TJES - 5000745-16.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/06/2025 04:41
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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17/06/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Emílio Marins,s/n, Loteamento Albani, Fórum Levin Chacon, Vila do Sul, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000.
Telefone: (28) 35328755.
PROCESSO Nº 5000745-16.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUAREZ BATISTA SOBRINHO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer a audiência designada conforme a decisão abaixo: DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JUAREZ BATISTA SOBRINHO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., tendo por fundamento os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora, desde janeiro/2023, referente a um cartão de crédito consignado, vinculado aos contratos nº: 875802273-8 e seus sequenciais 0001 ao 00027.
O autor alega desconhecer os descontos, em razão de não possuir contrato com a instituição financeira requerida nesse sentido, o que impossibilitou inclusive a busca administrativa da requerida para resolução da demanda.
Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos realizados em seu benefício e a inversão do ônus da prova. É o sucinto relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do Pedido de Tutela de Urgência A parte autora pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência, visando à suspensão imediata dos descontos realizados a título de cartão de crédito consignado argumentando que tais descontos são indevidos e ocorreram sem a sua solicitação, contratação, sem a devida informação acerca dos termos contratuais, bem como sem sua anuência.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a (iii) reversibilidade da medida.
Assim, passo à análise dos requisitos ensejadores da benesse em questão.
A probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos apresentados, especialmente os extratos (ID 67120258 e 67120262) que demonstram descontos mensais sob a rubrica “268 CONSIGNACAO – CARTAO”, no valor de R$158,69.
Além disso, a parte autora alega que não firmou o negócio jurídico em questão, não conhecendo os termos da suposta contratação, mas que está pagando indevidamente por ele, com descontos diretamente em sua folha de pagamento.
Nesse sentido, vislumbro que no atual momento processual, é impossível definir a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício da parte autora.
Ademais, os extratos apresentados, pela parte autora, são suficientes para demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
Assim, reputo preenchido o pressuposto da probabilidade do direito autoral em não ter descontado valores indevidos de seu benefício previdenciário.
Quanto ao perigo de dano, verifico que está presente.
Isso porque, os descontos são atuais, sem previsão de término, sendo incontroversos os descontos realizados.
Tal situação gera insegurança financeira para o autor que sequer pode contar com a integralidade dos proventos que lhe são de direito, podendo inclusive ter sua subsistência e de sua família comprometida, considerando que possui outros débitos.
Ademais, a medida pleiteada é plenamente reversível, pois, em caso de eventual improcedência da demanda, os descontos poderão ser restabelecidos, sem maiores prejuízo à parte requerida.
Da Inversão do Ônus da Prova De acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é possível a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for mais difícil para o consumidor a produção da prova, bem como sendo verificada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.
No presente caso, considerando a alegação de que a parte autora não firmou qualquer contrato com a parte requerida, o ônus da prova deve ser invertido, cabendo à parte requerida comprovar a regularidade da contratação e a autorização dos descontos realizados, trazendo aos autos, inclusive, o suposto contrato firmado entre as partes, o que se caracteriza como uma "prova diabólica" para a autora.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos seguintes termos: OFICIE-SE ao INSS para cumprimento da presente decisão, suspendendo imediatamente os contrato nº 875802273-8 e seus sequenciais, bem como os descontos a ele referentes, realizados no benefício previdenciário do autor, NB: 199.217.509-5, sob a rubrica “268 CONSIGNACAO – CARTAO”, no valor de R$158,69”, servindo esta como mandado/ofício; CITEM-SE/INTIMEM-SE as partes da audiência que será designada em data oportuna, nos termos da Lei 9.099/95, com as cautelas de praxe Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: 1ª VARA Data: 12/08/2025 Hora: 13:20 ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais 2- É obrigatória a assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários - mínimos. 3- Deverá Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do § 2º, Artigo 19, da Lei n.º 9.099/95. 4- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas diretamente no Sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 001/2012 da Corregedoria Geral de Justiça e da Coordenadoria do Juizados Especiais, órgãos do Poder Judiciário do Estado Espírito Santo. 5- - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, observados os termos do § 4º, Artigo 9º, da Lei n.º 9.099/95.
ALEGRE, 06/06/2025 Diretor de Secretaria -
09/06/2025 16:22
Juntada de Ofício
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09/06/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 13:20, Alegre - 1ª Vara.
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04/06/2025 22:24
Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 15:02
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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03/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000745-16.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUAREZ BATISTA SOBRINHO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: ( ) CLASSE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [descrever a(s) divergência(s)] ( ) ASSUNTO - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] [descrever a(s) divergência(s)] ( ) IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES - [JUAREZ BATISTA SOBRINHO - CPF: *11.***.*17-95 (REQUERENTE), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO)] [descrever a(s) divergência(s)] ( ) VALOR DE CAUSA - $18,788.36 [descrever a(s) divergência(s)] ( ) REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL - [descrever] ( ) JURISDIÇÃO - [descrever] ( X ) OUTROS [Contradição entre o endereço do requerente na Petição Inicial, na Procuração e no comprovante de residência] ALEGRE-ES, 15 de abril de 2025. -
23/04/2025 16:46
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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