TJES - 5015027-90.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 15:14
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para AILTON PEREIRA DA SILVA - CPF: *20.***.*38-40 (REQUERENTE).
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27/05/2025 04:50
Decorrido prazo de AILTON PEREIRA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:44
Decorrido prazo de AILTON PEREIRA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:12
Publicado Intimação eletrônica em 05/05/2025.
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20/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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19/05/2025 00:51
Publicado Intimação eletrônica em 07/05/2025.
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19/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5015027-90.2025.8.08.0024 REQUERENTE: AILTON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Através do petitório (Item 67873700), a parte autora, por seu (sua) advogado (a) (com poderes especiais - procuração ID 67770842), pugna pela desistência da ação com a consequente extinção da demanda.
No que tange ao pedido de desistência formulado, o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, estabelece que o processo será extinto quando o(a) autor(a) desistir da ação, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […]; VIII - homologar a desistência da ação; Isto posto, diante do requerimento formulado pela parte autora, homologo à desistência para os fins do art. 200, parágrafo único do CPC, e em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do mesmo Diploma legal.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
05/05/2025 13:24
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/04/2025 20:12
Extinto o processo por desistência
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 PROCESSO: 5015027-90.2025.8.08.0024 REQUERENTE: AILTON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, MUNICIPIO DE VITORIA CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE/ INTIMAÇÃO Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: ( X) REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL - AUSENTE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. (X) REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL - DOCUMENTO COM FOTO. 29 de abril de 2025 -
29/04/2025 17:59
Conclusos para decisão
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29/04/2025 14:40
Juntada de Petição de desistência da ação
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29/04/2025 13:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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