TJES - 5036720-04.2023.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:49
Decorrido prazo de WALACE MARIANO em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 14/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:07
Publicado Intimação eletrônica em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5036720-04.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WALACE MARIANO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, GEDEON SOARES DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: LIVIA AMORIM CASTELLAN - ES37580, VITOR RODRIGUES FRAGA - ES36549 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer", com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WALACE MARIANO em face do DETRAN/ES – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e de GEDEON SOARES DA SILVA.
Na presente demanda, o autor requereu a transferência da pontuação referente às infrações T564606037, T564606022, T564606014, S024548246, S024077850, S021300164, VD00085917, S019899198, VD00076836 para o segundo requerido, com o consequente cancelamento do procedimento administrativo n.º 2023-9CNQ7.
Sentença que julgou procedente o pedido autoral, conforme registrado sob o ID n.º 38003875.
Pois bem.
Em que pese os embargos de declaração opostos pelo DETRAN (ID n.º 49381615), com fundamento em suposta omissão na sentença proferida no ID n.º 38003875, os quais requerem a correção da sentença para que se determine a transferência da pontuação apenas das infrações de trânsito vinculadas ao veículo de placa MTD-5081, entendo que tal pleito não deve ser atendido.
Isso porque, na petição registrada sob o ID nº 37721025, consta a manifestação da parte requerente acerca do falecimento do autor, ocorrido em 14/01/2024, conforme certidão de óbito anexada no ID n.º 37721028.
Considerando que a presente ação foi proposta com finalidade de cancelar um processo administrativo e retirar a pontuação atribuída aos autos de infração do prontuário do requerente, a morte superveniente da parte autora evidencia a desnecessidade de se continuar com a tramitação do feito.
O falecimento rompeu o vínculo jurídico então existente entre as partes no que diz respeito à obrigação de fazer personalíssima, de modo que não remanesce conteúdo patrimonial para viabilizar a suspensão do processo, com a finalidade de habilitação de herdeiros da impetrante como sucessores processuais, nos termos do art. 313, inciso I, § 2º, inciso II, do Estatuto Processual Civil.
Diante de tal situação fática, imperiosa a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da morte da parte autora e do caráter individual e personalíssimo da demanda, conforme o art. 493, c/c art. 485, incisos VI e IX, ambos do Diploma Processual Civil: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos VI e IX, do Estatuto Processual Civil.
Dispensado o pagamento de custas e honorários a teor do art. 55 da Lei Federal nº. 9099/1995.
INTIMEM-SE as partes para ciência.
Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO -
23/04/2025 16:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/04/2025 16:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/04/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 18:26
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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15/10/2024 16:13
Conclusos para decisão
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13/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:23
Decorrido prazo de VITOR RODRIGUES FRAGA em 16/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:23
Decorrido prazo de LIVIA AMORIM CASTELLAN em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:58
Decorrido prazo de WALACE MARIANO em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 12:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2024 12:51
Conclusos para decisão
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06/05/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 02:23
Decorrido prazo de LIVIA AMORIM CASTELLAN em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:23
Decorrido prazo de VITOR RODRIGUES FRAGA em 02/05/2024 23:59.
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18/04/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2024 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2024 22:19
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 04:41
Decorrido prazo de VITOR RODRIGUES FRAGA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 04:40
Decorrido prazo de LIVIA AMORIM CASTELLAN em 09/04/2024 23:59.
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18/03/2024 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 11:28
Julgado procedente o pedido de WALACE MARIANO - CPF: *75.***.*13-21 (REQUERENTE).
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07/02/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 11:47
Juntada de Petição de habilitações
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13/12/2023 03:57
Decorrido prazo de LIVIA AMORIM CASTELLAN em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:55
Decorrido prazo de VITOR RODRIGUES FRAGA em 12/12/2023 23:59.
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21/11/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 14:57
Juntada de Petição de resposta
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17/11/2023 14:52
Expedição de Mandado - citação.
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17/11/2023 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/11/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 14:13
Concedida a Medida Liminar
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09/11/2023 14:09
Conclusos para decisão
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09/11/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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