TJES - 5000727-65.2025.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 14:47
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 17:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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08/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 13:15, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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07/05/2025 14:52
Expedição de Termo de Audiência.
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06/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 13:45
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 09:55
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 18:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/03/2025 02:27
Publicado Intimação eletrônica em 12/02/2025.
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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26/02/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5000727-65.2025.8.08.0011 (FAVOR USAR ESTA REFERÊNCIA) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIENE DE OLIVEIRA BATISTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELLA BELARMINO DE SA - GO53084, PEDRO FELIX GONCALVES DIAS FIGUEIREDO - GO58652 DO: JUÍZO DE DIREITO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AO: ILMO SR.
REPRESENTANTE LEGAL DA SERASA ENDEREÇO: Av. das Nações Unidas, 14401, 24º Andar, Brooklin, São Paulo - SP.
CEP. 04795-100 DECISÃO 1.
Compulsando os autos, considero, à luz do exposto, presentes os necessários pressupostos para a concessão parcial da tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial, a saber, (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão. 2.
Com efeito, a probabilidade do direito da autora decorre da narrativa inicial que sustenta a inexistência de realização de compras ou recebimento de cartão que justificasse qualquer relação negocial subjacente existente entre as partes que pudesse justificar a incidência da negativação do seu nome, prova de fato negativo, aliás, de difícil produção, razão porque injusta seria a consequente restrição de crédito, de modo que a noticiada ausência de negociação impediria, pois, a envidação de medidas constritivas por parte da ré, porque esta, a inscrição, não estaria baseada em causa legítima.
Por tal razão, o cotejamento do pressuposto de probabilidade do direito pode ser reduzido ao critério da verossimilhança da inicial exposição, segundo regras de experiência comum, que se faz presente também pela presunção de boa-fé inicialmente entregue a quem vem a juízo postular seus interesses, pois não é de se supor, ao menos em princípio, que se utilizem os demandantes do processo para obtenção de fins ilícitos. 3.
O perigo de dano seguiria presente também para que se previnam as drásticas consequências da negativação nos órgãos de proteção ao crédito, ao menos até que se conclua pronunciamento de mérito, garantindo-se, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório, inclusive porque os efeitos de eventual perpetuação da negativação creditícia são muito mais severos que sua imediata obstação, de modo que a perpetuação da negativação pode gerar, por si, prejuízos creditícios de difícil reparação. 4.
Os efeitos da medida são reversíveis, pois é plenamente possível a reinserção da restrição creditícia em desfavor da autora. 5.
Entendo, portanto, razoável a exclusão da restrição imposta, ao menos durante o curso da lide, limitando-se a ordem de exclusão apenas quanto aos fatos noticiados na inicial. 6.
Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO em parte a tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial para determinar seja oficiado à SERASA EXPERIAN, com endereço indicado acima, para que referido órgão promova a exclusão do nome da autora dos seus cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 05 dias, restringindo-se tal ordem apenas em relação ao suposto débito vinculado ao contrato nº 00000000000935431977 (extrato ID 61972004). 7.
Perfazendo a relação jurídica de base viés consumerista, segundo os expressos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, e constatando a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da autora em confronto com a ré, promovo, desde já, a inversão do ônus da prova, como critério de instrução, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC, fazendo recair sobre a ré o encargo de comprovar a presença de vínculos negociais entre as partes que pudesse lastrear sua pretensão de restrição de crédito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, 30 de janeiro de 2025.
Rafael Dalvi Guedes Pinto Juiz de Direito FINALIDADE PROCEDER a exclusão do nome do(s) requerente(s), dos cadastros desta empresa, sendo vedada futura inscrição, nos limites da presente demanda, não envolvendo, portanto, restrições outras que não as tratadas na ação supramencionada.
Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: , 319, AV. 13 DE MAIO, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 -
10/02/2025 18:32
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 18:31
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 12:39
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:00
Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 16:52
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:29
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2025 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 13:15, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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27/01/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
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Decisão - Carta • Arquivo
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