TJES - 0017924-80.2020.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 01:54
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 18:53
Juntada de Certidão
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27/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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27/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0017924-80.2020.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: PRENTECE MULFORD MONTEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO Vistos em inspeção 1) Em não havendo nada que sirva de empeço ao regular impulsionamento da presente, defiro, desde logo, o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD mediante a utilização da ferramenta de reiteração periódica (teimosinha), observado o prazo de 30 (trinta) dias, sendo que adotarei, como base para a tentativa de constrição, o montante indicado como devido que consta do último memorial colacionado ao caderno (Id nº 50882999). 2) Os autos aguardarão em cartório o decurso do prazo necessário ao cumprimento das diligências, retornando ao gabinete caso haja provocação das partes. 3) Em sendo bloqueados valores que excedam o exequendo, será o excesso prontamente liberado, mantendo-se a indisponibilidade apenas sobre o importe suficiente à satisfação do crédito perseguido. 4) Para a hipótese de imposição de constrição sobre a totalidade do montante perseguido, serão desbloqueadas demais contrições e reputados prejudicados os pedidos de medidas executivas sobre outros bens não as somas então atingidas pela ordem de bloqueio. 5) Para o caso de penhora parcial, serão mantidas todas as restrições impostas até ulterior deliberação. 6) Para a hipótese de indisponibilidade de valores, seja no todo, seja em parte, fica desde já ordenada a intimação da Executada, por seu patrono, ou, na falta deste, pessoalmente, para ciência e para, em querendo, se manifestar nos moldes do que lhe faculta o art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC. 7) Escoado o prazo em questão, os autos retornarão à conclusão. 8) Caso restem inexitosas as diligências, fica determinada a intimação da parte Exequente, por seu patrono, para, em 10 (dez) dias, expor e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do andamento do feito, sem prejuízo ao seu posterior arquivamento e extinção. 9) Diligencie-se.
SERRA-ES, 21 de março de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
22/04/2025 17:01
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 19:31
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:34
Processo Inspecionado
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26/03/2025 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/11/2024 13:32
Conclusos para despacho
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17/09/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 13:37
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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