TJES - 5002063-79.2021.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5002063-79.2021.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: ADELINO PINAFFO JUNIOR, JOSE MARQUES NUNES, JOSE CARLOS MALACARNE, RUAN ZANOTELLI DE ALMEIDA, LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AGRAVADO: THAINANN SESANA MARCHESINI - ES20078-A Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE FERREIRA SIMONASSI - ES20376-A, FRANCIELI ANGELI - ES23713-A, THAINANN SESANA MARCHESINI - ES20078-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, impugnando a decisão proferida pelo juízo de 1º grau nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada contra Adelino Pinaffo e outros.
A decisão recorrida indeferiu os pedidos liminares de indisponibilidade de bens e a suspensão da execução de contratos firmados entre o Município de São Gabriel da Palha e a empresa São Gabriel Ambiental e Terraplanagem LTDA.
O magistrado de piso fundamentou o indeferimento da indisponibilidade de bens na ausência de comprovação de dano ao erário.
Já em relação ao pedido de suspensão dos contratos, a negativa se deu pela validade dos prazos contratuais, sem provas de prorrogação.
Apesar de a irresignação recursal se limitar ao indeferimento da suspensão dos contratos, a Promotoria de Justiça apresentou novos contratos que demonstram a continuidade do vínculo entre as partes.
Diante disso, este relator solicitou que o agravante se manifestasse sobre uma possível supressão de instância.
O agravante, por sua vez, argumenta que a matéria está em plenas condições de julgamento imediato, sem configurar supressão de instância.
Alega que a suspensão liminar visa interromper a ilegalidade e evitar pagamentos indevidos, sendo que a participação do requerido Adelino na gestão da empresa já foi reconhecida pelo juízo de origem.
Sustenta que os documentos apresentados apenas corroboram as provas já existentes, permitindo a análise do pedido recursal sem ferir o contraditório, uma vez que a probabilidade do direito e o risco de demora estão evidentes.
As contrarrazões foram apresentadas no evento de número 9670772.
O juízo de origem proferiu sentença, conforme petição no evento de número 13579409, que transitou em julgado no evento de número 13579410. É o Relatório.
Decido.
O presente caso admite julgamento monocrático, conforme o artigo 932 do Código de Processo Civil, por preencher os requisitos autorizativos.
O juízo de admissibilidade do agravo é positivo, pois os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos foram devidamente preenchidos.
O recurso é cabível, a parte recorrente possui legitimidade e a interposição foi tempestiva, sem registro de impedimentos ao direito recursal.
Dessa forma, embora o agravo de instrumento seja, a princípio, conhecido conforme o regimento e o Código de Processo Civil, é fundamental observar a regra que impede a análise do mérito em virtude da superveniente prolação da sentença pelo juízo de primeiro grau, que homologou um acordo entre as partes.
Ao examinar o andamento processual na origem, verifica-se que o magistrado extinguiu o processo com resolução de mérito em 24/02/2025, proferindo sentença nos seguintes termos: "Tendo em vista que a imposição de medidas aos réus foi prescrita com base no artigo 11, I, da LIA, que foi revogado, não há que se prosseguir com a ação.
Portanto, com a perda do objeto, ocorreu a falta de interesse de agir, impondo-se assim, a extinção do feito.
Isso posto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito." Considerando que a sentença extinguiu o feito com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, é imperativo o reconhecimento da prejudicialidade do presente agravo, em razão da perda superveniente do interesse no julgamento do mérito, conforme o artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Esse entendimento é consolidado neste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça, como se verifica no precedente a seguir: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no caso de agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere a tutela provisória, ocorrendo a prolação da sentença, têm-se a perda do objeto do recurso de agravo. 2.
Recurso conhecido para julgar prejudicado o agravo, face a perda superveniente do objeto recursal.
Data: 10/Dec/2021 Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 5000212-05.2021.8.08.0000 Magistrado: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assim, a norma regente prevê: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, determino a exclusão do feito da pauta.
Em razão da prolação da sentença e da perda superveniente do interesse recursal, deixo de conhecer do recurso, por estar prejudicado.
Intime-se por publicação desta na íntegra.
Vitória/ES, 26 de junho de 2025.
Desembargador Walace Pandolpho Kiffer Relator -
03/07/2025 17:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:26
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 13:26
Prejudicado o recurso
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18/06/2025 14:28
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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16/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 16:22
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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13/05/2025 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5002063-79.2021.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: ADELINO PINAFFO JUNIOR, JOSE MARQUES NUNES, JOSE CARLOS MALACARNE, RUAN ZANOTELLI DE ALMEIDA, LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AGRAVADO: THAINANN SESANA MARCHESINI - ES20078-A Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE FERREIRA SIMONASSI - ES20376-A, FRANCIELI ANGELI - ES23713-A, THAINANN SESANA MARCHESINI - ES20078-A DESPACHO Atenda-se ao requerimento da Procuradoria de Justiça.
VITÓRIA-ES, (data da assinatura eletrônica).
WALACE PANDOLPHO KIFFER Desembargador -
23/04/2025 16:09
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 18:52
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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17/12/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/12/2024 23:59.
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25/10/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 12:53
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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16/05/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 14:27
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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25/04/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 15:55
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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08/12/2023 01:11
Decorrido prazo de ADELINO PINAFFO JUNIOR em 07/12/2023 23:59.
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06/11/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 19:16
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 13:54
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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04/07/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 18:45
Expedição de despacho.
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19/04/2023 13:35
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 17:58
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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30/03/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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28/06/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação manifestação Ministério Público de Segundo Grau
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31/05/2021 09:18
Expedição de ofício.
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31/05/2021 09:16
Expedição de Certidão.
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26/05/2021 12:44
Juntada de Ofício
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26/05/2021 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2021 10:30
Expedição de Certidão.
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18/05/2021 19:21
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2021 19:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/05/2021 16:13
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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17/05/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2021 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2021 20:30
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2021 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 15:07
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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06/05/2021 15:07
Recebidos os autos
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06/05/2021 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 020 - Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER
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05/05/2021 18:05
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2021 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/05/2021 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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