TJES - 5012044-94.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:37
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 12:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 12:36
Processo Reativado
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03/06/2025 15:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 10:07
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para MARCELLA SALUCCI BITTENCOURT - CPF: *16.***.*10-05 (AUTOR).
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20/05/2025 02:39
Decorrido prazo de MARCELLA SALUCCI BITTENCOURT em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:11
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5012044-94.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELLA SALUCCI BITTENCOURT REU: BRUNO LEONARDO DE LIMA *04.***.*85-08, BRUNO LEONARDO DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE TELES SANTANA - ES13800 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Decreto a revelia dos réus porque, embora de devidamente citados (ID’s52707725 e 52707727) eles não compareceram à audiência designada, de modo que devem ser reconhecidas suas revelias, presumindo-se, pois, verdadeiras as alegações autorais (art. 20 LJE).
Com efeito, a ausência de contrariedade aos fatos articulados na exordial impõe o reconhecimento de que os sejam ao menos presuntivamente verdadeiros, e se são autênticos, justa se apresenta em parte a pretensão vestibular.
Consta da petição inicial que a autora participou de processo de seleção artística para participação no evento “Baile Voador”, escolha que se daria por meio de votação popular on-line através da rede social Instagram.
A autora sustenta que apesar de ter assumido a liderança na votação, despontando em princípio como favorita para compor o elenco de atrações do festival de música, ela foi desclassificada da disputa de forma repentina e sem qualquer justificativa pessoal da parte dos réus.
Os responsáveis pelo festival alegaram por meio de nota pública divulgada em rede social suposta fraude no processo de votação popular, como compra de votos e uso de “bots” (programa de computador que realiza tarefas automaticamente, imitando ou substituindo o comportamento humano).
A demandante afirma que tais acusações lhe atingiram, restando comentado pelos envolvidos no episódio, o público inclusive, que seria ela o alvo das notícias divulgadas pelos organizadores do evento, ainda que seu nome não tenha sido mencionado expressamente, impressão que se confirmou por sua exclusão do concurso, sem maiores razões.
Segundo a autora, ela realizou campanha entre seus (mais de 3 mil) seguidores da plataforma de votação, informação confirmada através dos depoimentos colhidos em audiência, demonstrando em princípio a idoneidade de sua conduta, que não foi questionada em juízo, pela ausência de resposta dos réus.
Os réus, na qualidade de organizadores do evento em destaque, detinham a prerrogativa de estabelecer as regras do concurso e promover a fiscalização da lisura da competição.
No entanto, tal prerrogativa não seria absoluta e deveria ser exercida em estrita observância aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da proporcionalidade, da razoabilidade e, sobretudo, do devido processo legal material.
Pois a simples alegação de compra de votos ou uso de bots pelos réus, desacompanhada de qualquer demonstração fática da notícia ou de evidências concretas do malogro, não se mostra suficiente para justificar a medida drástica de desclassificação da autora da concorrência.
A exclusão da participante de forma unilateral do certame sem garantir-lhe chance mínima de defesa e sem devida comprovação das alegadas irregularidades configura abuso de direito e quebra da confiança depositada pelos concorrentes na competição em comentário.
Este comportamento dos réus, que imputaram à autora fato ofensivo à sua reputação, foi capaz de causar-lhe dano moral, vez que lesionaram sua honra objetiva e sua imagem pública, como reportado pelos depoimentos prestados em juízo.
Deve ser reforçado que a revelia dos réus configura a aceitação da verdade (provável) apresentada pela autora, resultando que os motivos delineados pelos organizadores do evento para o encerramento do processo de escolha por eleição dos integrantes do festival seria em razão de possível, mas não provado, comportamento antiético da demandante, tendo-lhe sido atribuído, ainda que de maneira indireta, conduta incompatível com a moralidade esperada no curso de referido processo de votação popular.
Assim, a ausência de fundamentação técnica e a vaguidão das acusações demonstram conduta arbitrária por parte dos réus, que ignoraram os princípios que regem as relações civis baseadas nos supostos constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, por aplicação horizontal de seus postulados normativos, caracterizando as ofensas que vitimaram a autora, como consta dos autos.
Decerto, a desclassificação infundada do concurso causou à autora não apenas a perda da oportunidade de participar do evento e, potencialmente, obter a visibilidade e reconhecimento associados ao festival, mas também abalo à sua reputação pessoal e comercial, além de inegável sofrimento e frustração.
Neste sentido, segue presente o dano moral em favor da autora, já que a repercussão pública de sua desclassificação, baseada em acusações de fraude consideradas processualmente infundadas, por certo maculou suas imagem e honra perante seu público e a comunidade artística em que inserida, além do abalo emocional experimentado por ela, aspectos que configuram em conjunto a responsabilidade civil dos réus por conduta contrária ao direito.
O prejuízo extrapatrimonial devido pelos réus em benefício da autora devem ser precificados em R$ 7.500,00, conforme as especiais circunstâncias do caso concreto.
Por fim, tem-se que a reparação pecuniária em questão resolve de maneira suficiente a presente controvérsia, considerando especialmente regra de equidade aplicável na espécie, por força do disposto no art. 6º da LJE, que atribui ao juiz da causa a adoção da decisão que considerar a mais justa para a hipótese, com observância dos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Neste caso desnecessária cominação de obrigação de fazer em desfavor dos réus, não se lhe impondo dever de desagravo ou retratação, mesmo porque a nota pública por eles emitida não teria mencionado expressamente a pessoa da autora, ainda que lhe tenha atingindo moralmente, como exposto nos autos.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente em parte o pedido inicial com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR os réus a pagarem o valor de R$ 7.500,00 de danos morais em favor da autora, com juros de mora da citação (07/10/2024) em diante pela Taxa Selic.
Ficam os réus cientes das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
23/04/2025 16:48
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 16:11
Julgado procedente em parte do pedido de MARCELLA SALUCCI BITTENCOURT - CPF: *16.***.*10-05 (AUTOR).
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10/04/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 09:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 14:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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09/04/2025 17:46
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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09/04/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 11:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 14:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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27/03/2025 11:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 13:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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26/03/2025 19:29
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/03/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 12:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/10/2024 11:59
Expedição de carta postal - citação.
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03/10/2024 11:59
Expedição de carta postal - citação.
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03/10/2024 10:35
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/10/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 12:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/09/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 11:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/09/2024 16:23
Expedição de carta postal - citação.
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24/09/2024 16:23
Expedição de carta postal - intimação.
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24/09/2024 16:23
Expedição de carta postal - citação.
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24/09/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:05
Audiência Conciliação designada para 25/03/2025 13:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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24/09/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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