TJES - 5000739-41.2025.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2025 15:30, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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18/07/2025 15:49
Expedição de Termo de Audiência.
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18/07/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000739-41.2025.8.08.0056 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIVIA MARIA DE ASSIS Advogado do(a) REQUERENTE: ROSA ELENA KRAUSE BERGER - ES7799 REQUERIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar Impugnação/Réplica à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Maria de Jetibá/ES, 17 de julho de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
17/07/2025 07:56
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 23:23
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 15:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 04:52
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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16/06/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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05/06/2025 15:24
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000739-41.2025.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIVIA MARIA DE ASSIS REQUERIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ROSA ELENA KRAUSE BERGER - ES7799 DECISÃO/MANDADO LIVIA MARIA DE ASSIS propôs a presente ação em desfavor de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, qualificadas na exordial, a anulação de contrato firmado entre as partes, com a restituição, em dobro, dos valores pagos pela autora, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Aduz a requerente que, na data de 08/05/2023, celebrou contrato de consórcio com a ré, visando ser contemplada com carta de crédito no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Alega, contudo, que apesar dos lances ofertados, até o momento não restou contemplada.
Requer, pois, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas do consórcio e que a requerida se abstenha de inscrever a autora nos cadastros de inadimplentes.
A inicial de ID 67537782 foi instruída com os documentos de ID 67538705/67538716.
Instada a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, a requerente apresentou os seus contracheques no ID 68966669.
Decido.
Concedo o benefício da gratuidade de Justiça à autora.
I – Da tutela de urgência Em se tratando de tutela de urgência, dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste momento não cabe a este Magistrado uma análise aprofundada do pedido e tampouco mergulhar no mérito do pedido principal.
O que se busca é observar o perigo de prejuízo alegado pela parte autora e o princípio de prova que possa fundamentar esta alegação.
Portanto, deve-se fazer um juízo de cognição sumária e não exauriente.
A concessão de medida liminar requer a presença de dois requisitos, que, uma vez presentes, impõem ao Magistrado o deferimento da medida de urgência pleiteada, sob pena de perecimento do direito invocado na tutela judicial, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso dos autos, pleiteia a parte autora a suspensão da cobrança das parcelas oriundas de contrato de consórcio celebrado entre as partes, sob o argumento de que possui vícios, visto que, apesar dos lances ofertados, até o momento, não foi contemplada com a carta de crédito.
Todavia, analisando os documentos colacionados aos autos, não vislumbro a urgência pleiteada.
Explico.
De acordo com as informações extraídas do contrato acostado no ID 67538708, as partes pactuaram o pagamento do consórcio em 84 (oitenta e quatro) parcelas, cujo grupo possui prazo de vigência de 90 (noventa) meses, o que, por si só, descaracteriza a urgência alegada na exordial.
Embora a requerente tenha demonstrado a oferta de lances, de acordo com a cláusula 34 da regulamentação do consórcio, para ser contemplada, o lance da autora deveria ser o de maior valor entre os realizados no grupo, o que, contudo, não restou minimamente comprovado na inicial.
Assim, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência na forma requerida.
II – Da inversão do ônus da prova Prescreve o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse sentido, o instituto da hipossuficiência previsto no Código de Defesa do Consumidor está relacionado ao “desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínsecos”, conforme a melhor doutrina.
Além disso, a hipossuficiência pode ser absoluta ou relativa, tendo em vista o poder econômico da parte requerida.
Portanto, o juiz deve inverter o ônus da prova, no processo civil em favor do requerente, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
In casu, concluo que a demandante é hipossuficiente sob todos os ângulos, diante do poder econômico da parte requerida, bem como pelo desconhecimento, por óbvio, da técnica e das propriedades intrínsecas dos serviços e produtos contratados perante a ré.
Por tais fundamentos e argumentos, inverto o ônus da prova.
III – Da audiência de conciliação Designo audiência de conciliação para o dia 18 de julho de 2025, às 15:30 horas, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, a ser realizada pela Chefe de Conciliação desta Comarca.
O referido ato será realizado através de videoconferência, cujo endereço eletrônico será disponibilizado pela Serventia deste Juízo.
Contudo, face o disposto no artigo 2º do Ato Normativo nº 31/2022 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, possuem as partes a faculdade de comparecerem presencialmente ao ato.
Cite-se e intimem-se as partes, advertindo-as que em caso de desinteresse na realização das mesmas as partes deverão se manifestar por escrito na forma do parágrafo 4º, inciso I, do referido artigo, cujo prazo para contestar será computado a partir da data da audiência designada.
Cumpra-se observando o disposto no artigo 334 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO.
Via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042310020548300000059961124 02 - PROCURAÇÃO Documento de comprovação 25042310020581700000059961147 03 - iDENTIDADE FRENTE Documento de comprovação 25042310020615100000059961148 04 -IDENTIDADE ATRAS Documento de comprovação 25042310020643000000059961149 06 - CONTRATO Documento de comprovação 25042310020664700000059961150 Reclamação 01 Documento de comprovação 25042310020715500000059961151 Reclamação 02 Documento de representação 25042310020732900000059961152 Reclamação 03 Documento de comprovação 25042310020747500000059961153 Reclamação 04 Documento de comprovação 25042310020760800000059961155 SISTEMA 03 Documento de comprovação 25042310020774600000059961806 VALOR JÁ PAGO - SISTEMA 01 Documento de comprovação 25042310020794200000059961808 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042312101648200000059969421 Despacho Despacho 25042318490809700000059988182 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042318490809700000059988182 Petição (outras) Petição (outras) 25051609521032400000061225342 02 - CONTRACHEQUES Documento de comprovação 25051609521049000000061225345 Nome: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Avenida José Maria Whitaker, 990, Planalto Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 04057-000 -
02/06/2025 22:55
Expedição de Carta Postal - Citação.
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02/06/2025 22:50
Expedição de Carta Postal - Citação.
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28/05/2025 12:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2025 15:30, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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28/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:40
Não Concedida a Medida Liminar a LIVIA MARIA DE ASSIS - CPF: *99.***.*35-38 (REQUERENTE).
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21/05/2025 12:35
Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000739-41.2025.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIVIA MARIA DE ASSIS REQUERIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ROSA ELENA KRAUSE BERGER - ES7799 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, sem, contudo, comprovar a insuficiência de recursos financeiros.
Assim, intime-se a parte requerente, através de sua advogada, para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, acostando aos autos as três últimas declarações de imposto de renda ou outros documentos que demonstrem a incapacidade econômica da parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de Justiça.
Após, conclusos.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
24/04/2025 15:37
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:10
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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