TJES - 5010677-68.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 17:01
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS), UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e Y. L. R. O. - CPF: *25.***.*03-74 (AG
-
27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de YAN LUCCA RODRIGUES OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 29/04/2025.
-
02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010677-68.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: Y.
L.
R.
O.
RELATOR(A):DESEMBARGADOR SUBSTITUTO LUIZ GUILHERME RISSO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS.
MAJORAÇÃO EXPRESSIVA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
TRATAMENTO DE MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
NECESSIDADE DE CONTINUIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada na Ação de Obrigação de Fazer, determinando o restabelecimento das condições originais do plano de saúde anteriormente contratado, incluindo a restituição dos valores de mensalidade e coparticipação, bem como a continuidade do tratamento multidisciplinar prescrito para menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração unilateral das condições contratuais do plano de saúde, com majoração expressiva da mensalidade e da coparticipação, configura prática abusiva; e (ii) estabelecer se a continuidade do tratamento multidisciplinar do menor deve ser garantida em razão da proteção do direito à saúde e do princípio da função social do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A alteração unilateral das condições contratuais do plano de saúde, com majoração expressiva da mensalidade e da coparticipação, impõe desequilíbrio na relação contratual e compromete a função social do contrato, configurando prática abusiva nos termos do art. 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
A rescisão unilateral ou a modificação substancial de contratos de plano de saúde, sem comunicação prévia ao consumidor e sem observância da boa-fé objetiva, viola a legislação consumerista e a proteção do consumidor hipossuficiente.
A continuidade do tratamento multidisciplinar prescrito para o menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) deve ser garantida, uma vez que a interrupção das terapias comprometeria gravemente seu desenvolvimento e violaria o direito fundamental à saúde.
Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, pois há probabilidade do direito na necessidade de manutenção das condições originais do plano de saúde e perigo de dano irreparável diante do risco de interrupção do tratamento essencial ao agravado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A alteração unilateral das condições contratuais do plano de saúde, com majoração expressiva de mensalidade e coparticipação, configura prática abusiva quando impõe ônus excessivo ao consumidor e compromete a função social do contrato.
A rescisão ou modificação substancial de contrato de plano de saúde sem comunicação prévia ao consumidor viola o dever de boa-fé objetiva e o Código de Defesa do Consumidor.
O direito à saúde deve ser protegido especialmente em relação a menores ou pessoas com deficiência, sendo ilegítima qualquer alteração contratual que inviabilize o acesso ao tratamento essencial.
A tutela de urgência pode ser concedida para assegurar a continuidade do tratamento quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, IV; Código de Processo Civil, art. 300. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Composição de julgamento: 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - LUIZ GUILHERME RISSO - Relator / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal / 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Acompanhar 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5010677-68.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: Y.L.R.O.
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO LUIZ GUILHERME RISSO VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento em razão da decisão por meio da qual o MM Juiz deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência formulado na Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Agravado.
A controvérsia devolvida a esta egrégia Câmara diz respeito à decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pelo Agravado, determinando o restabelecimento das condições originais do plano de saúde anteriormente contratado, incluindo a restituição dos valores de mensalidade e coparticipação, bem como o restabelecimento do tratamento multidisciplinar prescrito para o menor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O Agravante sustenta que a decisão recorrida se ampara em premissas equivocadas, alegando que a portabilidade do contrato se deu por decisão unilateral da nova administradora e que a majoração dos valores, incluindo a coparticipação, é lícita e prevista contratualmente, de acordo com as normas da ANS.
Aduz, ademais, que a inadimplência da genitora do Agravado justificaria a interrupção do atendimento.
Entretanto, não merece prosperar a pretensão recursal.
O que se vê nesta análise inicial é que o aumento expressivo do valor do plano e as alterações contratuais impuseram um desequilíbrio significativo na relação contratual, comprometendo a função social do contrato e inviabilizando a continuidade do tratamento essencial ao Agravado, menor impúbere que necessita de intervenção terapêutica contínua para seu desenvolvimento.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a rescisão unilateral de contratos de plano de saúde, sobretudo quando não precedida de comunicação formal ao consumidor e sem respeito à boa-fé objetiva, caracteriza prática abusiva nos termos do art. 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a majoração abrupta da mensalidade e a imposição de valores excessivos a título de coparticipação desvirtuam a relação contratual de sua finalidade primordial, que é garantir a prestação adequada dos serviços de saúde.
Como ressaltado pela douta Procuradoria de Justiça: Pois bem.
Tal qual descreveu a decisão ora objurgada, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, estando configurados o perigo de dano, na medida que a interrupção do tratamento traz prejuízos ao desenvolvimento do agravado, bem como a probabilidade do direito, já que o direito à saúde como um direito fundamental, que deve ser garantido, sobretudo em casos que envolvem crianças ou pessoas com deficiência, como no caso de Transtorno do Espectro Autista (TEA). [...] Na hipótese, as alterações contratuais noticiadas, além de desvirtuarem a função social do contrato, inviabilizaram o acesso ao serviço de saúde contratado, notadamente porque a mudança de administradora ou portabilidade sem comunicação prévia são consideradas abusivas e contrárias ao Código de Defesa do Consumidor Nesse contexto, a decisão recorrida observou corretamente os requisitos do art. 300 do CPC, haja vista a presença da probabilidade do direito, consubstanciada na necessidade de continuidade do tratamento, e o perigo de dano irreparável, uma vez que a suspensão das terapias poderia comprometer gravemente a evolução do Agravado.
Desse modo, as razões recursais não se mostram suficientes para justificar a reforma da decisão recorrida.
DO EXPOSTO, nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
25/04/2025 17:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/04/2025 17:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/04/2025 17:14
Conhecido o recurso de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/04/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 18:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/03/2025 13:31
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2025 13:31
Pedido de inclusão em pauta
-
06/03/2025 14:37
Conclusos para despacho a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
06/03/2025 14:37
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
06/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
06/03/2025 14:36
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:36
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
28/02/2025 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/02/2025 13:18
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2025 13:18
Declarada suspeição por DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
-
14/02/2025 15:12
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
-
15/01/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 10:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/12/2024 23:59.
-
18/10/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 01:11
Decorrido prazo de YAN LUCCA RODRIGUES OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:11
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 14:06
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2024 14:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/08/2024 12:40
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
-
08/08/2024 12:40
Recebidos os autos
-
08/08/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
08/08/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:56
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/08/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007347-19.2024.8.08.0047
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Agatha Barbosa Rocha
Advogado: Italo Scaramussa Luz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/09/2024 15:20
Processo nº 5013275-92.2024.8.08.0000
Willis Cesar Marinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Klinsman de Castro Ribeiro Silva dos San...
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/09/2024 13:54
Processo nº 0032840-65.2018.8.08.0024
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Alexander Francisco Rodrigues
Advogado: Enrique Barboza Fornazier
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/11/2018 00:00
Processo nº 5042936-44.2024.8.08.0024
Aldir Turini Filho
Estado do Espirito Santo
Advogado: Kenia Silva dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/10/2024 13:29
Processo nº 0002607-76.2017.8.08.0006
Romualdo Fernandes Ruszczycki
Suzano SA
Advogado: Carlos Magno Barcelos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/04/2017 00:00