TJES - 5005242-50.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:48
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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27/06/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:46
Juntada de Petição de contraminuta
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18/06/2025 17:17
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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11/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ANGELA MARIA PERINI em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DAS NEVES SCAQUETI em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005242-50.2023.8.08.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SERRA RECORRIDAS: MARIA ANTONIA DAS NEVES SCAQUETI, ANGELA MARIA PERINI ADVOGADOS: HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - OAB/ES 25559, ANGELA MARIA PERINI - OAB/ES 5175, PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO - OAB/ES 12623 DECISÃO MUNICÍPIO DE SERRA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 9532710), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 8765114) lavrado pela Egrégia Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO INTERNO interposto pelo Recorrente, mantendo a DECISÃO MONOCRÁTICA, exarada pelo Eminente Desembargador Relator SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, que não conheceu do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Recorrente e, via de consequência, manteve a DECISÃO proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra, que nos autos da EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, julgou improcedente a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada em desfavor de MARIA ANTONIA DAS NEVES SCAQUETI e ANGELA MARIA PERINI e homologou os cálculos que instruem a exordial.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O ato judicial impugnado, apesar de denominado “decisão”, se trata de sentença que extingue a fase processual de cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, sendo inconteste que tal decisão é recorrível por meio de recurso de apelação, nos moldes dos arts. 203, §1º, e 1.009 do CPC. 2. É cediço que a interposição de agravo de instrumento no lugar de apelação configura erro grosseiro, inadmitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da ausência de dúvida acerca do recurso cabível contra sentença, seja ela terminativa ou definitiva. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJES, Agravo Interno 5005242-50.2023.8.08.0000, Relator Desembargador RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 17 a 21 de junho de 2024.).
Irresignado, o Recorrente aduz, em síntese, contrariedade ao artigo 1.015, do Código de Processo Civil, sustentando o cabimento do Recurso de Agravo de Instrumento na hipótese.
Contrarrazões pela Recorrida pugnando pelo desprovimento do Apelo Nobre (id. 12154189).
Consoante se infere das razões recursais, defende-se o cabimento do Agravo de Instrumento, tendo em vista que “a r. decisão que negou a impugnação do Requerido e que homologou os cálculos apresentados pelas Agravadas, não encerrou expressamente o procedimento executório, estando contido no previsto no artigo 1015, parágrafo único do CPC e também no entendimento jurisprudencial”.
Sobre o tema, assim se manifestou o Órgão Fracionário no Acórdão recorrido, in litteris: Não obstante as razões recursais apresentadas, não vejo motivos para alterar o entendimento exposto na decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, conforme passo a externar.
Tal como restou assentado no julgamento do agravo de instrumento, o ato judicial impugnado é uma sentença que extingue a fase processual de cumprimento de sentença, com julgamento de mérito.
Dessa forma, é inconteste que tal decisão é recorrível por meio de recurso de apelação, nos moldes dos arts. 203, §1º, e 1.009 do CPC.
De mais a mais, é cediço que a interposição de agravo de instrumento no lugar de apelação configura erro grosseiro, inadmitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da ausência de dúvida acerca do recurso cabível contra sentença, seja ela terminativa ou definitiva.
Sobre o tema, seguem julgados: (...) Cumpre registrar que a previsão contida no parágrafo único do art. 1.015 do CPC, acerca do cabimento do agravo de instrumento em face das decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença, se aplica somente às decisões não definitivas, uma vez que não tem o condão de encerrar o feito executivo.
Como já dito, por se tratar a decisão atacada de sentença, que, por óbvio, põe fim ao processo, o recurso cabível é a apelação, conforme previsão do art. 1.009 do CPC.
Desta feita, evidenciado o erro grosseiro do recorrente ao interpor agravo de instrumento, quando o recurso correto seria a apelação, o não conhecimento da insurgência recursal foi medida que se impôs.
Nesse sentido, inclusive, esta Segunda Câmara Cível se posicionou na recente data de 1º de março de 2024, quando do julgamento do agravo interno no agravo de instrumento nº 5003615-11.2023.8.08.0000.
Assentei, inclusive, naquela oportunidade que a referida decisão não redunda em violação ao princípio de proibição de prolação de decisão surpresa esculpido no artigo 10 do Código de Processo Civil, visto que a “jurisprudência do STJ já admite o caráter não absoluto do art. 10 do CPC/2015, uma vez que entende pela desnecessidade de intimar o recorrente antes da prolação de decisão que reconhece algum óbice de admissibilidade do recurso” (STJ, REsp n.º 1781459 MG 2018/0306455-0, Relator: Ministro Herman Benjamin, J 02/06/2020, Segunda Turma, DJ 21/08/2020).
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento.
Sob esse prisma, verifica-se que a conclusão alcançada se encontra em consonância com a assente jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, verbo ad verbum: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. […] 4.
Ao decidir pelo não cabimento do agravo de instrumento desafiando decisão que pôs fim ao cumprimento de sentença, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual "o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019).
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÕES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.802.457/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
25/04/2025 16:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/04/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 12:50
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2025 11:57
Recurso Especial não admitido
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07/04/2025 15:36
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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18/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ANGELA MARIA PERINI em 17/02/2025 23:59.
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11/12/2024 20:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:44
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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25/11/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 17:23
Juntada de Petição de recurso especial
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30/07/2024 13:02
Decorrido prazo de ANGELA MARIA PERINI em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 12:57
Decorrido prazo de ANGELA MARIA PERINI em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DAS NEVES SCAQUETI em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DAS NEVES SCAQUETI em 22/07/2024 23:59.
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26/06/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 18:57
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SERRA - CNPJ: 27.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/06/2024 18:41
Juntada de Certidão - julgamento
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25/06/2024 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 19:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2024 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2024 14:01
Pedido de inclusão em pauta
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21/05/2024 17:47
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
21/05/2024 17:47
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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21/05/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/05/2024 17:02
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:02
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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20/05/2024 18:11
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 08:05
Decorrido prazo de ANGELA MARIA PERINI em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:52
Decorrido prazo de ANGELA MARIA PERINI em 14/05/2024 23:59.
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24/04/2024 16:16
Juntada de Petição de contraminuta
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12/04/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 14:33
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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27/02/2024 01:11
Decorrido prazo de ANGELA MARIA PERINI em 26/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DAS NEVES SCAQUETI em 16/02/2024 23:59.
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17/01/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2024 21:28
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2024 21:28
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MUNICIPIO DE SERRA - CNPJ: 27.***.***/0001-27 (AGRAVANTE)
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16/10/2023 18:50
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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16/10/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 01:10
Decorrido prazo de ANGELA MARIA PERINI em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 19:32
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 14:04
Juntada de Petição de contraminuta
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07/06/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 17:22
Expedição de decisão.
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30/05/2023 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 10:49
Conclusos para despacho a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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24/05/2023 10:49
Recebidos os autos
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24/05/2023 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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24/05/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 18:10
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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