TJES - 5013275-92.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:07
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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27/05/2025 09:41
Decorrido prazo de WILLIS CESAR MARINHO em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 30/04/2025.
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5013275-92.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WILLIS CESAR MARINHO AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros RELATOR(A):DESEMBARGADOR SUBSTITUTO LUIZ GUILHERME RISSO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE O PRECEDEU.
LEGALIDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO INSS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em liquidação de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo INSS, fixando a Renda Mensal Inicial (RMI) do auxílio-acidente em R$ 1.133,64 e determinando a expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPV).
O Agravante impugna os cálculos, alegando erro na apuração da RMI e pleiteando nova verificação contábil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a RMI do auxílio-acidente deve ser calculada com base no salário-de-benefício do auxílio-doença percebido em 2023 ou se deve considerar os salários-de-contribuição anteriores à Data de Início do Benefício (DIB) do auxílio-acidente, fixada em 13/05/2020.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legislação previdenciária estabelece que o auxílio-acidente corresponde a 50% do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença que o precedeu (Decreto nº 3.048/99, art. 104).
A RMI do auxílio-acidente deve ser calculada com base nos salários-de-contribuição anteriores à DIB do benefício (13/05/2020), não podendo ser vinculada ao valor do auxílio-doença percebido pelo segurado em 2023.
O INSS apresentou a memória de cálculo e os documentos necessários à verificação da RMI, demonstrando a conformidade dos valores apurados com a legislação aplicável.
O pedido de remessa dos autos à contadoria judicial é incabível, pois os elementos constantes nos autos são suficientes para a verificação dos cálculos, não havendo dúvida fundada que justifique nova perícia contábil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A RMI do auxílio-acidente deve ser calculada com base no salário-de-benefício do auxílio-doença que o precedeu, conforme disposto no Decreto nº 3.048/99, art. 104.
A metodologia empregada pelo INSS para o cálculo da RMI do auxílio-acidente é válida quando realizada conforme os salários-de-contribuição anteriores à DIB do benefício, independentemente de benefícios concedidos posteriormente.
A remessa dos autos à contadoria judicial é desnecessária quando os cálculos apresentados pela autarquia previdenciária estão devidamente demonstrados nos autos e em conformidade com a legislação aplicável.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 3.048/99, art. 104, §§ 1º e 2º; CPC, art. 464. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Composição de julgamento: 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Relator / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5013275-92.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: WILLIS CESAR MARINHO AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO LUIZ GUILHERME RISSO VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento em razão da decisão que, nos autos da liquidação de sentença, homologou o cálculo do valor devido e determinou a expedição das Requisições de Pequeno Valor.
O Agravante impugnou os cálculos apresentados pelo Instituto/Apelado alegando a existência de erro na apuração da Renda Mensal Inicial (RMI) que teria resultado na apuração de um valor menor que o devido.
O MM Juiz prolatou a decisão recorrida homologando os cálculos apresentados pelo Instituto/Agravado, ressaltando que: De início, observando a manifestação Id n.º 45731464, esclareço que: i) a sentença transitada em julgado fixou a obrigação de pagamento de auxílio-acidente a partir de 13 de maio de 2020; ii) a renda mensal inicial do auxílio-acidente é de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício; iii) não há falar em aplicação de 91% (noventa e um por cento) previsto para o auxílio-doença; iv) a renda mensal inicial identificada pela executada se mostra adequada, à luz da legislação, na importância de R$ 2.267,29 (dois mil duzentos e sessenta e sete reais e vinte e nove centavos), a alcançar, para fins de auxílio-acidente, a importância de R$ 1.133,64 (mil cento e trinta e três reais e sessenta e quatro centavos); v) a RMI não se confunde com o que fora apurado no ano de 2023, mas sim no ano de 2020, a partir dos critérios legais próprios para o auxílio-acidente.
Assim, rejeito a manifestação da parte autora.
Desta feita, homologo o valor devido em execução, de modo que: i) a título de condenação principal devida a Willis Cesar Marinho, a importância é de R$ 81.733,12 (oitenta e um mil setecentos e trinta e três reais e doze centavos); ii) a título de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao advogado Klinsman de Castro Ribeiro Silva dos Santos, OAB/ES 23.394, o crédito é de R$ 7.644,40 (sete mil seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos).
Seguiu-se o presente recurso.
O Agravante sustenta, em síntese, que o cálculo efetuado pela autarquia previdenciária está equivocado, sob o argumento de que a RMI deveria ser fixada em R$ 2.558,78, tendo em vista que o benefício de auxílio-doença que recebeu em 2023 alcançava o patamar de R$ 5.833,00.
Alega, ainda, que a autarquia não apresentou a devida memória de cálculo que justificasse o montante atribuído.
O INSS, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso, asseverando que o cálculo foi realizado de acordo com a legislação vigente e que o Agravante incorre em erro ao tentar vincular o cálculo do auxílio-acidente à RMI do auxílio-doença concedido em 2023.
No mérito, a controvérsia reside na definição da correta Renda Mensal Inicial do benefício de auxílio-acidente devido ao Agravante.
O Decreto nº 3.048/99, em seu art. 104, § 1º, é expresso ao estabelecer que o auxílio-acidente corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença: Art. 104.
O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado. § 1º O salário-de-benefício do auxílio-acidente será calculado na forma prevista no art. 32.
Desse modo, a legislação é clara ao definir que a base de cálculo do auxílio-acidente deve considerar o salário-de-benefício do auxílio-doença concedido anteriormente.
No caso em exame, a decisão recorrida fixou a RMI do benefício de auxílio-acidente no valor de R$ 1.133,64, correspondente a 50% do salário-de-benefício, conforme cálculos apresentados pela autarquia previdenciária.
A insurgência do Agravante decorre do equívoco de sua parte ao tentar vincular a RMI do auxílio-acidente ao valor do auxílio-doença percebido em 2023.
Ocorre que o auxílio-acidente em questão teve sua Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 13/05/2020, de modo que a RMI deve ser calculada com base nos salários-de-contribuição anteriores a essa data, e não com base em beneficio concedido em momento posterior.
Ademais, a autarquia previdenciária apresentou nos autos originários Extrato de Dossiê Previdenciário e planilha com a memória de cálculo da Revisão de Benefícios (IDs 47640512 e 47640513), permitindo a verificação dos valores utilizados na composição da RMI.
Assim, inexiste erro ou omissão no cálcu,lo elaborado pelo INSS, não se justificando a remessa dos autos à contadoria judicial.
Assim, não há qualquer irregularidade nos valores apurados, uma vez que a metodologia empregada pela autarquia previdenciária está em conformidade com as normas aplicáveis.
O Agravante pleiteia a remessa dos autos à contadoria judicial para nova verificação dos cálculos.
Entretanto, considerando que o INSS apresentou os demonstrativos e que a decisão recorrida analisou detalhadamente os critérios de cálculo, não há necessidade dessa providência.
O Código de Processo Civil permite que o juiz se utilize de contadoria para esclarecimento de valores quando houver dúvida fundada.
No caso, os elementos trazidos aos autos são suficientes para afastar a alegação de erro nos cálculos, tornando desnecessária nova perícia contábil.
Portanto, entendo que a decisão agravada se encontra em estrita conformidade com a legislação previdenciária, não havendo razão para sua reforma.
DO EXPOSTO, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do Eminente Relator. -
25/04/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 17:24
Conhecido o recurso de WILLIS CESAR MARINHO - CPF: *79.***.*33-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/04/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 18:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/03/2025 13:28
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 13:28
Pedido de inclusão em pauta
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10/01/2025 12:45
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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13/11/2024 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2024 10:48
Decorrido prazo de WILLIS CESAR MARINHO em 01/11/2024 23:59.
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01/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 13:17
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2024 13:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/09/2024 13:55
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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11/09/2024 13:55
Recebidos os autos
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11/09/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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11/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/09/2024 13:54
Recebidos os autos
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11/09/2024 13:54
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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10/09/2024 17:41
Recebido pelo Distribuidor
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10/09/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/09/2024 10:20
Processo devolvido à Secretaria
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10/09/2024 10:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/09/2024 12:15
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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03/09/2024 12:15
Recebidos os autos
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03/09/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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03/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 12:56
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/09/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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