TJES - 0000076-16.2025.8.08.0045
1ª instância - 2ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:26
Conclusos para despacho
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07/05/2025 02:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 02:37
Juntada de Certidão
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02/05/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 13:10
Juntada de Mandado - Intimação
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24/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:42
Juntada de Informações
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24/04/2025 12:38
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:51
Juntada de Alvará de Soltura
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000076-16.2025.8.08.0045 INQUÉRITO POLICIAL (279) INTERESSADO: POLIANA DA SILVA BENEVIDES INVESTIGADO: JOSELIO ALVES DE SOUZA Advogado do(a) INVESTIGADO: ANCELMO MARTINS - ES25811 DECISÃO/MANDADO Vistos em Inspeção 2025 Trata-se de ação penal oferecida pelo Ministério Público em desfavor de JOSELIO ALVES DE SOUZA por suposta prática do crime previsto nos art. 129, §13, do Código Penal.
Decisão proferida em sede de audiência de custódia, homologo a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva do acusado (ID 65772943).
Perdido libertário formulado no ID 65866327, onde a vítima requer " a liberdade de seu companheiro". É o Relatório.
DECIDO. 1.
DA DENÚNCIA: A denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos ditos delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como permitindo ao réu o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal.
Portanto, contendo na peça acusatória elementos que comprovam a materialidade e havendo indícios de autoria do crime em apuração, RECEBO A DENÚNCIA (CPP, art. 396).
CITE-SE o acusado JOSELIO ALVES DE SOUZA (Rua Projetada, s/nº, Bairro Aimorés, Município de São Gabriel da Palha/ES, telefone nº (27) 99760-9559 ) dos termos da denúncia, bem como intimando-o para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, oportunidade em que poderá arguir preliminarmente tudo o que interessar à sua defesa; oferecer documentos e justificações; especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, nos autos supracitados.
Não apresentada à resposta no prazo legal, ou se o(s) acusado(s), citado(s), não constituir(em) defensor ou afirmar(em) que não possui(em) condições de contratar advogado particular, venham os autos à conclusão.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, do Código de Processo Penal, venham os autos à conclusão para análise da existência ou não das hipóteses previstas no art. 397 do referido códex.
Ciência ao Ministério Público. 2.
DO PEDIDO LIBERTÁRIO/INSTRUÇÃO PROCESSUAL: É sabido que a liberdade é a regra, sendo a custódia cautelar medida de exceção, somente sendo possível sua decretação quando lastreada no princípio da necessidade e presentes os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
Em análise aos autos, a própria vítima subscreveu de próprio punho termo de declarações afirmando que “Não tenho mais interesse em segui com a ação (...) Declaro que sua liberdade não irá me trazer transtornos ou medo caso ele seja solto, até porque não quis representar pelo fato, neste momento requerendo a revogação das medidas protetivas” (ID nº 37817320).
Deste modo, considerando as declarações da vítima, entendo cabível a concessão de liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares.
Por fim, ressalto a prisão cumpriu sua finalidade, qual seja: acalmar os ânimos entre os envolvidos, de modo que a revogação da prisão preventiva se impõe.
ISTO POSTO, fulcrado no artigo 316 do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSELIO ALVES DE SOUZA, e com espeque no artigo 282 c/c artigo 319, ambos do Código de Processo Penal, aplico-lhe as seguintes medidas cautelares: 1.
Proibição de se mudar de endereço sem comunicar ao juízo o local onde poderá ser encontrado e obrigação de manter o endereço atualizado perante este juízo; 2.
Comparecimento em juízo todas as vezes que for intimado para os atos processuais; 3 Informar número de contato telefônico e endereço eletrônico nos autos para fins de intimações.
EXPEÇA-SE o respectivo alvará de soltura, ficando o réu advertido que o descumprimento de qualquer das medidas impostas, poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva.
DILIGENCIE-SE.
São Gabriel da Palha-ES, assinado e datado eletronicamente por: PAULO M.
DE S.
GAGNO Juiz de Direito -
22/04/2025 17:17
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/04/2025 17:15
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 16:47
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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22/04/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 16:47
Recebida a denúncia contra JOSELIO ALVES DE SOUZA - CPF: *78.***.*25-27 (INVESTIGADO)
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22/04/2025 16:47
Concedida a Liberdade provisória de JOSELIO ALVES DE SOUZA - CPF: *78.***.*25-27 (INVESTIGADO).
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02/04/2025 12:00
Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:22
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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26/03/2025 16:57
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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26/03/2025 13:37
Juntada de Petição de inquérito policial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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