TJES - 5015439-55.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 00:07
Decorrido prazo de CRISTIANO CHARLES CORREA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:33
Publicado Intimação eletrônica em 24/04/2025.
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12/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5015439-55.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CRISTIANO CHARLES CORREA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL COSTA LADEIRA - ES23416, PATRICIA PEREIRA DE PAULA - ES36991, WILLIAN GOBIRA MEDEIROS - ES35981 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Fundamento e decido.
Sendo desnecessária a produção de prova oral, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito proposta por CRISTIANO CHARLES CORREA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES) e do DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (DER/ES), visando a anulação do auto de infração nº RV01955846 e do processo de suspensão da CNH nº 2023-SW3L2.
O autor alega que o processo administrativo de suspensão da sua CNH foi instaurado de forma irregular, devido à decadência do direito de punir do estado e falha na notificação.
O processo de suspensão da CNH do autor foi instaurado em razão de infrações de trânsito, portanto, busca a anulação dos atos administrativos.
O demandante alega que houve decadência do direito de punir do estado, pois a notificação de instauração do processo de suspensão não foi expedida dentro do prazo legal de 180 dias após o encerramento da instância administrativa do processo de multa.
Também alega falha na notificação, argumentando que não foi comprovada a efetiva entrega das notificações de autuação e penalidade, já que não aderiu ao Sistema de Notificação Eletrônica (SNE).
Afirma que, no processo administrativo de trânsito, são obrigatórias duas notificações: a de instauração do processo e a de imposição de penalidade.
Aduz que a notificação via SNE não foi comprovada, limitando seu direito de defesa.
O DETRAN/ES, em contestação, alega que o DER/ES é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Noutro giro, argumenta que o prazo decadencial para a expedição da notificação de penalidade foi observado, levando em conta as alterações promovidas pelas Leis nº 14.071/20 e 14.229/21, bem como a suspensão dos prazos administrativos devido à pandemia.
O requerido expõe que a notificação da penalidade de suspensão foi expedida dentro do prazo decadencial, considerando a conclusão do processo de multa em 10/10/23 e a expedição da notificação em 03/04/24.
O processo administrativo de suspensão da CNH tem como base o auto de infração nº RV01955846, com encerramento da instância administrativa em 10/10/2023.
A antecipação de tutela foi indeferida.
Fundamento e decido.
Quanto à legitimidade passiva, o DETRAN/ES é o órgão competente para processar os pontos na carteira de habilitação e aplicar as penalidades de suspensão e cassação do direito de dirigir.
O DER/ES, por sua vez, foi o órgão autuador da infração de trânsito que deu origem ao processo de suspensão, mas não é o responsável pelo processo de suspensão em si.
Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do DER/ES merece acolhimento.
Pois bem.
Conforme relatado, pretende o requerente seja declarada nula e ilegal a infração imputada.
Diz, em resumo, que está sendo penalizado com a suspensão do direito de dirigir, sob a fundamentação do arts. 261, II e 268, II, ambos do CTB. É de se ressaltar, de início, que os atos administrativos, por revelarem manifestação do Poder Público, gozam de presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade, ou seja, já nascem com esses atributos.
A legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei, assim, presume-se que o ato administrativo foi emitido em estrita observância à norma legal, podendo ser desconstituída tal presunção apenas mediante prova robusta em contrário.
Desse modo, cabe a quem alega a nulidade comprovar a existência do vício que o macule, isto é, se a parte pretende a desconstituição da penalidade imposta em razão da prática de infração administrativa de trânsito, deve comprovar inequivocamente a ilegalidade de tal ato.
Acerca do tema: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO NO TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE INFRAÇÃO LEVE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NATUREZA GRAVE DA INFRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA COM PREMISSA EQUIVOCADA.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A mera alegação de que foi cometida infração de trânsito de natureza leve é insuficiente para desconstituir a indicação de penalidade grave no auto de infração e no processo administrativo. 2.
O auto de infração é ato administrativo que se reveste de presunção iuris tantum de veracidade e validade, cabendo à parte que alega o vício comprová-lo.
Precedentes TJES. (TJ-ES - APL: 00033815320158080014, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 14/02/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2017) No caso em apreço, analisando cuidadosamente os autos, observo que as alegações tecidas na exordial carecem de embasamento probatório mínimo.
No que tange à alegação de decadência, a Lei nº 14.229/21 estabeleceu que o prazo decadencial para a expedição da notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir tem como termo inicial a conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe deu causa.
No caso dos autos, a última penalidade considerada para o acúmulo de pontos é decorrente do auto de infração nº RV01955846, lavrado pelo DER/ES em 03/06/2023.
O processo de multa foi encerrado em 10/10/2023.
O DETRAN/ES argumenta que a notificação da penalidade de suspensão foi expedida em 03/04/2024, dentro do prazo decadencial de 180 dias.
Em que pese o autor alegar que esse prazo já havia se esgotado, não foi comprovado nos autos que a notificação não ocorreu dentro do prazo legal.
Quanto à alegação de falha na notificação, o Código de Trânsito Brasileiro exige que o condutor seja notificado da autuação e da imposição de penalidade.
O autor alega não ter sido notificado da autuação e da penalidade, pois não aderiu ao SNE, e que a notificação por meio eletrônico não foi comprovada.
No entanto, a adesão ao SNE é facultativa e o ônus da prova da regularidade da notificação é do órgão autuador.
A documentação juntada não demonstra de forma inequívoca que houve a notificação do autor.
Ocorre que, a presunção de legitimidade dos atos administrativos impõe ao autor o ônus de comprovar a nulidade dos mesmos.
O autor assevera que não foi notificado da instauração do processo de suspensão do direito de dirigir, todavia, o documento do processo administrativo demonstra que houve defesa prévia apresentada em 29/01/2024.
O demandante não comprovou que não foi notificado do processo de suspensão.
Ademais, é requisito para a anulação do ato administrativo a demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu nos autos.
Assim, o autor não logrou demonstrar de forma cabal a ocorrência de prejuízo concreto para sua defesa no processo administrativo de suspensão.
O documento do processo administrativo demonstra que houve defesa prévia apresentada em 29/01/2024, o que não foi objeto de impugnação pelo demandante.
Diante do exposto, ausente a prova da ilegalidade do ato administrativo, não há como acolher a pretensão anulatória do autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o pagamento de custas e honorários a teor do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória-ES, 30 de janeiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes JUIZ DE DIREITO Ofício DM N.º 1.582/2024 -
22/04/2025 17:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 13:45
Julgado improcedente o pedido de CRISTIANO CHARLES CORREA - CPF: *30.***.*55-74 (REQUERENTE).
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17/01/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 02:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 08:23
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2024 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela a CRISTIANO CHARLES CORREA - CPF: *30.***.*55-74 (REQUERENTE)
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18/04/2024 14:06
Conclusos para decisão
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17/04/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Decisão • Arquivo
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