TJES - 5000554-36.2024.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5000554-36.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA DE OLIVEIRA RANGEL REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO No intuito de evitar tautologia, adoto o relatório da decisão liminar de id. 36324844, assim redigido: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade e Inexigibilidade de Débitos c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória, ajuizada por Sonia de Oliveira Rangel em face de EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., em que se requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças impugnadas, decorrentes do TOI e consequente acordo e de todos os seus consectários, bem como a continuidade do fornecimento de energia elétrica na residência, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Relatou a autora que, visando o parcelamento de um débito junto a empresa ré, ajuizou ação judicial que tramitou no 5º Juizado Especial, a qual resultou o acordo de nº 8000385750, determinando a quitação da dívida de R$ 2.034,29 (dois mil e trinta e quatro reais e vinte e nove centavos) dividido em, uma entrada de R$ 200,00 (duzentos reais) e mais 40 (quarenta) parcelas de R$ 47,03 (quarenta e sete reais e três centavos).
Dessa forma, a requerente narra ter realizado o pagamento do valor inicial, entretanto, ao tentar quitar a primeira parcela, foi surpreendida pela inexistência do boleto e que mesmo procurando a instituição bancária e a empresa requerida, não obteve êxito em solucionar o problema.
Em relato contínuo, a parte autora alegou que continuou quitando os débitos mensais normalmente, porém, não recebeu os boletos oriundos do acordo e por isso, a dívida havia aumentado, passando a somar um valor de R$ 4.546,10 (quatro mil e quinhentos e quarenta e seis reais e dez centavos) e outro de R$ 5.891,51 (cinco mil e oitocentos e noventa e um reais e cinquenta e um centavos).
Nesse sentido, a Defensoria Pública em atendimento a autora, enviou ofícios à instituição ré, e teve como resposta a informação de que tais valores cobrados seriam fruto de um novo acordo (nº *90.***.*06-25), o qual englobava o saldo remanescente do anterior e mais débitos relacionados a consumo irregular de energia, conforme foi constatado por meio de TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção).
Por fim, a requerente afirma nunca ter realizado qualquer tipo de irregularidade e que é beneficiária do programa de “tarifa social”.
Além disso, aduz ter tomado conhecimento da existência do TOI somente após a resposta do ofício encaminhado, como também, afirma que não lhe foi apresentada até o presente momento o demonstrativo de consumo irregular por parte da requerida.
A ele acrescento que por meio de decisão proferida ao id. 36324844 foi deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência pugnado na exordial.
Citada, a ré apresentou defesa (id. 37855014), na qual alegou: (a) que não existe na norma de regência qualquer determinação de prévia comunicação ao consumidor; (b) que tratava de falha externa no aparelho de medição; (c) que não há dúvidas de que os atos praticados pela ré estão em plena conformidade com as normas reguladoras da ANEEL; (d) que tudo que se praticou é presumidamente válido, até porque seguiu rigidamente todos os processos impostos pela norma regulamentadora e; (e) que embora a parte autora afirme que tentou a resolução do problema junto à Instituição Financeira, bem como junto à EDP, não juntou qualquer comprovante de protocolo de atendimento.
Ao final pugnou pela improcedência de todos os pedidos autorais.
Réplica ao id. 45707900.
Intimadas para especificação das provas pretendidas, a ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, enquanto a autora pugnou pela realização de prova pericial de engenharia elétrica.
Os autos vieram conclusos. É, até aqui, o relatório.
Fundamentadamente, decido. À partida, registro que não há questões processuais pendentes de análise, razão pela qual, dando o feito por saneado, passo à sua organização.
As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: (a) se os atos praticados pela ré estão em plena conformidade com a norma reguladora da ANEEL e; (b) se há irregularidade nas cobranças e no medidor de energia.
O ônus da prova será distribuído de forma objetiva, na forma do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de produção de prova pericial especialista em engenharia elétrica, razão pela qual, para realização dos trabalhos, por ser de confiança deste juízo, nomeio o Jackson Santos, com telefone (27) 99757-2983, e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes para que, na forma do art. 465, p. 1º, do Código de Processo Civil, (i) arguam, se for o caso, o impedimento ou a suspeição do perito; (ii) indiquem assistente técnico e; (iii) apresentem quesitos.
Apresentados os quesitos, intime-se o perito nomeado para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo ou justificar eventual escusa (CPC, art. 467).
Ressalta-se que os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, serão arbitrados de acordo com os valores constantes da Resolução 232/2016 CNJ.
Nesse passo, fixo os honorários em R$370,00 (trezentos e setenta reais).
Para entrega do laudo, fixo prazo de 60 (sessenta) dias.
Após, intime-se o perito para que designe dia e hora para início dos trabalhos, cientificando-se as partes na forma do art. 466, p. 1º, e art. 474, do CPC.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que acerca dele se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, proceda-se na forma do art. 477 do CPC.
As questões de direito relevantes ao julgamento do mérito consistem (i) se ficaram comprovadas as alegações arguidas na inicial; (ii) se há nulidade na TOI n° 3422902 e; (iii) se há responsabilidade da requerida.
A produção de prova oral terá sua análise postergada ao término da prova técnica.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELL ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 16:24
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 16:24
Expedição de Intimação Diário.
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07/03/2025 18:17
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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02/03/2025 03:39
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 19/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:39
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 19/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:24
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 19/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:24
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 19/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:24
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 19/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:24
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 19/02/2025 23:59.
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24/02/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 17:15
Proferida Decisão Saneadora
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30/09/2024 21:46
Conclusos para decisão
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17/09/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 04:04
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 18:09
Juntada de Petição de indicação de prova
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23/08/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2024 01:15
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 29/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 12:20
Juntada de Certidão
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18/01/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 15:00
Juntada de
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18/01/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 17:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/01/2024 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA DE OLIVEIRA RANGEL - CPF: *00.***.*90-68 (REQUERENTE).
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10/01/2024 15:51
Conclusos para decisão
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10/01/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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