TJES - 5000621-33.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 14:00, Alegre - 1ª Vara.
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10/06/2025 19:37
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/06/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ELISABETE ESTEVES DE MEDEIROS SOUZA *34.***.*66-38 em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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05/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Emílio Marins,s/n, Loteamento Albani, Fórum Levin Chacon, Vila do Sul, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000.
Telefone: (28) 35328755.
PROCESSO Nº 5000621-33.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISABETE ESTEVES DE MEDEIROS SOUZA *34.***.*66-38 REQUERIDO: OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA, BANCO BRADESCO SA CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer a audiência designada conforme a decisão abaixo: DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ELISABETE ESTEVES DE MEDEIROS SOUZA *34.***.*66-38 em face de OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e BANCO BRADESCO S.A., que visa a suspensão do protesto de título e a exclusão do nome da requerente dos cadastros de inadimplentes.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência é necessário que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida.
Pois bem.
Após análise inicial dos fatos alegados e dos documentos juntados pela parte autora, não vislumbro nos autos elementos suficientes que evidenciem, de forma clara e precisa, a existência de probabilidade do direito da autora, especialmente no que tange à alegada irregularidade na negativação do seu nome.
Isso porque, a própria autora afirma que o boleto no valor de R$ 179,80 não foi quitado a tempo pela empresa, o que resultou no protesto de seu nome.
Ademais, a autora não apresenta comprovante de pagamento do boleto ou a comprovação de que o boleto tenha sido emitido de forma equivocada ou em duplicidade, conforme alega, não havendo, portanto, elementos robustos que comprovem, neste momento processual, a ilegitimidade da cobrança e do protesto.
Assim, ausente o requisito da probabilidade do direito, resta prejudicada a análise dos demais requisitos, e, por consequência, indefiro a tutela de urgência pretendida.
Da inversão do ônus da prova A parte autora requer a inversão do ônus probatório, em função de sua hipossuficiência, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Verifico que assiste razão a arte autora, haja vista que quando comparada às requeridas, essa está em situação de vulnerabilidade técnica e informacional, tornando viável a inversão do ônus da prova.
E em respeito ao dever de cooperação entre as partes, previsto no artigo 6º, do CPC, deve a parte requerida comprovar a legitimidade da cobrança e da negativação do nome da autora.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, uma vez que não verificada a probabilidade do direito da autora.
Contudo, concedo a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à parte requerida a comprovação da legitimidade da cobrança e da negativação do nome da autora.
CITEM-SE e INTIMEM-SE as partes para ciência dos termos da ação e comparecimento à audiência de conciliação, a ser oportunamente designada, nos termos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: 1ª VARA Data: 10/06/2025 Hora: 14:00 ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais 2- É obrigatória a assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários - mínimos. 3- Deverá Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do § 2º, Artigo 19, da Lei n.º 9.099/95. 4- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas diretamente no Sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 001/2012 da Corregedoria Geral de Justiça e da Coordenadoria do Juizados Especiais, órgãos do Poder Judiciário do Estado Espírito Santo. 5- - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, observados os termos do § 4º, Artigo 9º, da Lei n.º 9.099/95.
ALEGRE, 25/04/2025 Diretor de Secretaria -
25/04/2025 16:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/04/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 14:00, Alegre - 1ª Vara.
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16/04/2025 18:31
Não Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 12:54
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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