TJES - 0003874-78.2020.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ALCIMARA CLEMENTE DE OLIVEIRA VITORIO em 12/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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08/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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29/05/2025 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003874-78.2020.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCIMARA CLEMENTE DE OLIVEIRA VITORIO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogados do(a) REQUERENTE: PRISCILA PIMENTEL COUTINHO - ES15062, WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal.
ARACRUZ-ES, 21 de maio de 2025.
PEDRO ALBERTO LIMA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
21/05/2025 12:31
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 11:58
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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30/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003874-78.2020.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCIMARA CLEMENTE DE OLIVEIRA VITORIO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogados do(a) REQUERENTE: PRISCILA PIMENTEL COUTINHO - ES15062, WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ALCIMARA CLEMENTE DE OLIVEIRA VITORIO em desfavor do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, já qualificados.
Na PETIÇÃO INICIAL de fls. 02/12, a autora, servidora pública municipal no cargo de Coordenadora da Unidade de Saúde da Prefeitura de Aracruz, busca indenização moral e material em razão do acidente de trabalho ocorrido em novembro de 2017.
Relata que durante o seu expediente de trabalho a cadeira em que estava sentada quebrou, “jogando-a bruscamente contra o chão, ocasionando uma grave lesão traumática em seu joelho direito, gerando impotência funcional da articulação com limitação das atividades físicas” (fl.03) (grifo próprio).
Nesse toar, a requerente disserta que, não obstante o acidente, posteriormente a lesão no joelho esquerdo apresentou piora, com maiores limitações e eventualmente necessitando de cirurgia para reconstrução.
Ademais, destaca que as dores locais permaneceram, o que levou a autora a ingressar em tratamento ortopédico sem data prevista para alta médica.
No mérito, requer a condenação do réu em lucros cessantes, correspondente a 50% da perda da capacidade laborativa da autora, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais, estéticos e materiais.
A gratuidade da justiça foi deferida em favor da requerente no DESPACHO de fl.39.
Devidamente citado, o Município de Aracruz juntou aos autos a CONTESTAÇÃO de fls.41/54.
No mérito, sustenta a ausência dos requisitos para a responsabilização civil do Estado por omissão, bem como a inocorrência dos danos alegados.
Arrazoa, ainda, sobra a inexistência de prova da suposta incapacidade para o trabalho.
Sobreveio RÉPLICA nas fls.58/59.
Os pontos controvertidos foram fixados por meio da DECISÃO SANEADORA de fls. 61/62.
Na oportunidade, as partes foram intimadas a se manifestarem acerca do interesse na produção das demais provas.
A parte autora se manifestou nas fls.64/66 pleiteando pela realização de prova pericial, enquanto o Município de Aracruz requereu a designação de audiência.
As provas foram deferidas por meio da DECISÃO de fl.70.
Após as diligências necessárias o LAUDO PERICIAL foi acostado aos autos nas fls. 99/104.
Na sequência, foi designada a audiência pleiteada pelo réu (ID 30077674).
TERMO DE AUDIÊNCIA na ID 34844272 com as gravações da audiência em anexo.
A parte autora anexou aos autos, tempestivamente, a IMPUGNAÇÃO ao Laudo Pericial na ID 35602712.
ALEGAÇÕES FINAIS nas IDs 35870802 e 37684606.
O julgamento foi convertido em diligência na DECISÃO de ID 44294815, a fim de possibilitar o contraditório, intimando o perito para esclarecimentos, que foram prestados na ID 47710778.
Irresignada, a requerente pleiteou pela produção de nova pericial (ID 48921617).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL Analisados os autos, observo que a autora impugnou os laudos apresentados pelo perito (fls.99/104 e ID 47710778).
Para tanto, arrazoa, em suma, que “o perito nomeado por esse juízo emitiu parecer em direção totalmente oposto ao quadro atual da autora, sem sequer ter sido realizada de forma pormenorizada os testes de movimento e dor.
Observe que, como já dito, a perícia teve duração de DOIS MINUTOS, tempo este insuficiente para a realização de qualquer consulta/perícia.” (ID 48921617, fl.2) Intimado para manifestação, o expert ratificou as informações constantes no laudo.
Examinados os fundamentos trazidos à baila pelas partes, concluo que o perito nomeado respondeu aos quesitos com conhecimento e diligência possível.
De igual modo, não é possível verificar vício que macule a prova e por conseguinte justifique sua nulidade.
Nesse toar, entendo também como prescindível a realização de nova perícia.
No mesmo sentido, já se manifestou a jurisprudência pátria.
A corroborar, julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CONCEDIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO .
FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E EM EXAME DO LAUDO PERICIAL.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL .
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA . 1.
O STJ tem o entendimento de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973) . 2.
Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 3 .
Assim, o exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1816381 SP 2021/0002174-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 31/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) Superada a impugnação da prova pericial, DECLARO encerrada a fase instrutória. 2.2 DO MÉRITO Conforme já alinhavado, a requerente pretende seja o réu condenado a indenizá-la por danos morais, materiais e lucros cessantes supostamente sofridos em razão do acidente de trabalho ocorrido em novembro de 2017, quando a autora caiu de uma cadeira e lesionou o joelho direito e posteriormente o esquerdo.
Quanto aos danos morais, fundamenta a autora que deve ser indenizada em consequência (a) do abalo psíquico causado e (b) das sequelas físicas, como a redução da mobilidade do joelho esquerdo e o encurtamento da perna, que “acompanharão a autora pelo resto de sua vida” (fl.7).
No que se refere aos danos materiais, a requerente sustenta que, em decorrência da cirurgia, foram necessários diversos procedimentos médicos, cujos custos foram arcados por ela.
Diante disso, pleiteia a restituição dos valores despendidos.
No tocante aos lucros cessantes, a demandante argumenta que, em decorrência do acidente, “verificou-se na prática a perda da mobilidade do seu joelho esquerdo e encurtamento da perna esquerda, ocorrendo a perda parcial e permanente da capacidade laborativa que decorria o seu sustento” (fl.5), o que supostamente atrairia a responsabilidade do Município em indenizar a autora pela redução potencial de seu patrimônio.
Por seu turno, o Município de Aracruz defende que “a alegação exordial de conduta omissiva do Requerido, embasada na falha genérica do dever de fiscalização, estamos diante da responsabilidade civil subjetiva, encontrando-se subordinada à prova dos danos e do nexo de causalidade entre a ausência ou má prestação do serviço público e o evento danoso e a culpa” (fl.42), o que arrazoa não ter sido comprovado no caso dos autos.
Sobre a matéria dos autos é sempre relevante salientar que a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) traz, como regra, a responsabilidade objetiva da Administração Pública, mormente a aplicação da chamada “Teoria do Risco Administrativo”, ex vi art. 37, § 6º, da Carta Magna, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Também são aplicados os preceitos positivados nos arts. 43; 186; 187; 927, parágrafo único; 944, todos do Código Civil.
Vejamos: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. [...] Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Todavia, nos casos de suposta omissão do ente estatal, que pode ser dividida entre omissão específica (quando é motivo direto do dano) a omissão genérica (quando é motivo indireto do dano), a teoria do risco administrativo, e por conseguinte da responsabilidade objetiva do Estado, pode ser afastada.
Tratando-se de omissão estatal específica, a responsabilidade será atribuível ao Estado na modalidade objetiva.
Isso porque, ao manter-se inerte, o agente estatal se omitiu de um dever específico e expressamente consagrado no ordenamento jurídico, devendo responder como se tivesse praticado uma ação, pois poderia ter evitado o resultado lesivo ou contribuído para minimizá-lo, mas não o fez.
Por outro lado, nos casos de omissão estatal genérica, como no caso em apreço, é imprescindível que reste configurada a comprovação de dolo e/ou culpa na inércia do ente, atraindo a responsabilidade subjetiva, dado que versa acerca de um direito/dever não especificado no qual o Estado não atuou de maneira culposa ou dolosa.
No caso em tela, a autora sustenta a ocorrência de omissão estatal genérica, posto que alega que seu acidente de trabalho relaciona-se indiretamente às suas complicações no joelho esquerdo e eventual limitação motora do membro, sem indicações na exordial de uma omissão específica, na qual o Município tinha a obrigação de atuar e quedou-se inerte, ou um direito específico que o ente deixou de garantir.
Nesse diapasão, impende que a parte requerente demonstre cabalmente a existência dos requisitos necessários à condenação do ente fazendário.
Sendo assim, somente ocorrerá a responsabilização se demonstrados os requisitos legais (a) ato ilícito, (b) dano decorrente do ato ilícito, (c) nexo causal entre o ilícito e o dano e (d) o dolo ou culpa do Estado.
A comprovação do preenchimento de tais requisitos deve ocorrer de forma insofismável, conforme previsto no art. 373 do CPC.
Assim sendo, deve-se observar, no caso em apreço, se o acidente ocorrido, assim como as complicações na saúde da autora, decorrem de suposta imprudência, negligência ou imperícia do Município de Aracruz.
Verificados os autos, constato que (a) a princípio, a autora relata que com a quebra da cadeira, em novembro de 2017, houve a lesão do joelho direito, (b) aproximadamente 13 (treze) dias após a queda a requerente passou a sentir dores no joelho esquerdo, momento em que foi novamente atendida por médicos, (c) quase dois anos após a queda, em julho de 2019, os exames da autora acusaram piora significativa do quadro do joelho esquerdo, momento em que a demandante foi submetida à cirurgia, ficando afastada durante 4 meses de sua atividade laboral.
Esse cenário geral foi abordado nas provas documentais, na audiência para oitiva de testemunha e no laudo pericial presentes nos autos que, analisados em conjunto, afastam as complicações sofridas como resultado de ato ilícito do Município de Aracruz, haja vista que não foi possível identificar qualquer elemento que atrelasse a lesão no joelho esquerdo da autora com o acidente sofrido.
Falta, portanto, nexo de causalidade entre o suposto ato ilícito e o dano suportado.
Em razão da natureza da causa, entendeu-se pela necessidade de realização de perícia técnica para a verificação das lesões sofridas pela autora.
Atenta ao disposto no art.473 do CPC, que aduz acerca dos requisitos de validade do laudo pericial, verifico que o laudo produzido está formalmente correto e não contém vício que enseje a sua nulidade.
Nesse sentido, destaco algumas conclusões alcançadas pelo expert: 2 fatos descritos nos autos e relatados pela autora chamam atenção neste caso.
O primeiro fato, é que na data do trauma, a autora relata ter caído de uma cadeira, tendo sofrido uma contusão no joelho direito.
Segundo consta nos autos, 10 dias após o referido trauma no joelho direito, a autora apresentou dor no joelho esquerdo.
Não há como uma pessoa sofrer uma lesão ligamentar em um joelho, e esta apresentar sintomas de dor e limitação cerca de 10 dias após o trauma ocorrido.
A lesão traumática para uma lesão ligamentar necessita ser de grande energia para haver a lesão ligamentar. [...] Os estudos mostram que mais de 90% das pessoas que machucam o LCA sentem ou até ouvem um estalo (barulho) no joelho no momento da lesão.
Após a entorse do joelho, normalmente a pessoa fica totalmente limitada e reclama de fortes dores.
Horas depois, pode ter muito edema (inflamação) do joelho com dor para andar.
Muitas vezes, o menisco também pode ser lesionado junto com o ligamento cruzado e causar mais desconforto ao atleta.
O segundo fator que chama atenção, é o laudo da ressonância magnética realizada em 05/07/2019 (folha 27 dos autos), cerca de 2 anos após o referido trauma, descrever as lesões de características aguda.
Estas descrições são decorrentes de trauma recente, e não de um trauma que ocorreu há cerca de 2 anos.
Há uma grande contradição, entre a data da lesão e o resultado desta ressonância realizado 2 anos após o trauma.
Dentre as constatações alcançadas pelo profissional, destaco que não foi comprovado também o suposto dano psicológico advindo do acidente de trabalho e as sequelas permanentes salientadas pela parte autora.
No mesmo vértice, em audiência gravada, foi ouvida a testemunha Sra.
Valdeir Alves Martins, que na oportunidade, não foi capaz de trazer elementos fáticos novos aos autos.
Isto porque, apesar de ter escutado o acidente, não assistiu seu desdobramento e alegou não recordar de seus pormenores.
Por todo o exposto, entendo que a tese sustentada na inicial não encontra respaldo nos elementos probatórios coligidos aos autos, de modo que a autora não logrou demonstrar a negligência, imprudência ou imperícia dos agentes do Município de Aracruz.
Nesse toar, não há elementos que permitam estabelecer vínculo de causalidade com o acidente de trabalho.
A omissão indenizável exige que fique demonstrado que o Estado deixou de agir quando lhe cabia agir, causando um dano evitável.
No caso em voga, não é cabível afirmar que existia conduta diversa que pudesse eventualmente impedir qualquer dos fatos narrados na exordial.
Nesse passo, apesar de reconhecer a inegável e imensurável dor que acometeu a requerente, não há como reconhecer a responsabilidade civil do ente público.
Assim, concluo pela improcedência dos pedidos.
Sendo assim, não é possível aplicar o disposto no art. 37, § 6º, da CRFB, as disposições dos arts. 43; 186; 187; 927, parágrafo único; 944; 949; 950 e 951, todos do CC.
Por fim, também destaco que não foi demonstrado afronta aos preceitos constitucionais insculpidos no art. 5º, X, da CRFB, motivo pelo qual, igualmente, não se deve falar na aplicação do disposto no art. 12 do CC. 2.3 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Código de Processo Civil disciplina os honorários advocatícios no seu Capítulo II, Seção III – Das despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas.
Por oportuno, registra-se que o artigo 85, §2°, do CPC estabelece que os honorários serão fixados, em regra, entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Contudo, quando se trata da fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte, como o presente, o legislador definiu expressamente os parâmetros objetivos que devem ser observados, senão vejamos o disposto no artigo 85, §3°, §4° e §5°: Art. 85. [...] § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. [...] Não obstante, é prudente que o Órgão Julgador fixe os honorários advocatícios, ainda, com vistas ao cumprimento do previsto em diversos ditames constitucionais vinculados ao livre exercício profissional, dentre eles o art. 5º, XIII, o art. 7º, IV e V e o art. 170, CF.
Ao se fixar os honorários sucumbenciais a partir das balizas constitucionais acima postas, garante-se a manutenção do próprio sistema jurídico pátrio, posto que reconhece e valoriza que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (art. 133, CF), bem como permite o cumprimento da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, que fundamentam a ordem econômica pátria e garantem o respeito à vida e à dignidade da pessoa humana.
Sendo assim, em nenhuma lide pode haver fixação de honorários sucumbenciais aviltantes, e modo que o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais deve ser capaz de atender as necessidades vitais básicas do(s) causídico(s) e às de sua família com moradia, alimentação, educação, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.
Nesse sentido, após apreciação das balizas constitucionais e legais expostas, considerando que os procuradores atuaram com zelo, por meio de exposição clara e organizada de sua tese; (a) atuaram também tempestivamente, (b) com prestação de serviço em seu domicílio profissional, (c) em demanda de complexidade fática e jurídica que demandou a realização de audiência e perícia; (d) valor atribuído à causa que supera 200 salários-mínimos (R$ 379.599,00); (e) em processo com duração de aproximadamente 5 (cinco) anos; FIXO os honorários sucumbenciais no importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa atualizado e em 8,2% (oito vírgula dois por cento) sobre o valor da causa atualizado acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, em favor dos procuradores do Município de Aracruz. 2.3 ÍNDICES: CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS DE MORA Para fins de fase de conhecimento e cumprimento de sentença, no que tange à CORREÇÃO MONETÁRIA, tem-se que observar: (a) período antecedente à Lei Nacional nº 11.960/09, por ausência de critério expresso em Lei, salvo, por óbvio, para as demandas versando sobre verbas atinentes a servidores públicos (Lei Nacional nº 9.494/97), utiliza-se a correção monetária do Egrégio TJES, tomando-se por referência a relação entre particulares; (b) em relação ao período subsequente à vigência da Lei Nacional nº 11.960/2009 (a partir de 30/06/2009), aplica-se o índice IPCA/E, conforme entendimento do STJ (ex vi AgInt na ExeMS 4149/DF; AgRg no AREsp 601045/RS; etc.); e (c) em atenção ao Tema 810 e Emenda Constitucional n° 113/2021, deve ser aplicada a taxa Selic após a data 09/12/2021, em atenção à vigência da Emenda.
Sobre o índice de “JUROS DE MORA, eis o pacificado entendimento”: (a) “0,5% ao mês”, até 10.01.2003; (b) “1% ao mês”, conforme art. 406 do CC (vigência: 11/01/2003); (c)“0,5% ao mês”, nos termos do art. 1º-F da Lei Nacional nº 9.494/97 c/c Lei Nacional nº 11.960/09 (vigência: 30/06/09); e (d) taxa Selic, em consonância com a Emenda Constitucional n°113/2021 (vigência: 09/12/2021).
Aplicam-se aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento os seguintes termos: a correção monetária inicia com o arbitramento e os juros de mora iniciam na data da intimação da execução em desfavor do executado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
CONDENO a requerente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que fixo no importe de 11% (onze por cento) do valor da causa atualizado até 200 salários-mínimos e 8.2% (oito vírgula dois por cento) do valor da causa atualizado do valor acima de 200 salários-mínimos até 2.000 salários-mínimos, incidindo juros e correção monetária conforme capítulo próprio da sentença, bem como ao pagamento de custas processuais.
Entretanto, SUSPENDO tal cominação, ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça (fl.39).
PONHO FIM À FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 203, § 1º, 487, I e 489, todos do CPC.
Se interposta(s) apelação(ões) e/ou apelação(ões) adesiva(s), INTIME(M)-SE o(s) recorrido(s) para contrarrazões.
Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES, com nossas homenagens, tudo na forma do arts. 1.009 e 1.010, ambos do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após, nada mais existindo, ARQUIVEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito -
22/04/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 17:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/04/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 09:29
Julgado improcedente o pedido de ALCIMARA CLEMENTE DE OLIVEIRA VITORIO - CPF: *06.***.*24-05 (REQUERENTE).
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04/12/2024 13:58
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:17
Conclusos para despacho
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19/08/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2024 19:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2024 19:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/06/2024 19:47
Processo Inspecionado
-
20/03/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2024 01:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 12:30
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 15:14
Expedição de Ofício.
-
25/01/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 24/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 14:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/12/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 13:36
Audiência Instrução realizada para 30/11/2023 14:00 Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente.
-
01/12/2023 13:19
Expedição de Termo de Audiência.
-
24/11/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 15:44
Expedição de Mandado - intimação.
-
07/11/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 13:32
Audiência Instrução redesignada para 30/11/2023 14:00 Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente.
-
27/10/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 12:45
Expedição de Mandado - intimação.
-
31/08/2023 12:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/08/2023 12:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/08/2023 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 13:16
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/10/2023 15:00 Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente.
-
28/08/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 07:52
Decorrido prazo de ALCIMARA CLEMENTE DE OLIVEIRA VITORIO em 17/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 17:16
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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