025 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2025 13:00, Alegre - 1ª Vara.
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31/07/2025 16:45
Concedida a tutela provisória
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29/07/2025 12:21
Conclusos para decisão
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09/07/2025 17:25
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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11/06/2025 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2025 14:00, Alegre - 1ª Vara.
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10/06/2025 19:37
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/06/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:37
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Emílio Marins,s/n, Loteamento Albani, Fórum Levin Chacon, Vila do Sul, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000.
Telefone: (28) 35328755.
PROCESSO Nº 5000769-44.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS PAVESI LOPES REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de todos os termos da presente carta: DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: 1ª VARA Data: 09/06/2025 Hora: 14:00 ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais 2- É obrigatória a assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários - mínimos. 3- Deverá Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do § 2º, Artigo 19, da Lei n.º 9.099/95. 4- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas diretamente no Sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 001/2012 da Corregedoria Geral de Justiça e da Coordenadoria do Juizados Especiais, órgãos do Poder Judiciário do Estado Espírito Santo. 5- - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, observados os termos do § 4º, Artigo 9º, da Lei n.º 9.099/95.
ALEGRE, 25/04/2025 Diretor de Secretaria -
25/04/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 16:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/04/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 14:00, Alegre - 1ª Vara.
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24/04/2025 14:55
Concedida a tutela provisória
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15/04/2025 16:10
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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