TJES - 5015583-11.2024.8.08.0030
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 04:35
Decorrido prazo de IVO JESUS DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015583-11.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVO JESUS DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS, ESTADO DA BAHIA, BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO Advogado do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por IVO JESUS DE SOUZA em face da sentença prolatada em Id n° 55665078.
Alega o embargante, em síntese, que o endereçamento da petição inicial trata-se apenas de um erro material e para sanar o erro propõe os presentes embargos.
Passo a decidir.
Preliminarmente, conheço dos embargos, eis que tempestivos e presentes seus pressupostos.
No plano jurídico, apresenta-se viável a pretensão dos embargantes quando se utiliza dos embargos declaratórios para sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões na sentença.
No entanto, verifico, in casu, que as questões trazidas nos embargos não guardam pertinência com as hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Vejamos.
Por outro lado, de acordo com a doutrina especializada1: (...) os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.
Logo, os embargos declaratórios possuem caráter meramente integrativo da decisão, não se prestam, portanto, a modificar a substância da decisão ou provocar qualquer inovação, vedados o reexame dos fatos e a reapreciação do contexto probatório, como ensina Ada Pellegrini Grinover: "(...) Costuma-se dizer que o julgamento dos embargos de declaração somente pode tornar clara a decisão embargada, livrando-a de imperfeições, mas sem alterar-lhe a substância, não sendo possível, por este recurso, alterar, mudar ou aumentar o julgamento (...)". (GRINOVER, Ada Pellegrini.
Recursos no Processo Penal, 2ª ed., p. 238).
Em suma, não é possível admitir o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz decidiu, tratando-se de caráter puramente infringente.
Pois bem, no que se refere à alegação de erro material, entendo-a equivocada.
Primeiro porque não se trata de erro material da decisão impugnada.
Segundo porque a ação é proposta contra o Estado da Bahia e outro ente federativo que também se encontra no Estado da Bahia (Município de Eunápolis), além de uma pessoa jurídica situada no Município de Eunápolis, o que faz presumir que o autor escolheu o foro de domicílio dos réus para o processamento da demanda, daí o motivo do endereçamento realizado.
Portanto, não constato equívoco evidente, grosseiro e facilmente perceptível, como sugeriu a parte autora.
Nessa senda, mantenho a decisão proferida em Id n° 55665078 por seus próprios fundamentos.
CONCLUSÃO Isso posto e pelo mais que dos autos consta, recebo os embargos para, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES.
Cumpra-se as disposições precedentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LINHARES, data registrada eletronicamente 1(DIDIER JR.
Fredie Didier.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 3.
Salvador: JusPodivm. 2007. página 159) -
22/04/2025 17:19
Expedição de Intimação Diário.
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17/04/2025 09:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de IVO JESUS DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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08/01/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 13:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/12/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 17:23
Conclusos para despacho
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29/11/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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