TJES - 5009735-57.2022.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:45
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e RAYANA DA SILVA SOUZA - CPF: *39.***.*47-74 (REU).
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:01
Publicado Notificação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5009735-57.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: RAYANA DA SILVA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 SENTENÇA Refere-se a “ação de cobrança” proposta por DACASA FINANCEIRA S/A em face de RAYANA DA SILVA SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos, consubstanciados pelas motivações vestibularmente expendidas na petição inicial.
Apontou o autor, o seguinte cenário fático: a.
Que a requerida aderiu a dois cartões de crédito emitidos pela autora, sendo o primeiro com vencimento em 25/11/2018 e o segundo em 25/08/2019.
No entanto, apesar das diversas utilizações, a requerida deixou de efetuar os pagamentos devidos, incorrendo em inadimplemento e resultando em um débito atualizado no valor de R$ 33.728,80.
Em suas palavras, a parte Ré não honrou com os compromissos assumidos, tornando-se infrutíferas todas as tentativas amigáveis de reaver os valores inadimplidos Em seus pedidos requer: seja julgada procedente a ação, condenando o réu ao pagamento da dívida atualizada, no valor de R$ 33.728,80 (trinta e três mil, setecentos e vinte e oito reais e oitenta centavos).
Despacho inicial de (ID 18091760), que determinou a citação do requerido, tendo sido efetivada a citação no (ID 48593668).
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA REVELIA Preambularmente, registro que citada a demandada, restou silente, atraindo, pois, o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. (Negritei).
Consectariamente, decretada à revelia do requerido, que, via de regra enseja admitir-se a veracidade relativa das alegações contidas na exordial em desfavor do suplicado, eis que se trata de direitos disponíveis e a citação foi válida, “o efeito da revelia é limitado a questão de fato, jamais do direito”. (TJES, Classe: Embargos Infringentes Ap, *41.***.*75-04, Relator: WILLIAM COUTO GONÇALVES, Órgão julgador: PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 15/07/2013, Data da Publicação no Diário: 26/07/2013). (Destaquei).
Destaco ainda, que “um dos efeitos da decretação de revelia é a presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, conforme dispõe o art. 319 do CPC.
A presunção de veracidade decorrente da decretação de revelia é relativa, ou seja, não enseja a procedência automática do pedido autoral. (TJES, Classe: Apelação, *40.***.*72-88, Relator: WILLIAM COUTO GONÇALVES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 25/06/2013, Data da Publicação no Diário: 03/07/2013). (Destaquei).
Também desse contexto, não se afasta o c.
Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM EM REVISTA MASCULINA.
DANOS MORAIS.
REVELIA RECONHECIDA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. [...]. 2.
Em caso de revelia, há presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, nos termos do art. 319 do CPC.
Contudo, o caráter dessa presunção é relativo, devendo o julgador atentar para a prova de existência dos fatos da causa, razão pela qual, a despeito da ocorrência de revelia, pode, até mesmo, negar provimento ao pedido. […] (REsp 1128646/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 14/09/2011)”. (Destaquei). "PROCESSO CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SENTENÇA RESCINDENDA FUNDADA EM REVELIA DA PARTE.
FALSIDADE DOCUMENTAL.
CABIMENTO. - A revelia da parte, por si só, não inviabiliza o ajuizamento da ação rescisória. - A revelia e a consequente presunção de veracidade do art. 319 do CPC não implicam, inexoravelmente, na procedência do pedido. - o efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para a persuasão do juiz.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, e não absoluta, podendo ceder frente às provas existentes nos autos, em consonância com o princípio do livre convencimento do juiz. - Para rescindir julgado com base na alegação de falsidade da prova, necessário que a sentença rescindenda não possa subsistir sem a prova falsa. - Não há como objetar o cabimento da ação rescisória assentada na falsidade de documentos que, se desconsiderados, derrubariam a presunção relativa de veracidade decorrente da revelia.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 723.083/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007 p. 223)". (Destaquei).
Extrai-se da ementa acima transcrita, parte do da Ministra NANCY ANDRIGHI: “a revelia e a consequente presunção de veracidade do art. 319 do CPC não implicam, inexoravelmente, na procedência do pedido.
Não está no espírito da lei obrigar o juiz a abdicar de sua racionalidade e julgar contra evidência”.
Nesse diapasão, os seguintes precedentes: REsp 252.152/MG, 3ª Turma, Rel.
Min.
Waldemar Zveiter, DJ de 16.04.2001; REsp 334.922/SE, 5ª Turma, Rel.
Min.
Félix Fischer, DJ de 12.11.2001; REsp 421.011/RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ de 01/08/2005.
Em verdade, o efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para a persuasão do juiz.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, repiso, é relativa, e não absoluta, podendo ceder frente às provas existentes nos autos, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado do juiz.
Em outras palavras, quando decide uma ação em que há revelia, o juiz não deve aceitar como pacíficas as assertivas contidas na petição inicial.
Na formação de sua convicção, tais alegações hão de ser confrontados com as provas carreadas aos autos, a fim de buscar eventual existência de circunstâncias não cogitadas na inicial, bem como para confirmar se os fatos realmente conduzem às consequências jurídicas pretendidas.
A conclusão alhures fora, inclusive, inserida no novo Código de Processo Civil, portanto, de forma expressa, consoante se infere do art. 345, IV: “Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: [...] IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”. (Destaquei).
Mercê de tais alinhamentos é que passo a apreciar a pretensão vestibularmente pretendida e as provas constantes dos autos.
Inicialmente, impende registrar que deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo a solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
Denota-se dos presentes autos que o requerido não apresentou contestação, sendo aplicável, a hipótese, o art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se, destarte, verdadeiras todas as matérias de fato alegadas pela autora, sobretudo, quando calcada a pretensão nos documentos hábeis a comprovar a relação jurídica contratual entre as partes.
Examinando-se os fatos narrados na vestibular, inicialmente, confrontando-o com a documentação acostada aos autos, principalmente ficha do cliente de (ID13980104), faturas (ID's 13980105, 13980106, 13980107), devidamente atualizada (ID13980108).
Neste contexto, diante da situação fática exposta, bem como em razão da revelia imputada a demandada, há que se reconhecer o direito autoral.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ R$ 33.728,80, (trinta e três mil setecentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), a incidir, sobre este, montante juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária (INPC) a partir do vencimento até o momento em que operada a citação, quando então deverá o saldo devedor ser atualizado pela Taxa Referencial do sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), composta de juros e de correção monetária.
Mercê da sucumbência, condeno ainda a requerida no pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
As partes são advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente possibilitará eventual imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária, pessoalmente, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, do CPC), razão pela qual é desnecessária conclusão.
A seguir, proceda-se à remessa do feito para o e.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para apreciação do recurso de apelação.
Aguarde-se o trânsito em julgado e CERTIFIQUE-SE.
Após, cumpra-se as seguintes diligências: a) encaminhe-se os autos à CONTADORIA para o cálculo das custas; b) havendo custas a pagar, INTIME-SE a requerida, para proceder ao pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser oficiado para a SEFAZ/ES.
Feito o pagamento no prazo, arquive com as cautelas de estilo; c) Não sendo feito o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE para a SEFAZ/ES.
Na ausência de custas remanescentes, arquive com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Com o trânsito em julgado, e recolhidas as custas, arquive-se com as baixas devidas.
SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
29/04/2025 13:46
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 13:23
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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10/04/2025 20:55
Conclusos para despacho
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25/11/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:45
Decorrido prazo de RAYANA DA SILVA SOUZA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 10:52
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:11
Expedição de Mandado - citação.
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08/03/2024 02:22
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 16:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/10/2023 18:04
Expedição de carta postal - citação.
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14/07/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 13:55
Conclusos para despacho
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09/03/2023 10:07
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/03/2023 23:59.
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03/03/2023 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 19:46
Expedição de intimação eletrônica.
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11/10/2022 13:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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24/08/2022 14:59
Conclusos para despacho
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28/06/2022 15:25
Processo Inspecionado
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17/05/2022 12:16
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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